CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 15/06/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – G.F.P. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.008088/2020-99

Reg. nº 2209/21
Relator: SMI/GMN

Trata-se de recurso interposto por G.F.P. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou, em síntese, que: (i) em 18.07.2019, comprou duas operações estruturadas tipo “borboleta” com opções de Petrobras PETRBCT285T280T283 e PETRBCT273T275T285; (ii) entre 31.07.2019 e 16.08.2019, em seis oportunidades, teria tentado fazer a reversão das duas operações “borboleta”, com vencimento em 16.08.2019, e, mesmo colocando ordens abaixo do valor de mercado, não teria logrado êxito; e (iii) em 15.08.2019, às 14h58min, teria contatado a mesa de operações da Reclamada, sendo informado que perderia no máximo o valor que teria gasto na montagem das operações e não valeria a pena fazer a reversão. Porém, no momento do exercício, a Reclamada teria cobrado taxas de “clearing” e impostos. Por fim, argumentou que a "nota de negociação n° 4482644, de 19/08/2019, mostra a cobrança indevida devido a falha operacional da Clear Corretora, que não executou as ordens de reversão durante todo o período e ainda cancelou indevidamente a ordem de reversão no último dia de colocação de ordens, na calada da noite [16/08/2019]". Assim, diante de cobranças alegadamente indevidas, solicitou ressarcimento no valor de R$ 1.273,29 (mil, duzentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos).

Em sua defesa, a Reclamada, além de apresentar o cálculo das operações questionadas, afirmou resumidamente que: (i) “não faria nenhum tipo de cobrança para que o Reclamante executasse a reversão da operação”, tendo destacado que as “cobranças ocorrem somente quando há o exercício das opções, independentemente se a posição é titular ou lançadora”; (ii) a cobrança sobre a rubrica clearingse refere ao 0,5% sobre o volume financeiro do exercício a título de custo de exercício”, conforme consta do seu website. Assim, considerando que as operações questionadas foram para exercício gerando um movimento financeiro de R$ 220.480,00 (duzentos e vinte mil e quatrocentos e oitenta reais), foi calculado o valor de R$ 1.102,40 (mil cento e dois reais e quarenta centavos) a título de Taxa Operacional; (iii) conforme transcrição de diálogo mantido entre seu atendente e o Reclamante em 15.08.2019, ficaria demonstrado que o investidor foi informado de que suas ordens via Home Broker não eram executadas por estarem fora do preço de mercado e não fazia sentido a reversão naquele momento, uma vez que o Reclamante teria que pagar para realizá-la, tendo o Reclamante manifestado entendimento quanto aos esclarecimentos prestados; e (iv) o Reclamante possuía perfil agressivo desde 11.07.2019 e “direcionou os seus investimentos para uma espécie de operação que, de acordo com a política da Corretora é destinada a todos os clientes, à exceção daqueles de perfil conservador”.

Com base no Relatório de Auditoria e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) entendeu que, diante das provas contidas no processo, não teria sido identificada conduta irregular da Reclamada quanto: (i) à inexecução das ordens de reversão das estratégias PETRBCT273T275T285 e PETRBCT285T280T283 nos pregões de 31.07.2019, 01.08.2019, 02.08.2019, 09.08.2019, 14.08.2019, 15.08.2019 e 16.08.2019, uma vez que não havia condições de mercado para sua execução; (ii) ao cancelamento da ordem de reversão às 22h00min06s em 16.08.2019, pois teria ocorrido em conformidade com o item 4.3.2 do Capítulo III do Manual de Procedimentos Operacionais da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), uma vez que a ordem inserida possuía validade até aquela data; e (iii) aos custos cobrados pela Reclamada com o exercício das opções, que estariam de acordo com as informações expostas no site da Corretora e o Contrato de Intermediação firmado entre as partes. Assim o DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante, considerando a inexistência de ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo descrito na reclamação, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

Em recurso à CVM, o Recorrente solicitou: (i) “nova análise de auditoria de forma isenta e atentando às cotações de mercado à época das ordens, inclusive atentando para a data correta das respectivas ordens, visto que o item 10 do parecer jurídico indica que a auditoria levou em consideração a data 16.8.2020 e não 16.08.2019 (e anteriores)”; (ii) o reconhecimento sobre “a má fé da reclamada (Clear CTVM S.A.) em virtude da informação incorreta ao reclamante (GFP), onde demonstrou operações com lucro em suas telas (conforme prints de telas desde o início da ação proposta enviada pelo reclamante), o que levou o reclamante a erro”; e (iii) a reversão da decisão da BSM, que teria considerado “informações incompletas/incorretas do Relatório de Auditoria”.

Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 23/2021/CVM/SMI/GMN, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI observou que: (i) de acordo com o atendimento realizado por preposto da Reclamada em 15.08.2019, o Recorrente foi devidamente informado sobre a razão de suas tentativas de reversão das referidas operações estruturadas não terem sido executadas: não haver condições de mercado. Ademais, o Recorrente foi cientificado de que para o cálculo do valor de lucro ou prejuízo de cada uma das operações estruturadas deveria considerar os preços no livro de ofertas, que inclusive constavam nas capturas de tela do Pit de negociação da Corretora apresentadas pelo Recorrente; (ii) o Relatório de Auditoria da BSM indicou que os resultados para cada uma das tentativas de reversão eram, ou de prejuízo, ou de preço inferior ao estipulado pelo Recorrente, corroborando a manifestação da Reclamada; (iii) o cancelamento de ordem em 16.08.2019 se deu por decurso do prazo de validade naquela data, que também constava na captura de tela apresentada pelo Recorrente, estando em conformidade com o disposto no Manual de Procedimentos Operacionais da B3; (iv) os custos decorrentes do exercício de opções estão disponíveis na página eletrônica da Reclamada e coincidem com a Nota de Corretagem apresentada; e (v) o perfil de investimento do Recorrente à época era adequado às citadas operações estruturadas.

Dessa forma, a SMI propôs a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento do Recorrente, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

Voltar ao topo