Decisão do colegiado de 01/06/2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.000791/2020-59
Reg. nº 2198/21Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Goldman Sachs do Brasil Banco Múltiplo S.A. (“Goldman Brasil”), na qualidade de Instituição Financeira, Goldman Sachs International (“Goldman International”), na qualidade de Investidor Não Residente, e Daniel Motta Camargo Silva (“Daniel Motta” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de Diretor da área de Tesouraria da Goldman Brasil, previamente à instauração Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.
O processo foi instaurado para apurar potencial infração ao inciso I da Instrução CVM n° 8/1979, em razão da suposta criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço, tendo em vista a detecção de que eram realizadas mensalmente, entre Goldman Brasil e Goldman International, durante o período de 01.01.2018 e 30.12.2019, geralmente em datas próximas ao final de cada mês, operações envolvendo lotes relevantes de contratos futuros de DDI, que se resumiam em ajustes diários positivos e negativos, sendo que o resultado global consubstanciou-se em lucro para o Goldman International e prejuízo para o Goldman Brasil.
Ainda na fase pré-sancionadora, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para a celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, o montante total de R$ 2.250.000,00 (dois milhões e duzentos e cinquenta mil reais), da seguinte forma:
(i) Goldman Brasil: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
(ii) Goldman International: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
(iii) Daniel Motta: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso.
Durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), o Procurador-Chefe da PFE/CVM solicitou que a SMI ratificasse a inexistência de continuidade delitiva, tendo a área técnica informado que a última operação similar ocorreu em 27.04.2020, razão pela qual entendia que a prática detectada no caso havia sido interrompida.
Diante disso, e tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019, e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração em tese ao inciso I, nas condições do inciso II, alínea “a”, da Instrução CVM n° 8/1979, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial: (i) a inexistência de óbice jurídico à celebração de ajuste no caso; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) a fase em que o processo se encontra; e (iv) o histórico dos Proponentes, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no montante total de R$ 7.480.000,00 (sete milhões e quatrocentos e oitenta mil reais), da seguinte forma (“Contraproposta”):
(i) Goldman Brasil: R$ 4.080.000,00 (quatro milhões e oitenta mil reais);
(ii) Goldman International: R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais); e
(iii) Daniel Motta: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da Contraproposta do Comitê.
Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


