Decisão do colegiado de 01/06/2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – R.L.S. / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.003877/2020-33
Reg. nº 2196/21Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por R.L.S. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Um Investimentos S.A. CTVM – em liquidação extrajudicial (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua Reclamação à BSM, o Reclamante solicitou o ressarcimento do montante de R$ 112.297,00 (cento e doze mil duzentos e noventa e sete reais), que seria correspondente ao saldo mantido em sua conta corrente junto à Corretora na data da liquidação extrajudicial da Reclamada.
O Relatório de Auditoria da BSM observou que: (i) o saldo na conta corrente do Reclamante no encerramento do dia anterior à data da liquidação extrajudicial seria de R$ 11.299,50 (onze mil duzentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), integralmente proveniente de operações de bolsa; e (ii) não seria cabível o ressarcimento dos valores creditados na conta corrente do Reclamante após a liquidação extrajudicial, posto que, a partir da liquidação, a Reclamada não seria participante autorizado a operar no mercado de bolsa. Assim, a BSM decidiu pela procedência parcial do pedido, determinando o ressarcimento no valor de R$ 11.299,50 (onze mil duzentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), com base no art. 77, V, da Instrução CVM nº 461/2007.
Em recurso à CVM, o Recorrente reiterou seu pedido, tendo destacado que o valor desconsiderado pela BSM era oriundo de operações em bolsa e com recebimento no dia da liquidação extrajudicial da Reclamada. Adicionalmente, o Recorrente informou que a Reclamada liquidou compulsoriamente algumas de suas posições, tendo gerado ajustes negativos, cobertos por transferências eletrônicas (“TEDs”) enviadas pelo investidor após a liquidação.
Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 41/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que, em linha com precedentes do Colegiado da CVM, os valores relativos a liquidações de operações realizadas antes da decretação da liquidação extrajudicial não devem ser desconsiderados do cálculo do ressarcimento. Isso porque se referem a operações registradas pela corretora enquanto ainda era participante autorizada a operar na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e, portanto, devem estar cobertas pelo MRP.
Nesse sentido, a área técnica entendeu que o cálculo do valor a ser ressarcido pelo MRP deveria considerar:
(i) o saldo do encerramento em 19.09.2019 - dia anterior à liquidação extrajudicial da Reclamada - e integralmente classificado pela BSM como recurso de origem Bolsa, no valor de R$ 11.299,50 (onze mil duzentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), já ressarcido pela BSM;
(ii) o valor referente ao resultado líquido de operações de bolsa realizadas em 18.09.2019 e creditado no dia 20.09.2019, correspondente a R$ 92.220,92 (noventa e dois mil duzentos e vinte reais e noventa e dois centavos);
(iii) o valor referente ao resultado líquido (negativo) de operação de bolsa realizada em 19.09.2019 e debitado no dia 23.09.2019, correspondente a R$ 3.636,59 (três mil seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos);
(iv) os valores referentes aos resultados de operações day-trade, ajustes de posição de contratos futuros em aberto, assim como taxas e impostos recolhidos, que resultaram em crédito adicional liquidado no dia 20.09.2019 no valor total de R$ 8.776,58 (oito mil setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos); e
(v) o saldo negativo referente à parcela do prejuízo com o encerramento de uma operação a termo de 95.600 ações BIDI4T, que havia sido aberta antes da liquidação extrajudicial da Reclamada, observando: (a) a incidência de ajustes de margens, taxas e impostos em 23.09.2019, totalizando R$ 4.963,82 (quatro mil novecentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos); (b) o prejuízo com o encerramento da operação propriamente dita, no valor de R$ 68.791,53 (sessenta e oito mil setecentos e noventa e um reais e cinquenta e três centavos); e (c) as TEDs enviadas pelo Recorrente que somaram o valor de R$ 71.365,42 (setenta e um mil trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), cobrindo parcialmente tal resultado desfavorável.
Assim, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, com a determinação de ressarcimento adicional ao Recorrente no montante total de R$ 94.970,98 (noventa e quatro mil novecentos e setenta reais e noventa e oito centavos), conforme memória de cálculo descrita no item 16 do Ofício Interno nº 41/2021/CVM/SMI/GME.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso com a consequente reforma da decisão da BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


