Decisão do colegiado de 15/06/2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - REFAZIMENTO, REAPRESENTAÇÃO E REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – METALGRÁFICA IGUAÇU S.A. – PROC. SEI 19957.003841/2018-35
Reg. nº 2053/21Relator: DFP
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Metalgráfica Iguaçu S.A. (“Companhia” ou “Requerente”), em 13.05.2021 (“Pedido de Reconsideração”), quanto à decisão unânime exarada pelo Colegiado da CVM em 20.04.2021 (“Decisão”), que determinou o refazimento, a reapresentação e a republicação das demonstrações financeiras (“DFs”) da Companhia relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019 (ou, no que tange à republicação, a adoção da alternativa de publicação de Fato Relevante, nos termos referidos pela Superintendência de Relações com Empresas - “SEP”), bem como o refazimento e a reapresentação dos respectivos dos formulários de demonstrações financeiras padronizadas (“DFPs”) e, ainda, o refazimento e a reapresentação dos formulários de informações trimestrais (“ITRs”) referentes aos exercícios sociais de 2018, 2019, 2020, nos termos do Ofício nº 108/2020/CVM/SEP/GEA-5 (“Ofício SEP”).
Em seu Pedido de Reconsideração, a Companhia repisou os argumentos apresentados em suas manifestações anteriores e argumentou que a Decisão teria sido omissa e contraditória, além de conter erro material.
Em síntese, a Companhia sustentou que a Decisão seria omissa (i) por não ter tratado da alegada incompetência da CVM para avaliar o mérito das projeções a respeito da sua capacidade de geração de lucros tributáveis, mais precisamente por ter deixado de analisar precedente citado, em que o Colegiado teria reconhecido a impossibilidade de a CVM entrar no mérito da credibilidade das projeções; (ii) não ter abordado preliminar de nulidade por vício de motivação apresentada em seu Recurso; (iii) não ter considerado o longo prazo (de 10 anos) para a realização do ativo fiscal diferido, conforme permitido pelo artigo art. 2º, II, da Instrução CVM nº 371/2002, somado ao conhecimento de determinadas circunstâncias relevantes, para avaliar a probabilidade de as projeções se concretizarem; (iv) não ter considerado o desfecho positivo da ação movida pela Companhia para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS; (v) não ter mencionado, quando da análise das projeções, que a morosidade para o julgamento da referida ação judicial afetou o prognóstico feito pela Companhia; (vi) não ter observado os itens 30 e 36 do CPC 32, ao não considerar as oportunidades de planejamento tributário disponíveis à Companhia e o fato de que não conseguiu utilizar o crédito fiscal em razão de “causas identificáveis que são improváveis de ocorrer novamente”; e (vii) não ter trazido detalhes sobre a forma de cumprimento das determinações (e alternativas) nela contidas.
Quanto à alegada contradição, a Requerente defendeu que, ao reconhecer, no Ofício nº 68/2020/CVM/SEP/GEA-5, que a Companhia não seria obrigada a apresentar histórico de rentabilidade como condição para constituição de ativo fiscal diferido, e, posteriormente, analisar os resultados obtidos pela Companhia em alguns exercícios para avaliar a adequação das projeções apresentadas, a CVM teria agido de forma contraditória, visto que, “por via transversa”, teria exigido o cumprimento de requisito que, em manifestação anterior, tinha reconhecido que não era exigível.
Em relação ao alegado erro material, a Companhia argumentou que a Decisão restou equivocada ao afirmar que teria apresentado apenas o seu lucro contábil, e não o seu lucro fiscal após a incidência do IRPJ e da CSLL, uma vez que seria possível extrair tais informações das notas explicativas das DFs, tendo em vista a informação detalhada das projeções de realização do IRPJ e da CSLL.
A Companhia requereu que o Pedido de Reconsideração fosse recebido com efeito suspensivo, de modo a evitar prejuízos de difícil ou incerta reparação, tais como pagamento de multa cominatória, despesas com o refazimento e a republicação das DFs e queda no preço das ações de sua emissão ou abalo a imagem e credibilidade da Requerente.
