ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 23 DE 08.06.2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (*)
(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 93/2021, participou somente da discussão do PAS SEI 19957.003801/2018-93 (Reg. 2058/21).
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
Outras Informações
Foram sorteados os seguintes processos:
| PAS | DIVERSOS |
| Reg. 2204/21 19957.003560/2020-05 – DAR |
Reg. 2203/21 19957.008705/2020-56 – DFP |
Ata divulgada no site em 08.07.2021.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003801/2018-93
Reg. nº 2058/21Relator: SGE
O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter sido consultado sobre fatos tratados no processo em fase preliminar, e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 93/2021.
Trata-se de análise das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Marcelo Kalim e, (ii) de forma conjunta, por BTG Pactual CTVM S.A. (“BTG CTVM”), Guilherme Loos Martins (“Guilherme Martins”), José Zitelmann Falcão Vieira (“José Falcão”), Marcus André Sales Sardinha (“Marcus Sardinha”) e Ricardo Chamma Lutfalla (“Ricardo Lutfalla” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS para apuração de “divulgação tardia de fatos relevantes, bem como de possível manipulação de mercado, pelo Banco BTG Pactual S.A. [“Banco BTG”] e seus administradores, sobretudo no período de 25.11.2015 a 19.07.2016”.
Após investigações, a SPS propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:
(i) Marcelo Kalim e Marcus Sardinha, na qualidade de Diretores do Banco BTG à época, José Falcão, na qualidade de Diretor da BTG Pactual Asset Management S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (“BTG Asset”) à época, e Guilherme Martins, na qualidade de Diretor da BTG CTVM à época, por terem, em tese, manipulado os preços no mercado de valores mobiliários com as Units BBTG11, no período entre 25.11.2015 e 27.01.2016, em infração ao item I c/c item II, “b”, da Instrução CVM nº 8/1979 (“ICVM 8”);
(ii) Ricardo Lutfalla, na qualidade de Diretor da BTG CTVM e de Diretor responsável pela Instrução CVM nº 505/2011 (“ICVM 505”) à época, por: (a) ter, em tese, manipulado os preços no mercado de valores mobiliários com as Units BBTG11, no período entre 25.11.2015 e 27.01.2016, em infração ao item I c/c item II, “b”, da ICVM 8; e (b) ter acatado ordens de operação em nome do Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Fúria – IE (“Fundo Fúria”), por parte de pessoas não autorizadas, em infração, em tese, ao art. 4º, § 4º da ICVM 505; e
(iii) BTG CTVM, por: (a) ter acatado ordens de operação em nome do Fundo Fúria, por parte de pessoas não autorizadas, deixando de atuar com boa-fé, diligência e lealdade, de forma a privilegiar interesses de pessoas vinculadas em detrimento dos interesses do Fundo Fúria, em infração, em tese, ao art. 30, caput e parágrafo único, da ICVM 505; e (b) não zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado e não comunicar à CVM a ocorrência de violação à legislação sob a fiscalização da Autarquia, em infração, em tese, ao art. 32, I e IV, da mesma Instrução.
Naquela ocasião, após serem intimados, os Proponentes apresentaram defesas e propostas para celebração de Termo de Compromisso, de pagamento à CVM, em benefício do mercado de valores mobiliários, dos seguintes valores: (i) Marcelo Kalim: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e (ii) BTG CTVM, Guilherme Martins, José Falcão, Marcus Sardinha e Ricardo Lutfalla: o valor total de R$ 1.750.000,00 (um milhão e setecentos e cinquenta mil reais), a ser pago no valor individual de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para cada Proponente.
Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu que “dada a gravidade dos fatos narrados (...), há que se ter em pauta os demais princípios e regras que informam o mercado de valores mobiliários, de sorte a que seja avaliada a conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual pela CVM no caso concreto, com vistas ao efetivo atendimento do interesse público, matéria afeta à atribuição do Comitê de Termo de Compromisso”. Quanto aos requisitos previstos no art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, a PFE/CVM destacou que: (i) “não se verifica, a princípio, indícios de continuidade infracional”; e (ii) “não se vislumbra a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com possível identificação dos investidores lesados, à luz das conclusões do Relatório nº 5/2019-CVM/SPS/GPS-1 (...), a desautorizar a celebração do compromisso mediante a formulação de proposta indenizatória exclusivamente à CVM.”.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), ao analisar as propostas inicialmente apresentadas, tendo em vista: (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) a gravidade, em tese, do caso concreto, e a sua repercussão no mercado de valores mobiliários; (iii) a desconsideração pelo regulado, no caso concreto, em relação a constantes orientações do regulador; e (iv) a característica da conduta de que se trata (sequência de programas de recompra seguidos dos cancelamentos das Units em tesouraria, no intuito, em tese, de burlar o limite da Instrução CVM nº 567/2015), entendeu que o efeito paradigmático da resposta estatal exigível no caso dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento.
