Decisão do colegiado de 08/06/2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (*)
(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 93/2021, participou somente da discussão do PAS SEI 19957.003801/2018-93 (Reg. 2058/21).
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MACIEL AUDITORES S/S – PROC. SEI 19957.004018/2017-66
Reg. nº 2193/21Relator: SAD
Trata-se de recurso interposto por Russell Bedford Brasil Auditores Independentes S/S (“Recorrente”), atual denominação de Maciel Auditores S/S, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 190/356, que diz respeito à Taxa de Fiscalização referente ao 4º trimestre de 2015, pelo registro de Auditor Independente - Pessoa Jurídica.
Em recurso, o Recorrente alegou que seria indevida a cobrança da referida Taxa considerando a existência das 4 filiais previstas na Cláusula Segunda da "7ª Alteração e Consolidação Contratual", registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas em 21.07.2015, uma vez que, apesar da previsão em contrato social, a constituição de filiais não se concretizou. Nesse sentido, solicitou a realização de diligências pela CVM para comprovação de que jamais houve a instituição legal ou informal de filiais.
A Gerência de Arrecadação e Cobrança – GEARC, com base na manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM no sentido de afastar os argumentos apresentados pelo Recorrente, opinou pelo não provimento do recurso.
A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou a conclusão externada pela área técnica no Ofício Interno n° 54/2021/CVM/SAD/GEARC quanto ao não provimento do recurso, tendo registrado, porém, divergência com relação ao entendimento da PFE/CVM de que, no caso, quanto à criação das filiais, caberia adotar a teoria da realidade técnica, segundo a qual, como aponta a PFE/CVM, a pessoa jurídica surge com o registro dos seus atos constitutivos no respectivo registro público.
A Diretora destacou que os estabelecimentos secundários não têm personalidade jurídica distinta, a se originar com o registro da alteração do contrato social, não obstante sua constituição também deva ser averbada no registro público, consoante o disposto no Código Civil. De outra parte, pontuou que o próprio Código Civil define estabelecimento como um complexo de bens organizados para exercício da empresa, não tendo a Diretora considerado como irrelevante, como apontado pela PFE/CVM, na NOTA n. 00050/2021/GJU – 3/PFE-CVM/PGF/AGU, o fato alegado pelo Recorrente de que os quatro estabelecimentos secundários nunca chegaram a existir concretamente.
Pontuou a Diretora que o caso não se confunde com precedentes em que recorrentes alegam a inocorrência de fato gerador em razão da ausência de realização de operações ou atividades, sendo que, no presente caso, não resta qualquer dúvida quanto à ocorrência do fato gerador, consubstanciado no exercício do poder de polícia legalmente atribuído à CVM, que se opera com o registro perante a CVM, cingindo-se a discussão travada neste caso à importância relativa do substrato fático pertinente à existência de filiais, para fins de verificação do critério de identificação da faixa em que se enquadra o contribuinte para definição do valor devido, que se altera em função do número de estabelecimentos.
De todo modo, a Diretora ressaltou que o registro da alteração do contrato social com previsão de criação das quatro filiais gera presunção relativa de existência dos referidos estabelecimentos secundários, cabendo ao contribuinte apresentar as evidências a que se referiu em seu recurso e não pretender transferir à CVM o ônus de realização de diligências perante terceiros para apuração do quanto alegado pelo Recorrente.
O Diretor Alexandre Rangel e o Presidente Marcelo Barbosa acompanharam as ponderações da Diretora Flávia Perlingeiro, tendo, então, o Colegiado deliberado, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


