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Decisão do colegiado de 25/05/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (*)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 93/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.002467/2021-56 (Reg. 2177/21). 


Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.


 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – S.R.A.S.R. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.008087/2020-44

Reg. nº 2188/21
Relator: SMI/GMN

Trata-se recurso interposto por S.R.A.S.R. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Modal DTVM Ltda. (“Reclamada”).

Em sua Reclamação à BSM, o Reclamante relatou, em síntese, que: (i) atuava no mercado secundário de debêntures por meio de operações de compra e venda (trades) realizadas no home broker da Reclamada via BovespaFix; (ii) em junho de 2018, a Reclamada transferiu unilateralmente todos os seus ativos [545 debêntures] para o segmento CETIP, caracterizando execução infiel de ordem; (iii) a referida transferência teria inviabilizado a compra e venda de debêntures diretamente a mercado, pois o ambiente CETIP não foi projetado para a prática de trading pelo investidor, diminuindo a agilidade das operações. Ademais, caso o investidor opte por tal prática naquele ambiente, terá de aceitar o preço ofertado pela Reclamada, desvantajoso quando comparado ao mercado; (iv) conforme o Oficio 016/2017-DO da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), deveria haver autorização expressa de sua parte para a realização da transferência, o que não teria ocorrido no caso; e (v) o patrimônio transferido foi da ordem de R$ 692.288,08 (seiscentos e noventa e dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e oito centavos), considerando a cotação na B3 no último dia útil de junho/2018.

Nesse contexto, o Reclamante solicitou: (i) o desfazimento da operação de transferência; (ii) ressarcimento a título de danos emergentes, a ser calculado oportunamente com base na taxa cobrada pela Reclamada para a realização da intermediação, a ser informada no âmbito do MRP; e (iii) ressarcimento a título de lucros cessantes no valor de R$ 48.612,56 (quarenta e oito mil seiscentos e doze reais e cinquenta e seis centavos), calculado considerando a rentabilidade média das operações de trading à taxa de 0,4% ao mês sobre o patrimônio transferido pela Reclamada até o mês de apresentação da reclamação [novembro/2019].

Em sua defesa, a Reclamada afirmou essencialmente que: (i) em 2018, a B3 recomendou às instituições que os ativos dos clientes fossem transferidos, em regime facultativo, do sistema de negociação CAC para o sistema NoMe; (ii) a referida transferência não acarretaria prejuízo aos clientes, uma vez que a alteração do sistema de negociação apenas passaria a ocorrer por intermédio da corretora; (iii) diante da insatisfação relatada pelo Reclamante na alteração de ambientes ocorrida em 2018, se dispôs a movimentar os ativos (debêntures) do ambiente Cetip UTVM (plataforma NoMe) para o segmento BM&F Bovespa (plataforma CAC), movimentação que se encontrava em andamento; e (iv) no seu entendimento, uma vez atendida a solicitação do Reclamante, estaria encerrada a pretensão de ressarcimento.

Com base no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) entendeu que: (i) “a oferta da Reclamada [em valor desfavorável quando comparado ao praticado em mercado] não configura perda efetivamente sofrida pelo Reclamante, uma vez que os negócios sequer foram realizados, de forma que não houve resultado positivo ou negativo ao Reclamante”; e (ii) “eventual prejuízo pleiteado, que decorreria da perda da chance de negócios não realizados, não enseja ressarcimento, pois trata de operações hipotéticas. Tendo em vista a ausência de evidências ou informações para cálculo da probabilidade que o Reclamante teria de obter resultado mais favorável, caso tivesse executado suas operações no ambiente BM&FBovespa, resta inviabilizada a apuração de eventual prejuízo do Reclamante”. Diante disso, o DAR julgou improcedente o pedido de ressarcimento, considerando que não houve prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

Adicionalmente, o DAR identificou indícios de irregularidade praticada pela Reclamada, “visto que a movimentação dos ativos de titularidade do Reclamante entre segmentos foi realizada sem a autorização do investidor, contrariando o fluxo operacional indicado no Ofício Circular 016/2017-DO da B3, que determina que “os pedidos para movimentação de valores mobiliários devem estar lastreados, obrigatoriamente, em instruções dos investidores titulares”, e informou que a conduta da Reclamada seria apurada em procedimento específico.

Em recurso à CVM, o Recorrente questionou essencialmente a utilização da tese de “Perda da Chance”, e alegou estarem evidentes na decisão da BSM os elementos necessários para a caracterização da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo causal).

Ao analisar o recurso por meio do Ofício Interno nº 15/2021/CVM/SMI/GMN, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, fazendo referência à finalidade exclusiva do MRP, observou que o Recorrente não citou operação negociada em Bolsa intermediada pela Reclamada que ensejasse prejuízo e, em relação ao serviço de custódia, também não seria possível imputar prejuízo na medida em que nenhum papel de titularidade do Recorrente lhe foi subtraído.

Com relação à teoria da perda da chance, a área técnica entendeu que somente seria aplicável ao caso se o Recorrente tivesse vendido ou comprado qualquer papel de sua carteira no segmento CETIP UTVM, em uma ou mais operações, e apresentado evidências de que teria resultado mais promissor no segmento BM&FBOVESPA. Assim, de acordo com a SMI, na ausência de informações sobre operações eventualmente pretendidas e prejudicadas pela migração efetuada, o prejuízo se revestiria de incerteza e improbabilidade, não sendo, portanto, passível de ressarcimento pelo MRP.

Diante do exposto, a SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento do Recorrente, por não ter sido identificado prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007. Por fim, quanto à suposta ausência de autorização do Recorrente para a realização da migração, o que caracterizaria falha ao art. 30, caput, da Instrução CVM nº 505/2011, a SMI registrou que acompanharia o procedimento de investigação instaurado pela BSM.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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