Ademais, o Comitê ressaltou que, ainda que entendesse ser o caso de abertura de negociação, o que não ocorreu, considerando todo o contexto relatado, “não haveria como mensurar objetivamente, nos limites da atuação da CVM no particular, o prejuízo ocorrido se não tivesse havido a manipulação que objetivava evitar a chamada de margem, razão pela qual não seria possível, com segurança jurídica, sequer utilizar, no caso em tela, multiplicador usualmente utilizado em negociações abertas para casos similares, sendo que tal prejuízo teria sido, em tese, bastante superior a R$ 20 milhões, valor máximo da pena-base pecuniária em tese aplicável, o qual, no entendimento do CTC e por todas as razões acima, seria inadequado e insuficiente para eventual celebração de termo de compromisso no caso concreto”. Por essas razões, naquela oportunidade, o Comitê sugeriu a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes.
Em reunião realizada em 09.02.2021, o Colegiado, por unanimidade, analisou as propostas apresentadas e considerando todos os elementos relativos ao caso que lhe foram submetidos, determinou o retorno do processo ao Comitê, nos termos do art. 86, § 1º, da Instrução CVM nº 607/2019, para abertura de processo de negociação.
O Comitê, diante disso, e considerando: (i) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível infração decorrente do item I c/c o item II, “b”, da ICVM 8, e da ICVM 505; (ii) o histórico dos Proponentes; (iii) a gravidade em tese das condutas constantes da peça acusatória; e (iv) o porte das companhias cujas Units foram objeto das operações indicadas na acusação, entendeu, em deliberação de 09.03.2021, que as propostas deveriam ser aprimoradas, com a assunção de obrigações pecuniárias junto à CVM, em parcela única, nos seguintes termos:
(i) Marcelo Kalim: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
(ii) para os demais proponentes, o montante total de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), sendo: (a) Marcus Sardinha: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (b) José Falcão: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (c) Guilherme Martins: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (d) Ricardo Lutfalla: R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); e (e) BTG CTVM: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da contraproposta do Comitê.
Paralelamente, em 15.03.2021, a Associação de Investidores da PPLA Participations LTD. (“Investidores da PPLA”), atual denominação de BTG Pactual Participations Ltd., apresentou petição solicitando, em síntese, a rejeição de qualquer proposta de termo de compromisso no âmbito do processo em referência e apreciação das irregularidades apontadas no caso por meio de julgamento, tendo afirmado que “os ilícitos de manipulação de mercado perpetrados pela BTG Corretora não se circunscrevem apenas ao período noticiado no Processo”.
O Comitê, em deliberação de 23.03.2021, conheceu do pleito em relação à questão incidental supramencionada, e, à luz do princípio da fungibilidade e por razões de economia processual, decidiu pelo prosseguimento da análise das propostas de termo de compromisso em tela e sua oportuna submissão ao Colegiado. Não obstante, o Comitê recebeu a petição dos Investidores da PPLA como denúncia/representação e determinou o seu encaminhamento a áreas técnicas da CVM para as providências exigíveis.
Durante a reunião do Comitê, o Procurador-Chefe destacou a importância de a denúncia dos Investidores da PPLA ser objeto do tratamento cabível no âmbito técnico, inclusive, em sendo o caso, com oportuna informação no caso de eventual impacto no que diz respeito ao requisito legal relacionado à cessação de prática. Em resposta encaminhada posteriormente, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI e a SPS manifestaram, em síntese, que: “mesmo que eventualmente após análise aprofundada das questões suscitadas conclua-se pela eventual prática de manipulação de preços no período de 2017 a 2019, não parece possível afirmar que se trataria de continuidade da conduta delitiva, mas sim de infrações distintas e separadas, cabendo ressaltar que sequer há evidências de coincidência de autoria”.
Nesse contexto, e após êxito na negociação empreendida com os Proponentes, o Comitê sugeriu ao Colegiado a aceitação das propostas apresentadas.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.
