CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 01/06/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.


 

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS NO ÂMBITO DE OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE – TRONOX PIGMENTOS DO BRASIL S.A. – PROC. SEI 19957.005411/2019-39

Reg. nº 1864/20
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de dispensa de requisito normativo apresentado no âmbito de pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações (“OPA” ou “Oferta”), a ser realizada em função da alienação indireta de controle de Cristal Pigmentos do Brasil S.A., atualmente denominada Tronox Pigmentos Brasil S.A (“Companhia” ou "Tronox Brasil"), nos termos da Lei nº 6.404/1976 e da Instrução CVM nº 361/2002 (“Instrução CVM 361”), com a adoção de procedimento diferenciado, conforme art. 34 da citada Instrução, tendo como ofertante Millennium Inorganic Chemicals Holdings Brasil Ltda. ("Ofertante").

Entre outras dispensas pleiteadas, a serem analisadas pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE nos termos da Deliberação CVM nº 756/2016, a Ofertante solicitou a dispensa da contraprestação em valores mobiliários, prevista no §8º do art. 29 da Instrução CVM 361, para que possa realizar o pagamento do Preço da Oferta, aos acionistas objeto da OPA, exclusivamente em dinheiro.

De acordo com o pedido, a Tronox Brasil é companhia aberta registrada na CVM na categoria A, com ações negociadas no segmento tradicional de negociação da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, sendo seu capital social composto por 10.158.398 ações ordinárias e 18.860.349 ações preferenciais, das quais 99,03% e 56,89%, respectivamente, são de titularidade da Ofertante, enquanto 0,97% e 43,11% das referidas ações encontram-se em circulação, segundo informações constantes do último Formulário de Referência encaminhado pela Companhia, de 15.05.2020, sendo que as ações ordinárias em circulação (objeto da Oferta) seriam da titularidade de 180 acionistas, conforme informado pela Ofertante no ultimo protocolo realizado no âmbito de seu pedido de registro. Ademais, nos termos do documento que irá substituir o Instrumento de OPA em forma de Edital: "a OPA será destinada a, aproximadamente, 180 acionistas, titulares de 0,97% das ações ordinárias de emissão da Companhia (“Acionistas Destinatários”). Ainda, as Ações Objeto da Oferta são compostas por 60.190 ações escriturais, equivalentes a 61,05% das Ações Objeto da Oferta, e 38.388 são ações ao portador, equivalentes a 38,95% das Ações Objeto da Oferta".

A Ofertante alegou, em síntese, que “considerando-se a baixa quantidade de Acionistas Destinatários da OPA, a baixa adesão da OPA Anterior, e o Valor Preliminar da Oferta, o cumprimento, pelo Ofertante, da obrigação de apresentar a Oferta de Pagamento Igualitário seria extremamente custosa e desproporcional ao bem jurídico que referido comando visa tutelar”. Ademais, a Ofertante destacou que “a entrega de parte do Preço da Oferta em Ações Tronox não traria qualquer benefício aos Acionistas Destinatários e, ao contrário, oneraria tais acionistas diante da necessidade de manutenção de conta e contratação de custodiante nos Estados Unidos, sem prejuízo de riscos diversos, inclusive cambiais”.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 18/2021/CVM/SRE/GER-1, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE observou, preliminarmente, que a normatização em vigor foi explícita ao prever que o pagamento aos acionistas objeto de oferta pública de aquisição de ações por alienação (direta ou indireta) de controle deverá ser efetuado com os mesmos valores mobiliários (espécie e classe) daqueles dados em pagamento quando da aquisição do controle da companhia, havendo a faculdade de a Ofertante efetivar a contraprestação "em dinheiro ou outros valores mobiliários, desde que a escolha caiba aos destinatários da oferta".

Além disso, fazendo referência ao art. 33 da Instrução CVM 361, a SRE entendeu que o encadeamento lógico da referida norma demonstra que o tratamento dispensado ao acionista destinatário da oferta pública de aquisição de ações por alienação de controle deve ser equitativo em relação àquele dispensado ao acionista controlador, guardadas as devidas proporções. Assim, na visão da área técnica, seria claro e inequívoco que no caso de pagamento em valores mobiliários cabe ao acionista destinatário da oferta a escolha quanto ao recebimento em dinheiro ou outros valores mobiliários. No mesmo sentido, a SRE apontou precedentes do Colegiado da CVM ressaltando a necessidade de as ofertas públicas por alienação de controle serem realizadas nas "mesmas condições previstas para o pagamento do controlador, apenas com a redução de 80%".

Com relação aos argumentos da Ofertante quanto ao custo para se efetivar a possibilidade de pagamento mediante valores mobiliários, a SRE destacou que a aquisição do controle da Companhia englobou quase US$ 2,2 bilhões, o que levaria à conclusão de que os custos extras estimados em US$ 70 mil para realizar a OPA seguindo o disposto no § 8º do art. 29 da Instrução CVM 361 não seriam elevados em relação ao valor total da transação.

Ademais, a área técnica ressaltou que, de acordo com decisões anteriores do Colegiado da CVM, não foi identificada a possibilidade de afastar a faculdade do acionista destinatário da OPA de escolher receber aquilo que lhe é devido em dinheiro ou em valores mobiliários de mesma espécie e classe daqueles oferecidos ao acionista controlador. Na mesma linha, a SRE reiterou sua visão de que a Instrução CVM 361 não delegou, ou teve a intenção de conceder ao Ofertante, a condição de decidir pelo acionista destinatário da oferta qual seria a melhor condição de recebimento.

Por fim, a SRE ressaltou que, caso o Colegiado delibere no mesmo sentido, será necessário o aperfeiçoamento de toda a documentação da Oferta, de forma a descrever todos os trâmites necessários para aqueles acionistas destinatários da OPA que optarem por receber valores mobiliários de mesma classe e espécie daqueles oferecidos ao acionista controlador, deixando a faculdade de escolher a critério dos destinatários da Oferta.

Ante o exposto, a SRE manifestou-se pelo indeferimento do pedido de dispensa apresentado, devendo ser aplicado integralmente o disposto no §8º do art. 29 da Instrução CVM 361, proporcionando ao acionista destinatário da OPA a condição de optar entre o recebimento de valores mobiliários de mesma espécie e classe daqueles oferecidos ao então acionista controlador ou receber o valor total em dinheiro.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou não conceder a dispensa de contraprestação em valores mobiliários, prevista no §8º do art. 29 da Instrução CVM 361, para a OPA por alienação de controle da Companhia.

Voltar ao topo