Decisão do colegiado de 25/05/2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (*)
(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 93/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.002467/2021-56 (Reg. 2177/21).
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – M.A.R. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.005939/2020-41
Reg. nº 2181/21Relator: SMI/GME
Trata-se recurso interposto por M.A.R. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “XP”).
Em sua Reclamação à BSM, a Reclamante relatou a ocorrência de execução indevida de ordens em seu nome, com a utilização do seu código de usuário cadastrado na Reclamada, nos pregões de 16 e 17.07.2019, por meio da plataforma de negociação Metatrader 5, a qual, segundo alegou a Reclamante, nunca teria sido utilizada por ela. Nesse sentido, a Reclamante argumentou que os números de Protocolos de Internet (“IPs”) de onde teriam partido as referidas ordens não correspondiam aos números de IPs dos equipamentos que ela utilizava. Ademais, a Reclamante afirmou que a execução de ordens pela Reclamada a título de liquidação compulsória nos dias 12 e 19.08.2019 também teriam utilizado seu usuário e não apresentavam diferença em relação às ordens realizadas através da plataforma Metatrader 5. Por fim, a Reclamante questionou a comunicação sobre o enquadramento, a segurança da informação das plataformas da Reclamada, e relatou problemas no fornecimento de informações e esclarecimentos pela XP. Diante disso, requereu ressarcimento de prejuízos relativos às ordens de enquadramento executadas pela Reclamada no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Em sua defesa, a Reclamada afirmou que as ordens executadas em 16 e 17.07.2019 seriam de responsabilidade da própria Reclamante, tendo destacado que a investidora informou, em ligações telefônicas, a existência de terceiro que a ajudava a executar operações em seu nome, sobre as quais sequer tinha conhecimento. Ademais, a Reclamada destacou que, para o uso da plataforma Metatrader 5 é necessária a autenticação por usuário, senha e assinatura eletrônica da conta XP e outra senha dentro da própria plataforma para envio das ordens, dados pessoais e intransferíveis, que, na visão da XP, teriam sido fornecidas pela Recorrente a terceiro.
A Reclamante, em manifestação adicional, alegou que a pessoa mencionada nas referidas ligações telefônicas seria um assessor da XP que a auxiliava anteriormente, não havendo pessoa autorizada ou que possuísse as chaves de acesso necessárias para a realização de operações em seu nome.
A BSM, em sua decisão, destacou que o Contrato de Intermediação firmado entre as partes dispõe que as ordens inseridas por meio do usuário do cliente devem ser consideradas expressa manifestação de vontade do investidor. Nesse sentido, e considerando a gravação telefônica que indica que a Reclamante outorgou autorização a terceira pessoa para realizar operações em seu nome, a BSM entendeu afastada a alegação de que a Reclamante desconhecia as operações reclamadas. Em relação à liquidação compulsória, a BSM concluiu que, diante da insuficiência de garantias para manutenção da posição da Reclamante, a Reclamada agiu amparada por sua política de risco. Assim, a BSM decidiu pela improcedência da reclamação, considerando não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77, da Instrução CVM nº 461/2007.
Em recurso à CVM, a Recorrente alegou essencialmente que a decisão da BSM não apresentou análise a fim de esclarecer quem teria utilizado indevidamente os seus dados, e tampouco esclareceu como “um IP local, utilizado para testes” poderia ter submetido ordens com o seu usuário.
Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 40/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou não restar controvérsia sobre a operacionalização da liquidação compulsória, visto que a atuação da área de risco da Reclamada teria ocorrido de forma justificada face à situação patrimonial da investidora e das posições em aberto, nos termos dos dispositivos contratuais aplicáveis.
Quanto à origem das ordens que abriram a posição liquidada, a SMI ressaltou inicialmente não ser possível afirmar de forma peremptória, com base nos elementos constantes nos autos, que o prejuízo tenha decorrido de eventual postura imprudente da Recorrente em relação aos seus dados pessoais. Não obstante, na visão da área técnica, mesmo que fosse confirmado cenário de atividade fraudulenta, o referido prejuízo não estaria coberto pelo MRP, pois, para que haja responsabilidade do intermediário no MRP, é necessário haver comprovação de nexo causal entre a atuação do intermediário e os prejuízos sofridos pelo investidor. Nesse sentido, a área técnica observou que, “[n]o caso concreto, os elementos trazidos pelas partes e pela BSM não sugerem que tenha ocorrido alguma hipótese de execução não fidedigna de ordem enviada, de erro humano por parte de algum representante da corretora ou de outras hipóteses que costumam ser apreciadas pelo MRP”. Ademais, a SMI registrou que ainda que se confirmasse que quem veio a emitir ordens em nome da Recorrente foi uma pessoa desconhecida por ela, não decorreria automaticamente uma conclusão por falha nos sistemas da Reclamada.
Ante o exposto, a SMI concluiu que, para fins de ressarcimento pelo MRP, não restou comprovada ação ou omissão da Reclamada que tenha implicado no prejuízo verificado, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, razão pela qual opinou pelo não provimento do recurso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