Por fim, no que tange ao pleito de não aceitação de propostas de termo de compromisso no âmbito deste PAS, apresentado em denúncia de Investidores da PPLA, o Colegiado destacou que, consoante informado no próprio parecer do Comitê, as áreas técnicas competentes entenderam que tal denúncia trata de infrações distintas e separadas e com relação às quais sequer há evidências de coincidência de autoria, não tendo identificado elementos que apontassem para eventual continuidade de conduta delitiva, razão pela qual foi emitido parecer sem apontamento de óbice à celebração do termo de compromisso. Nesse contexto, o Colegiado ressaltou que, de todo modo, a aceitação das referidas propostas no âmbito deste PAS em nada prejudica ou limita as apurações de outros fatos no âmbito dos outros processos referidos no parecer do Comitê ou de eventuais novos processos a serem instaurados pelas áreas técnicas, se for o caso.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
- Anexos
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEPÓSITO CENTRALIZADO – MARK 2 MARKET DEPOSITÁRIA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. – PROC. SEI 19957.004945/2019-48
Reg. nº 1747/20Relator: SMI
Trata-se de retorno de assunto ao Colegiado após decisão de 08.12.2020, que concedeu, sob condições suspensivas, autorização à Mark 2 Market Depositária de Valores Mobiliários S.A. (“M2M” ou “Requerente”) para prestação de serviços de depósito centralizado para Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”), ao analisar pedido apresentado pela Requerente com base no art. 9º da Instrução CVM nº 541/2013.
Naquela ocasião, o Colegiado, acompanhando a manifestação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, consubstanciada no Memorando nº 44/2020-CVM/SMI, deliberou conceder a autorização pleiteada, condicionando-a ao cumprimento, no prazo de 6 (seis) meses, das seguintes condições suspensivas:
(i) comprovação do aumento do capital social do depositário central;
(ii) implantação dos sistemas aplicáveis para a prestação de serviço de depósito centralizado e sua submissão a testes funcionais a serem realizados pela CVM;
(iii) assinatura de contrato de interoperabilidade com outras infraestruturas de mercado;
(iv) assinatura de contrato de prestação de serviços de autorregulação com a BSM Supervisão de Mercados e apresentação do plano anual de trabalho relativo à autorregulação; e
(v) ajustes nos documentos societários da Requerente.
Após interações com a M2M, a SMI, pelas razões consubstanciadas no Ofício Interno nº 9/2021/CVM/SMI, concluiu que houve o cumprimento de todas as condições suspensivas fixadas pelo Colegiado, tendo destacado respectivamente aos itens (i) a (v) supramencionados:
(i) a subscrição do capital social consignada em Ata da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária (“AGOE”) da M2M de 07.01.2021 e integralização comprovada por extratos bancários de 31.05.2021;
(ii) a realização dos testes funcionais no período de 19 a 23.04.2021 e correções dos apontamentos realizados nos sistemas conforme evidências apresentadas pela Requerente;
(iii) a celebração de contrato entre M2M e B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) em 08.04.2021;
(iv) a celebração de contrato entre M2M e B3 em 03.05.2021, contendo como anexo o Plano de Trabalho para 2021; e
(v) o Estatuto Social aprovado em AGOE de 07.01.2021 e registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP em 04.05.2021.
Com relação à condição (ii) acima, a área técnica informou que o Anexo I ao Ofício Interno nº 9/2021/CVM/SMI sintetiza os apontamentos das áreas técnicas após os testes funcionais realizados no período de 19 a 23.04.2021, a manifestação da M2M sobre esses apontamentos e um resumo da avaliação realizada pelos técnicos das Gerências responsáveis pela condução dos testes funcionais acerca das respostas apresentadas pela Requerente. Nesse sentido, a SMI entendeu que as remanescentes incongruências identificadas nos normativos seriam de fácil correção, tendo destacado que alterações em manuais e regulamentos fazem parte do processo contínuo de aperfeiçoamento das entidades administradoras de mercados organizados e operadoras de infraestruturas de mercado financeiro. Ademais, a despeito da manifestação das Gerências de que os lançamentos de compra e venda não poderiam ser feitos na plataforma da M2M, a SMI concluiu que os procedimentos estabelecidos pela Requerente atenderiam ao propósito da norma e estariam aderentes às funções precípuas de um prestador de serviço de depósito centralizado.
Adicionalmente, a SMI observou que a M2M comprovou ter contratado em 30.03.2021 a CIP – Câmara Interbancária de Pagamentos – para a prestação de serviços de liquidação das operações com valores mobiliários, atividade para cujo desempenho essa última entidade fora autorizada pelo Banco Central do Brasil em 11.11.2020, de modo que a M2M estaria habilitada a cumprir o disposto no art. 9º, § 2º, inciso VIII, da Resolução CVM nº 31/2021.
