Decisão do colegiado de 08/06/2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (*)
(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 93/2021, participou somente da discussão do PAS SEI 19957.003801/2018-93 (Reg. 2058/21).
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003801/2018-93
Reg. nº 2058/21Relator: SGE
O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter sido consultado sobre fatos tratados no processo em fase preliminar, e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 93/2021.
Trata-se de análise das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Marcelo Kalim e, (ii) de forma conjunta, por BTG Pactual CTVM S.A. (“BTG CTVM”), Guilherme Loos Martins (“Guilherme Martins”), José Zitelmann Falcão Vieira (“José Falcão”), Marcus André Sales Sardinha (“Marcus Sardinha”) e Ricardo Chamma Lutfalla (“Ricardo Lutfalla” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS para apuração de “divulgação tardia de fatos relevantes, bem como de possível manipulação de mercado, pelo Banco BTG Pactual S.A. [“Banco BTG”] e seus administradores, sobretudo no período de 25.11.2015 a 19.07.2016”.
Após investigações, a SPS propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:
(i) Marcelo Kalim e Marcus Sardinha, na qualidade de Diretores do Banco BTG à época, José Falcão, na qualidade de Diretor da BTG Pactual Asset Management S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (“BTG Asset”) à época, e Guilherme Martins, na qualidade de Diretor da BTG CTVM à época, por terem, em tese, manipulado os preços no mercado de valores mobiliários com as Units BBTG11, no período entre 25.11.2015 e 27.01.2016, em infração ao item I c/c item II, “b”, da Instrução CVM nº 8/1979 (“ICVM 8”);
(ii) Ricardo Lutfalla, na qualidade de Diretor da BTG CTVM e de Diretor responsável pela Instrução CVM nº 505/2011 (“ICVM 505”) à época, por: (a) ter, em tese, manipulado os preços no mercado de valores mobiliários com as Units BBTG11, no período entre 25.11.2015 e 27.01.2016, em infração ao item I c/c item II, “b”, da ICVM 8; e (b) ter acatado ordens de operação em nome do Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Fúria – IE (“Fundo Fúria”), por parte de pessoas não autorizadas, em infração, em tese, ao art. 4º, § 4º da ICVM 505; e
(iii) BTG CTVM, por: (a) ter acatado ordens de operação em nome do Fundo Fúria, por parte de pessoas não autorizadas, deixando de atuar com boa-fé, diligência e lealdade, de forma a privilegiar interesses de pessoas vinculadas em detrimento dos interesses do Fundo Fúria, em infração, em tese, ao art. 30, caput e parágrafo único, da ICVM 505; e (b) não zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado e não comunicar à CVM a ocorrência de violação à legislação sob a fiscalização da Autarquia, em infração, em tese, ao art. 32, I e IV, da mesma Instrução.
Naquela ocasião, após serem intimados, os Proponentes apresentaram defesas e propostas para celebração de Termo de Compromisso, de pagamento à CVM, em benefício do mercado de valores mobiliários, dos seguintes valores: (i) Marcelo Kalim: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e (ii) BTG CTVM, Guilherme Martins, José Falcão, Marcus Sardinha e Ricardo Lutfalla: o valor total de R$ 1.750.000,00 (um milhão e setecentos e cinquenta mil reais), a ser pago no valor individual de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para cada Proponente.
Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu que “dada a gravidade dos fatos narrados (...), há que se ter em pauta os demais princípios e regras que informam o mercado de valores mobiliários, de sorte a que seja avaliada a conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual pela CVM no caso concreto, com vistas ao efetivo atendimento do interesse público, matéria afeta à atribuição do Comitê de Termo de Compromisso”. Quanto aos requisitos previstos no art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, a PFE/CVM destacou que: (i) “não se verifica, a princípio, indícios de continuidade infracional”; e (ii) “não se vislumbra a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com possível identificação dos investidores lesados, à luz das conclusões do Relatório nº 5/2019-CVM/SPS/GPS-1 (...), a desautorizar a celebração do compromisso mediante a formulação de proposta indenizatória exclusivamente à CVM.”.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), ao analisar as propostas inicialmente apresentadas, tendo em vista: (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) a gravidade, em tese, do caso concreto, e a sua repercussão no mercado de valores mobiliários; (iii) a desconsideração pelo regulado, no caso concreto, em relação a constantes orientações do regulador; e (iv) a característica da conduta de que se trata (sequência de programas de recompra seguidos dos cancelamentos das Units em tesouraria, no intuito, em tese, de burlar o limite da Instrução CVM nº 567/2015), entendeu que o efeito paradigmático da resposta estatal exigível no caso dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento.
