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Decisão do colegiado de 15/06/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – M.H.G.L. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.007199/2020-88

Reg. nº 2208/21
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por M.H.G.L. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de Clear CTVM S.A. ("Reclamada" ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que, no pregão de 14.08.2019, o site e o aplicativo da Reclamada não teriam funcionado corretamente, pois, ao colocar uma ordem de 1 minicontrato de índice, o sistema teria alterado a quantidade e executado ordem de 10 minicontratos. Ademais, segundo o Reclamante, ao tentar corrigir esta quantidade no Pit de Negociação, a plataforma eletrônica não abriu. Por fim, alegou que já teria experienciado dificuldades com plataformas da Corretora anteriormente, e tinha conhecimento de que o mesmo problema teria ocorrido com outras pessoas. Dessa forma, o Reclamante solicitou ressarcimento em valor a ser apurado, de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em sua defesa, a Reclamada afirmou não ter identificado instabilidades em suas plataformas no pregão de 14.08.2019, tendo destacado que, caso o Pit de Negociação tivesse apresentado instabilidades, o Reclamante poderia contar com canais alternativos, como a mesa de operações e o e-mail de contingência da Corretora, o que não teria sido observado no caso. Adicionalmente, em resposta a questionamentos da BSM, a Reclamada informou que: (i) sua plataforma eletrônica não realiza alterações nas quantidades inseridas nas ordens sem a solicitação do cliente; (ii) as liquidações compulsórias ocorrem após consumo total das garantias alocadas para a operação; e (iii) o Reclamante foi zerado em quatro oportunidades no referido pregão, porém, em nenhuma delas teria ocorrido a liquidação de 10 minicontratos.

Com base no Relatório de Auditoria, a BSM decidiu pela improcedência do pedido de ressarcimento, tendo considerado que (i) não foi identificada indisponibilidade na plataforma Pit de Negociação da Reclamada no pregão analisado, (ii) não houve alteração quantitativa na execução de ordem inserida pelo Reclamante e (iii) apesar de a operação de liquidação compulsória realizada às 11h40min ter sido indevida, uma vez que o valor da garantia alocada se mostrava superior ao prejuízo acumulado, ela não teria causado prejuízo ao Reclamante.

Em recurso à CVM, o Recorrente argumentou que seriam recorrentes as indisponibilidades nas plataformas de negociação da Reclamada, tendo destacado instabilidades ocorridas no pregão de 24.04.2020 e relatos em sites de reclamações. Além disso, o Recorrente apresentou capturas de tela com avisos de indisponibilidade dos serviços da Reclamada e do chat da Corretora.

Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 44/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que o Recorrente não comprovou falha nos sistemas da Corretora no pregão reclamado, e as capturas de telas apresentadas não identificam a data em que teriam sido realizadas. Dessa forma, a SMI concluiu que não foram trazidos elementos em contraposição às informações apuradas pela BSM, e não foi demonstrada eventual falha nos canais de contingência disponibilizados pela Reclamada para situações de indisponibilidade em suas plataformas.

Diante do exposto, a área técnica entendeu não ter restado comprovada ação ou omissão da Reclamada nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, razão pela qual sugeriu o não provimento do recurso apresentado.

Adicionalmente, a SMI registrou que, independentemente da conclusão sobre o caso concreto, instabilidades identificadas em plataformas da Reclamada entre 2019 e 2020 estavam sendo apuradas por meio de investigações em curso na área técnica, em decorrência de reclamações de investidores e de processo de inspeção específica sobre o assunto conduzida pela SMI.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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