Assim, o Colegiado tomou conhecimento da manifestação da área técnica atestando o cumprimento das condições suspensivas fixadas pelo Colegiado, em decisão de 08.12.2020, para a concessão de autorização à Mark 2 Market Depositária de Valores Mobiliários S.A., para a prestação de serviços de depósito centralizado para Certificados de Recebíveis do Agronegócio.
- Anexos
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E O MINISTÉRIO DA CIDADANIA – PROC. SEI 19957.000279/2021-93
Reg. nº 2206/21Relator: SOI
O Colegiado aprovou, por unanimidade, a minuta do Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a CVM e a Secretaria Especial de Desenvolvimento Social (“SEDS”) do Ministério da Cidadania visando disseminar a educação financeira à população atendida pelos programas e políticas sob responsabilidade da SEDS.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MACIEL AUDITORES S/S – PROC. SEI 19957.004018/2017-66
Reg. nº 2193/21Relator: SAD
Trata-se de recurso interposto por Russell Bedford Brasil Auditores Independentes S/S (“Recorrente”), atual denominação de Maciel Auditores S/S, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 190/356, que diz respeito à Taxa de Fiscalização referente ao 4º trimestre de 2015, pelo registro de Auditor Independente - Pessoa Jurídica.
Em recurso, o Recorrente alegou que seria indevida a cobrança da referida Taxa considerando a existência das 4 filiais previstas na Cláusula Segunda da "7ª Alteração e Consolidação Contratual", registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas em 21.07.2015, uma vez que, apesar da previsão em contrato social, a constituição de filiais não se concretizou. Nesse sentido, solicitou a realização de diligências pela CVM para comprovação de que jamais houve a instituição legal ou informal de filiais.
A Gerência de Arrecadação e Cobrança – GEARC, com base na manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM no sentido de afastar os argumentos apresentados pelo Recorrente, opinou pelo não provimento do recurso.
A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou a conclusão externada pela área técnica no Ofício Interno n° 54/2021/CVM/SAD/GEARC quanto ao não provimento do recurso, tendo registrado, porém, divergência com relação ao entendimento da PFE/CVM de que, no caso, quanto à criação das filiais, caberia adotar a teoria da realidade técnica, segundo a qual, como aponta a PFE/CVM, a pessoa jurídica surge com o registro dos seus atos constitutivos no respectivo registro público.
A Diretora destacou que os estabelecimentos secundários não têm personalidade jurídica distinta, a se originar com o registro da alteração do contrato social, não obstante sua constituição também deva ser averbada no registro público, consoante o disposto no Código Civil. De outra parte, pontuou que o próprio Código Civil define estabelecimento como um complexo de bens organizados para exercício da empresa, não tendo a Diretora considerado como irrelevante, como apontado pela PFE/CVM, na NOTA n. 00050/2021/GJU – 3/PFE-CVM/PGF/AGU, o fato alegado pelo Recorrente de que os quatro estabelecimentos secundários nunca chegaram a existir concretamente.
Pontuou a Diretora que o caso não se confunde com precedentes em que recorrentes alegam a inocorrência de fato gerador em razão da ausência de realização de operações ou atividades, sendo que, no presente caso, não resta qualquer dúvida quanto à ocorrência do fato gerador, consubstanciado no exercício do poder de polícia legalmente atribuído à CVM, que se opera com o registro perante a CVM, cingindo-se a discussão travada neste caso à importância relativa do substrato fático pertinente à existência de filiais, para fins de verificação do critério de identificação da faixa em que se enquadra o contribuinte para definição do valor devido, que se altera em função do número de estabelecimentos.
De todo modo, a Diretora ressaltou que o registro da alteração do contrato social com previsão de criação das quatro filiais gera presunção relativa de existência dos referidos estabelecimentos secundários, cabendo ao contribuinte apresentar as evidências a que se referiu em seu recurso e não pretender transferir à CVM o ônus de realização de diligências perante terceiros para apuração do quanto alegado pelo Recorrente.
O Diretor Alexandre Rangel e o Presidente Marcelo Barbosa acompanharam as ponderações da Diretora Flávia Perlingeiro, tendo, então, o Colegiado deliberado, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – R.F.N. – PROC. SEI 19957.000174/2017-58
Reg. nº 2194/21Relator: SAD
Trata-se de recurso interposto por R.F.N. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência Geral que não conheceu a impugnação apresentada pelo Recorrente, em razão de sua intempestividade, e, portanto, concluiu pela procedência do lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD nº 1418/355, que diz respeito às Taxas de Fiscalização referentes ao 4º trimestre de 2015 e aos 4 trimestres de 2016, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento – Pessoa Natural.