Por fim, a Companhia solicitou que, uma vez esclarecidas as alegadas omissões e contradições apontadas no Pedido de Reconsideração, fosse atribuído efeito infringente ao recurso, de forma a reconhecer a regularidade do registro e da manutenção do ativo fiscal diferido nas DFs de 2017 a 2019 da Companhia. Alternativamente, solicitou que (i) os efeitos da desconstituição do ativo fiscal diferido em tela sejam reconhecidos nas DFs mais recentes da Requerente após o encerramento deste processo, com ajustes retrospectivos, como constou do Ofício SEP; ou, ainda, (ii) que ao menos se permita que a Requerente possa realizar todos os ajustes retrospectivos nas demonstrações de 2019.
A Diretora Relatora Flávia Perlingeiro iniciou seu voto registrando que a tempestividade do Pedido de Reconsideração, bem como o atendimento dos demais requisitos previstos na Deliberação CVM nº 463/2003 necessários a configurar hipótese de cabimento do Pedido de Reconsideração, notadamente nos Itens IX e IX-B, razão pela qual entendeu que o recurso deveria ser conhecido, ainda que, a seu ver, como detalhado no voto, a exceção do aspecto relativo à maior clareza quanto à forma de cumprimento das determinações (e alternativas) nela contidas, os demais pontos suscitados pela Companhia não mereciam ser acolhidos.
A Diretora ressalvou, contudo, o não cabimento da concessão do efeito suspensivo, previsto pela referida Deliberação apenas com relação ao recurso anteriormente interposto contra a decisão do respectivo Superintendente, que, no caso, foi inclusive concedido, à época, à Companhia. Ressaltou que, de todo modo, há a ciência da SEP quanto à interposição do Pedido de Reconsideração e que não procede o receio da Requerente quanto à cobrança de multa cominatória ou adoção de medidas pela CVM antes de a Decisão tornar-se definitiva com a deliberação do Colegiado.
Passando à análise de mérito, a Diretora refutou cada uma das alegações da Companhia sobre as supostas omissões, contradição e erro material, acompanhadas das razões pelas quais entendeu não serem procedentes, salvo quanto ao único ponto que destacou.
Quanto à alegada omissão sobre a incompetência da CVM para avaliar o mérito das projeções, a Diretora ressaltou, inicialmente, que a discussão acerca da credibilidade das projeções sequer adveio de questionamento iniciado de ofício pela Autarquia, mas das ressalvas apresentadas pelos Auditores Independentes da Companhia, inicialmente nas DFPs de 2017, com destacado no voto que em tratou do recurso anterior da Companhia (“Voto Condutor”).
A Diretora pontuou que, instada a se manifestar sobre as irregularidades apontadas pelos auditores, a Companhia não apresentou argumentos robustos sobre os resultados operacionais advindos do próprio negócio (Voto Condutor, § 19), tampouco de evidências convincentes (Voto Condutor, §20) a rebater os apontamentos de que recorrentemente apresentava prejuízos fiscais.
Frisou que a Decisão contém todos os elementos necessários para elucidar o racional e os fundamentos legais e regulamentares que ampararam as manifestações da CVM, de modo que não há de se falar em omissão da Decisão quanto à competência da Autarquia para referida análise, tampouco há de se cogitar omissão da Decisão pelo fato de não ter explorado, em minúcia, a interpretação esposada pelo Colegiado da CVM no referido precedente.
Nesse sentido, além de ter refutado a interpretação dada pela Companhia à repercussão, além de afirmar que tal precedente não possui efeito vinculante, a Diretora destacou que, consoante jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e nos precedentes da CVM, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apresentados pelos recorrentes, exigindo a lei tão somente que a decisão seja motivada. Assim, o julgador que tiver encontrado motivo suficiente para amparar, concretamente, a sua decisão não precisa rebater nem abordar todos os aspectos suscitados pelas partes, tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos por elas indicados.
