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Decisão do colegiado de 08/06/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (*)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 93/2021, participou somente da discussão do PAS SEI 19957.003801/2018-93 (Reg. 2058/21).

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO – MOORE PRISMA AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.002822/2021-97

Reg. nº 2207/21
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Moore Prisma Auditores Independentes (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que indeferiu o pedido da Recorrente de inclusão do profissional O.B.N. no cadastro de responsáveis técnicos da sociedade.

A área técnica indeferiu o pedido destacando que: (i) apesar de o requerimento ter sido apresentado em nome de Moore Prisma Auditores Independentes, a denominação social constante no cadastro e na última alteração contratual seria Moore Stephens Prisma Auditores Independentes; (ii) não foi apresentada cópia do certificado de aprovação de O.B.N. no Exame de Qualificação Técnica - Prova Específica CVM; e (iii) não houve comprovação do exercício de atividade de auditoria pelo referido profissional, conforme o disposto no art. 7º da Resolução CVM nº 23/2021. Nesse sentido, a SNC observou que o contador teria comprovado a atuação como gerente por meio de Carteira de Trabalho apenas para o período de 01.08.2006 a 20.12.2007 (inferior ao período de cinco anos previsto na norma), e sem apresentar cópia do registro individual de empregado ou declaração da sociedade de auditoria registrada na CVM.

Ao analisar o novo rol de documentos apresentados em sede de recurso, a área técnica entendeu, em síntese, que:

(i) a inconsistência relacionada ao nome da sociedade de auditoria foi sanada pela apresentação de alteração e consolidação do Contrato Social comprovando a alteração da denominação social para Moore Prisma Auditores Independentes;

(ii) as exigências contidas nos incisos V e VI do art. 6-A da Resolução CVM nº 23/2021 foram cumpridas com a apresentação de cópia do certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica - Prova específica CVM (2018) e dos certificados de cumprimento de Educação Profissional Continuada de 2019 e 2020, referentes ao profissional indicado;

(iii) o profissional O.B.N. teria exercido o cargo de gerência por 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, sendo possível computar apenas esse período para fins de comprovação da atividade de auditoria nos termos do art. 7º da Resolução CVM nº 23/2021;

(iv) as Demonstrações Contábeis da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural da Região de Novo Horizonte – CERNHE, apresentadas com o fim de comprovar o exercício de auditoria por O.B.N. para os anos de 2016 e 2017, não atenderiam ao disposto no art. 7º, § 1º da Resolução CVM nº 23/2021, uma vez que o referido profissional não seria o subscritor dos relatórios de auditoria relacionados;

(v) as demonstrações contábeis da Cooperativa de Eletrificação Rural de Itaí – Paranapanema – Avaré Ltda. – CERIPA, com as quais se pretendia demonstrar o exercício de auditoria para os anos de 2019 e 2020, não atenderiam ao disposto no art. 7º, § 1º da Resolução CVM nº 23/2021, uma vez que não foram apresentados os relatórios circunstanciados (carta de recomendações); e

(vi) “o fato de constar como sócio de entidade associada à sociedade de auditoria registrada na CVM (integrante do grupo Moore Prisma), e o respectivo período de tempo, por si, não pode ser considerado como válido para a comprovação do exercício da atividade de auditoria”. Em outras palavras, a área técnica destacou que a participação em empresas do grupo ou mesmo da sociedade de auditoria sem o exercício da atividade de auditoria não garantem que o profissional tenha adquirido a experiência exigida pela norma.

Sendo assim, por meio do parecer técnico nº 52/2021-CVM/SNC/GNA, a SNC concluiu que, não obstante o cumprimento parcial das exigências, a nova documentação apresentada não atendeu aos requerimentos necessários à comprovação do exercício de auditoria, conforme art. 6-A, IV, da Instrução CVM nº 308/1999, vigente à data de apresentação da solicitação, tampouco ao art. 6-A, IV, da Resolução CVM nº 23/2021, vigente a partir de 01.04.2021, razão pela qual a área técnica opinou pela manutenção do indeferimento do pedido.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

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