Decisão do colegiado de 08/06/2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (*)
(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 93/2021, participou somente da discussão do PAS SEI 19957.003801/2018-93 (Reg. 2058/21).
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEPÓSITO CENTRALIZADO – MARK 2 MARKET DEPOSITÁRIA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. – PROC. SEI 19957.004945/2019-48
Reg. nº 1747/20Relator: SMI
Trata-se de retorno de assunto ao Colegiado após decisão de 08.12.2020, que concedeu, sob condições suspensivas, autorização à Mark 2 Market Depositária de Valores Mobiliários S.A. (“M2M” ou “Requerente”) para prestação de serviços de depósito centralizado para Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”), ao analisar pedido apresentado pela Requerente com base no art. 9º da Instrução CVM nº 541/2013.
Naquela ocasião, o Colegiado, acompanhando a manifestação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, consubstanciada no Memorando nº 44/2020-CVM/SMI, deliberou conceder a autorização pleiteada, condicionando-a ao cumprimento, no prazo de 6 (seis) meses, das seguintes condições suspensivas:
(i) comprovação do aumento do capital social do depositário central;
(ii) implantação dos sistemas aplicáveis para a prestação de serviço de depósito centralizado e sua submissão a testes funcionais a serem realizados pela CVM;
(iii) assinatura de contrato de interoperabilidade com outras infraestruturas de mercado;
(iv) assinatura de contrato de prestação de serviços de autorregulação com a BSM Supervisão de Mercados e apresentação do plano anual de trabalho relativo à autorregulação; e
(v) ajustes nos documentos societários da Requerente.
Após interações com a M2M, a SMI, pelas razões consubstanciadas no Ofício Interno nº 9/2021/CVM/SMI, concluiu que houve o cumprimento de todas as condições suspensivas fixadas pelo Colegiado, tendo destacado respectivamente aos itens (i) a (v) supramencionados:
(i) a subscrição do capital social consignada em Ata da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária (“AGOE”) da M2M de 07.01.2021 e integralização comprovada por extratos bancários de 31.05.2021;
(ii) a realização dos testes funcionais no período de 19 a 23.04.2021 e correções dos apontamentos realizados nos sistemas conforme evidências apresentadas pela Requerente;
(iii) a celebração de contrato entre M2M e B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) em 08.04.2021;
(iv) a celebração de contrato entre M2M e B3 em 03.05.2021, contendo como anexo o Plano de Trabalho para 2021; e
(v) o Estatuto Social aprovado em AGOE de 07.01.2021 e registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP em 04.05.2021.
Com relação à condição (ii) acima, a área técnica informou que o Anexo I ao Ofício Interno nº 9/2021/CVM/SMI sintetiza os apontamentos das áreas técnicas após os testes funcionais realizados no período de 19 a 23.04.2021, a manifestação da M2M sobre esses apontamentos e um resumo da avaliação realizada pelos técnicos das Gerências responsáveis pela condução dos testes funcionais acerca das respostas apresentadas pela Requerente. Nesse sentido, a SMI entendeu que as remanescentes incongruências identificadas nos normativos seriam de fácil correção, tendo destacado que alterações em manuais e regulamentos fazem parte do processo contínuo de aperfeiçoamento das entidades administradoras de mercados organizados e operadoras de infraestruturas de mercado financeiro. Ademais, a despeito da manifestação das Gerências de que os lançamentos de compra e venda não poderiam ser feitos na plataforma da M2M, a SMI concluiu que os procedimentos estabelecidos pela Requerente atenderiam ao propósito da norma e estariam aderentes às funções precípuas de um prestador de serviço de depósito centralizado.
Adicionalmente, a SMI observou que a M2M comprovou ter contratado em 30.03.2021 a CIP – Câmara Interbancária de Pagamentos – para a prestação de serviços de liquidação das operações com valores mobiliários, atividade para cujo desempenho essa última entidade fora autorizada pelo Banco Central do Brasil em 11.11.2020, de modo que a M2M estaria habilitada a cumprir o disposto no art. 9º, § 2º, inciso VIII, da Resolução CVM nº 31/2021.
Assim, o Colegiado tomou conhecimento da manifestação da área técnica atestando o cumprimento das condições suspensivas fixadas pelo Colegiado, em decisão de 08.12.2020, para a concessão de autorização à Mark 2 Market Depositária de Valores Mobiliários S.A., para a prestação de serviços de depósito centralizado para Certificados de Recebíveis do Agronegócio.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