Com relação à alegada omissão sobre a indicação do fundamento legal para a revisão e não acolhimento da suposta nulidade apontada pela Requerente, a Relatora apontou que os parágrafos 8 a 12 do Voto Condutor apresentaram descrição detalhada da motivação do Colegiado para acolher o racional bem como os fundamentos legais e regulamentares apontados pela SEP e pela SNC, a justificar as razões pelas quais as projeções adotadas pela Companhia não se prestaram a demonstrar o atendimento dos requisitos necessários para fins do registro contábil do Ativo Fiscal Diferido, inclusive fazendo referência expressa aos dispositivos que sustentam este posicionamento (tanto com relação à ICVM nº 371/2002, quanto ao CPC 32, que têm amparo legal na competência regulatória da CVM).
Acerca da alegada omissão quanto ao consumo do Ativo Fiscal Diferido, inclusive quanto ao prazo aplicável, a Diretora demonstrou que não houve omissão da Decisão, ressaltando que o processo não teve por objeto a análise das DFs do exercício de 2020 (que sequer estavam concluídas ao tempo da decisão da SEP), os parágrafos 40 a 44 do Voto Condutor destacaram aspectos relevantes para este caso com relação às DFs de 2020 e também do respectivo relatório dos Auditores Independentes que, após a análise dos resultados referentes a tal exercício (que já contemplava os eventos referidos pela Companhia), mantiveram a opinião com ressalva, tendo sido apontado, inclusive, que a Companhia não chegou a realizar o Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL diferidos anteriormente registrados e, ainda assim, reconheceu em tais DFs novos valores, indicando o aumento do montante registrado em relação ao exercício anterior.
Ressaltou a Diretora que a Companhia se repetiu no argumento, assim como sua clara intenção de rediscutir o mérito da Decisão com base nos mesmos aspectos já trazidos anteriormente e considerados pelo Colegiado, se reportando aos parágrafos 30 e 31 e 36 a 39 do Voto Condutor, que deixaram claro que os eventos subsequentes, de todo modo, não se prestaram a demonstrar com segurança a provável geração de lucro tributável futuro, ao tempo do registro do Ativo Fiscal Diferido. Esse mesmo aspecto foi demonstrado pela Relatora com relação à alegada omissão sobre a expectativa da administração a respeito do desfecho da ação para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS e a morosidade do judiciário apontada em específico pela Requerente, inclusive transcrevendo os trechos pertinentes do Voto Condutor.
Da mesma forma, sobre a alegada omissão quanto aos itens 30 e 36 do CPC 32, a Diretora repisou a pretensão da Companhia em simplesmente rediscutir o mérito da Decisão alegando suposta omissão quanto a aspectos já abordados e refutados pelas Áreas Técnicas ao longo da análise do caso e que, ainda que não tenham sido reexaminados em minúcia na Decisão, foram expressamente considerados, citando o § 17 (parte final) e o § 29 do Voto Condutor. Relembrou, ainda, que mesmo que se considerasse que a Decisão tivesse se omitido, em alguma medida, quanto a tais pontos, por não ter examinado em detalhe todos esses aspectos abordados pela SEP, o julgador não está obrigado a repetir todos os argumentos apresentados para justificar seu convencimento, tendo entendido como suficiente o quanto justificado a respeito na Decisão.
Já no que tange à alegada omissão quanto à forma alternativa para cumprimento da Decisão, a Diretora Relatora entendeu que assiste, em parte, razão à Companhia, mais especificamente com relação à falta de esclarecimento no que tange à adaptação do disposto no Ofício SEP, diante do fato de que, ao tempo em que proferida a Decisão, já haviam sido apresentadas as DFs e DFPs de data-base 31.12.2020 e, posteriormente, foi apresentado o ITR relativo ao primeiro trimestre de 2021 (“1° ITR/21”).