O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 53/2021/CVM/SAD/GEARC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO – MOORE PRISMA AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.002822/2021-97
Reg. nº 2207/21Relator: SNC
Trata-se de recurso interposto por Moore Prisma Auditores Independentes (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que indeferiu o pedido da Recorrente de inclusão do profissional O.B.N. no cadastro de responsáveis técnicos da sociedade.
A área técnica indeferiu o pedido destacando que: (i) apesar de o requerimento ter sido apresentado em nome de Moore Prisma Auditores Independentes, a denominação social constante no cadastro e na última alteração contratual seria Moore Stephens Prisma Auditores Independentes; (ii) não foi apresentada cópia do certificado de aprovação de O.B.N. no Exame de Qualificação Técnica - Prova Específica CVM; e (iii) não houve comprovação do exercício de atividade de auditoria pelo referido profissional, conforme o disposto no art. 7º da Resolução CVM nº 23/2021. Nesse sentido, a SNC observou que o contador teria comprovado a atuação como gerente por meio de Carteira de Trabalho apenas para o período de 01.08.2006 a 20.12.2007 (inferior ao período de cinco anos previsto na norma), e sem apresentar cópia do registro individual de empregado ou declaração da sociedade de auditoria registrada na CVM.
Ao analisar o novo rol de documentos apresentados em sede de recurso, a área técnica entendeu, em síntese, que:
(i) a inconsistência relacionada ao nome da sociedade de auditoria foi sanada pela apresentação de alteração e consolidação do Contrato Social comprovando a alteração da denominação social para Moore Prisma Auditores Independentes;
(ii) as exigências contidas nos incisos V e VI do art. 6-A da Resolução CVM nº 23/2021 foram cumpridas com a apresentação de cópia do certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica - Prova específica CVM (2018) e dos certificados de cumprimento de Educação Profissional Continuada de 2019 e 2020, referentes ao profissional indicado;
(iii) o profissional O.B.N. teria exercido o cargo de gerência por 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, sendo possível computar apenas esse período para fins de comprovação da atividade de auditoria nos termos do art. 7º da Resolução CVM nº 23/2021;
(iv) as Demonstrações Contábeis da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural da Região de Novo Horizonte – CERNHE, apresentadas com o fim de comprovar o exercício de auditoria por O.B.N. para os anos de 2016 e 2017, não atenderiam ao disposto no art. 7º, § 1º da Resolução CVM nº 23/2021, uma vez que o referido profissional não seria o subscritor dos relatórios de auditoria relacionados;
(v) as demonstrações contábeis da Cooperativa de Eletrificação Rural de Itaí – Paranapanema – Avaré Ltda. – CERIPA, com as quais se pretendia demonstrar o exercício de auditoria para os anos de 2019 e 2020, não atenderiam ao disposto no art. 7º, § 1º da Resolução CVM nº 23/2021, uma vez que não foram apresentados os relatórios circunstanciados (carta de recomendações); e
(vi) “o fato de constar como sócio de entidade associada à sociedade de auditoria registrada na CVM (integrante do grupo Moore Prisma), e o respectivo período de tempo, por si, não pode ser considerado como válido para a comprovação do exercício da atividade de auditoria”. Em outras palavras, a área técnica destacou que a participação em empresas do grupo ou mesmo da sociedade de auditoria sem o exercício da atividade de auditoria não garantem que o profissional tenha adquirido a experiência exigida pela norma.
Sendo assim, por meio do parecer técnico nº 52/2021-CVM/SNC/GNA, a SNC concluiu que, não obstante o cumprimento parcial das exigências, a nova documentação apresentada não atendeu aos requerimentos necessários à comprovação do exercício de auditoria, conforme art. 6-A, IV, da Instrução CVM nº 308/1999, vigente à data de apresentação da solicitação, tampouco ao art. 6-A, IV, da Resolução CVM nº 23/2021, vigente a partir de 01.04.2021, razão pela qual a área técnica opinou pela manutenção do indeferimento do pedido.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – BEM DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.002956/2021-16
Reg. nº 2205/21Relator: SIN/GIFI
Trata-se de recursos interpostos por Bem Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., administradora dos fundos G5 SB Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior, G5 Fejuca Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado – Investimento no Exterior, Unicred Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado e Vokin K2 Long Biased Fundo de Investimento em Ações (em conjunto, “Fundos”), contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, respectivamente nos valores de R$ 6.000,00 (seis mil reais), R$ 3.000,00 (três mil reais), R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 59, inciso IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Financeiras dos Fundos referentes ao exercício de 2017/2018.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 36/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas.
- Anexos


