Decisão do colegiado de 01/06/2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – J.L.S. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.007580/2020-47
Reg. nº 2199/21Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por J.L.S. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que: (i) em 16.03.2020, teria sido cobrado um valor aproximado de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a título de "taxas operacionais sobre exercícios de opções", sem ter sido informado anteriormente sobre a existência da taxa mencionada; e (ii) caso tivesse recebido tal informação, teria encerrado sua posição dentro do prazo de negociação, razão pela qual requereu o reembolso da referida cobrança.
Em sua defesa, a Reclamada afirmou ter atuado diligentemente e em conformidade com as regras aplicáveis ao caso, pois: (i) em seu website, a aba “custos” informava expressamente a cobrança de 0,5% sobre o volume financeiro no exercício de opções; e (ii) considerando que o volume financeiro daquele exercício em nome do Reclamante foi de R$ 4.455.000,00 (quatro milhões quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais) no pregão de 16.03.2020, a Corretora cobrou do Reclamante o valor de R$ 22.275,00 (vinte e dois mil duzentos e setenta e cinco reais), além de R$ 2.378,97 (dois mil trezentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos) referentes a impostos.
A Superintendência de Auditoria de Participantes da BSM (“SAN”) apurou, em síntese, que: (i) o item 6.2 das Regras e Parâmetros de Atuação da Reclamada informava que a taxa de corretagem praticada pela Corretora estaria disponível e atualizada em seu site e, na seção de “custos” do site, constava que o custo para o exercício de opções era 0,5% aplicado sobre o volume total exercido; e (ii) o volume negociado nas quatro operações realizadas pelo investidor em 16.03.2020 somavam R$ 4.550.000,00 (quatro milhões quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais), de forma que o custo de R$ 22.275,00 (vinte e dois mil duzentos e setenta e cinco reais) corresponderia a um percentual de 0,5% sobre o total transacionado. Dessa forma, a SAN concluiu que a cobrança das taxas operacionais para os exercícios de opções realizados em 16.03.2020 teria ocorrido em conformidade com as informações divulgadas no site da Reclamada.
Além disso, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”) destacou que a divulgação dos custos relativos à execução de operações também está prevista na cláusula 9.4 do Contrato de Intermediação e Custódia e Outras Avenças (“Contrato de Intermediação”), celebrado entre o Reclamante e a Reclamada. Assim, a BSM entendeu que a cobrança seria de conhecimento do Reclamante e decidiu pelo indeferimento do pedido, por considerar não ter sido identificada ação ou omissão da Reclamada passível de ressarcimento nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.
Em recurso à CVM, o Recorrente reiterou que nunca havia sido notificado pela Reclamada sobre tal taxa operacional e apresentou captura de tela do site da Corretora com a informação de que seria “a 1ª corretora do Brasil com corretagem zero* de verdade”. Desse modo, o Recorrente alegou que a Reclamada teria faltado com integridade, uma vez que poderia ter enviado e-mail ao investidor ou exibido aviso no homebroker sobre tal cobrança, o que não teria ocorrido.
Ao analisar o recurso por meio do Ofício Interno nº 43/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI observou que:
(i) o Recorrente possuía perfil agressivo de investidor e, segundo suas respostas ao questionário de suitability, detinha “algum conhecimento no mercado de renda fixa e de derivativos”;
(ii) apesar de o Recorrente entender que a disponibilização dos custos no site não seria justificativa suficiente para a cobrança, trata-se de meio de divulgação que foi informado ao investidor e por este aceito por meio do Contrato de Intermediação;
(iii) não há obrigação regulatória e tampouco foi identificada obrigação contratual que compelisse a Reclamada a utilizar também outros meios de comunicação para divulgar a informação sobre os custos das operações; e
(iv) no quadro publicitário que promovia a política de corretagem zero citada no recurso, o asterisco indicado na palavra “zero” remetia ao rodapé da página, o qual mencionava que “Algumas operações estão sujeitas a cobranças. Confira nossos custos em: clear.com.br/site/custos” - página em que poderia ser verificada a taxa discutida no presente processo. Não obstante, a SMI ressaltou que o referido site teve seu conteúdo alterado desde os fatos aqui discutidos.
Por fim, considerando que a Corretora informou, pelo meio de comunicação acordado junto ao cliente, sobre a taxa aplicável às operações de exercício de opções, a SMI concluiu que não restou caracterizada hipótese de cobrança indevida por parte da Reclamada. Ante o exposto, a área técnica entendeu não ter sido comprovada ação ou omissão da Reclamada nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, razão pela qual opinou pelo não provimento do recurso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