Assim, ao final do voto, após ter detalhado também as razões pelas quais reputou improcedentes as alegações de contradição e erro material alegadas pela Requerente, a Relatora esclareceu a complementação a ser considerada quanto à Decisão, tratando também dos pedidos alternativos apresentados pela Companhia no Pedido de Reconsideração.
Em resumo, superadas as alegações de vício da Decisão defendidas pela Companhia, a Diretora reputou que a Decisão não merece qualquer reforma, não devendo ser atribuídos quaisquer efeitos infringentes ao recurso, cabendo tão somente complementar a Decisão para melhor esclarecer a forma de atendimento da alternativa apresentada nos termos do Item 25 do Ofício SEP, para fins de seu cumprimento da Decisão.
A Relatora ressaltou que, quando a SEP dispôs sobre a alternativa tratada no Item 25, as DFs de data-base 31.12.2020 ainda não tinham sido preparadas, apresentadas e publicadas, tampouco as respectivas DFPs, assim como o 1° ITR/21 não havia sido preparado e apresentado, mas que, entre a data do envio do Ofício SEP e a data em que foi proferida a Decisão, a Companhia apresentou e publicou as DFs de data-base 31.12.2020 e apresentou as respectivas DFPs, sem, contudo, realizar os ajustes de que trata o referido Ofício SEP. Além disso, depois de proferida a Decisão, mas enquanto pendente o presente exame do Pedido de Reconsideração, a Companhia também apresentou o 1° ITR/21 sem os referidos ajustes, inclusive com relação ao qual foi mantida a ressalva dos Auditores Independentes. Entretanto, de todo modo, antes da apresentação das referidas DFs e DFPs, a Companhia já estava ciente do entendimento da SEP, e, antes da apresentação do 1° ITR/21, já tinha conhecimento da Decisão.
Assim, ao ver da Relatora, o breve esclarecimento a ser feito quanto à Decisão seria no sentido de que se mantém a alternativa prevista no Item 25 do Ofício SEP, adaptada apenas para refletir um certo aumento de escopo, tendo em vista que as DFs e DFPs de data-base 31.12.2020 e o 1° ITR/21 que, à época, ainda não tinham sido apresentados, deverão ser refeitos e reapresentados, refletindo os ajustes retrospectivos (reapresentação retrospectiva), como referidos no Item 25, sem prejuízo das demais providências ali tratadas (relativas à nota explicativa específica, aos relatórios dos Auditores, à publicação de Fato Relevante, etc.).
Esclareceu, por fim, o não cabimento do pleito da Companhia de que a inclusão dos ajustes retrospectivos fosse feita apenas nas DFs “mais recentes da Requerente após o encerramento deste processo”, tendo em vista que o processo pode ainda ter desdobramentos no que tange às providências para verificação do cumprimento da Decisão, a qual, entretanto, se tornará definitiva na esfera administrativa com a decisão do Colegiado quanto ao Pedido de Reconsideração e que a referida alternativa apresentada pela SEP já tinha se dado por conta do tempo decorrido em relação aos eventos objeto daquela determinação, não sendo pertinente o adiamento da divulgação das informações ajustadas.
O Colegiado, por unanimidade, pelos fundamentos e nos termos do voto da Diretora Relatora, deliberou pelo provimento parcial do Pedido de Reconsideração, tão somente para acrescer à Decisão o esclarecimento de que, para fins de seu cumprimento pela Companhia, está mantida a alternativa prevista no Item 25 do Ofício nº 108/2020/CVM/SEP/GEA-5, adaptada apenas para refletir o entendimento de que, na adoção de tal alternativa pela Companhia, as DFs e DFPs de data-base 31.12.2020 e o 1° ITR/21 que, à época da expedição do referido Ofício SEP, ainda não tinham sido apresentados, deverão ser refeitos e reapresentados, refletindo os ajustes retrospectivos (reapresentação retrospectiva), como referidos no Item 25, sem prejuízo das demais providências ali tratadas, como as relativas à nota explicativa específica, aos relatórios dos Auditores Independentes e à publicação de Fato Relevante.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