Ademais, o Comitê ressaltou que, ainda que entendesse ser o caso de abertura de negociação, o que não ocorreu, considerando todo o contexto relatado, “não haveria como mensurar objetivamente, nos limites da atuação da CVM no particular, o prejuízo ocorrido se não tivesse havido a manipulação que objetivava evitar a chamada de margem, razão pela qual não seria possível, com segurança jurídica, sequer utilizar, no caso em tela, multiplicador usualmente utilizado em negociações abertas para casos similares, sendo que tal prejuízo teria sido, em tese, bastante superior a R$ 20 milhões, valor máximo da pena-base pecuniária em tese aplicável, o qual, no entendimento do CTC e por todas as razões acima, seria inadequado e insuficiente para eventual celebração de termo de compromisso no caso concreto”. Por essas razões, naquela oportunidade, o Comitê sugeriu a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes.
Em reunião realizada em 09.02.2021, o Colegiado, por unanimidade, analisou as propostas apresentadas e considerando todos os elementos relativos ao caso que lhe foram submetidos, determinou o retorno do processo ao Comitê, nos termos do art. 86, § 1º, da Instrução CVM nº 607/2019, para abertura de processo de negociação.
O Comitê, diante disso, e considerando: (i) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível infração decorrente do item I c/c o item II, “b”, da ICVM 8, e da ICVM 505; (ii) o histórico dos Proponentes; (iii) a gravidade em tese das condutas constantes da peça acusatória; e (iv) o porte das companhias cujas Units foram objeto das operações indicadas na acusação, entendeu, em deliberação de 09.03.2021, que as propostas deveriam ser aprimoradas, com a assunção de obrigações pecuniárias junto à CVM, em parcela única, nos seguintes termos:
(i) Marcelo Kalim: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
(ii) para os demais proponentes, o montante total de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), sendo: (a) Marcus Sardinha: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (b) José Falcão: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (c) Guilherme Martins: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (d) Ricardo Lutfalla: R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); e (e) BTG CTVM: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da contraproposta do Comitê.
Paralelamente, em 15.03.2021, a Associação de Investidores da PPLA Participations LTD. (“Investidores da PPLA”), atual denominação de BTG Pactual Participations Ltd., apresentou petição solicitando, em síntese, a rejeição de qualquer proposta de termo de compromisso no âmbito do processo em referência e apreciação das irregularidades apontadas no caso por meio de julgamento, tendo afirmado que “os ilícitos de manipulação de mercado perpetrados pela BTG Corretora não se circunscrevem apenas ao período noticiado no Processo”.
O Comitê, em deliberação de 23.03.2021, conheceu do pleito em relação à questão incidental supramencionada, e, à luz do princípio da fungibilidade e por razões de economia processual, decidiu pelo prosseguimento da análise das propostas de termo de compromisso em tela e sua oportuna submissão ao Colegiado. Não obstante, o Comitê recebeu a petição dos Investidores da PPLA como denúncia/representação e determinou o seu encaminhamento a áreas técnicas da CVM para as providências exigíveis.
Durante a reunião do Comitê, o Procurador-Chefe destacou a importância de a denúncia dos Investidores da PPLA ser objeto do tratamento cabível no âmbito técnico, inclusive, em sendo o caso, com oportuna informação no caso de eventual impacto no que diz respeito ao requisito legal relacionado à cessação de prática. Em resposta encaminhada posteriormente, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI e a SPS manifestaram, em síntese, que: “mesmo que eventualmente após análise aprofundada das questões suscitadas conclua-se pela eventual prática de manipulação de preços no período de 2017 a 2019, não parece possível afirmar que se trataria de continuidade da conduta delitiva, mas sim de infrações distintas e separadas, cabendo ressaltar que sequer há evidências de coincidência de autoria”.
Nesse contexto, e após êxito na negociação empreendida com os Proponentes, o Comitê sugeriu ao Colegiado a aceitação das propostas apresentadas.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.
Por fim, no que tange ao pleito de não aceitação de propostas de termo de compromisso no âmbito deste PAS, apresentado em denúncia de Investidores da PPLA, o Colegiado destacou que, consoante informado no próprio parecer do Comitê, as áreas técnicas competentes entenderam que tal denúncia trata de infrações distintas e separadas e com relação às quais sequer há evidências de coincidência de autoria, não tendo identificado elementos que apontassem para eventual continuidade de conduta delitiva, razão pela qual foi emitido parecer sem apontamento de óbice à celebração do termo de compromisso. Nesse contexto, o Colegiado ressaltou que, de todo modo, a aceitação das referidas propostas no âmbito deste PAS em nada prejudica ou limita as apurações de outros fatos no âmbito dos outros processos referidos no parecer do Comitê ou de eventuais novos processos a serem instaurados pelas áreas técnicas, se for o caso.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


