Decisão do colegiado de 15/06/2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – C.E.B.C. / MIRAE ASSET WEALTH MANAGEMENT (BRASIL) CCTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.008366/2020-16
Reg. nº 2210/21Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por C.E.B.C. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Mirae Asset Wealth Management (Brasil) CCTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua reclamação à BSM, o Reclamante afirmou que teria incorrido em prejuízo no montante de R$ 50.423,92 (cinquenta mil quatrocentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos), no pregão de 16.05.2019, ao realizar operação de venda de 205 minicontratos de dólar futuro (WDOM19) por meio de plataforma da Reclamada. Ademais, após solicitação da BSM sobre a composição do prejuízo alegado, o Reclamante encaminhou nota de corretagem e argumentou que teria havido omissão da Reclamada no bloqueio de operações, uma vez que existiria um limite de contratos de WDO de 50 posições (compra/venda), o qual não teria sido respeitado.
A Reclamada, em sua defesa e manifestações complementares, argumentou essencialmente que: (i) seu sistema de controle de risco considera (a) limites financeiros, relacionados à composição do portfólio total do cliente, que, no caso do Reclamante, seria suficiente para a inserção da ordem; e (b) limites quantitativos, que possuem configuração na plataforma operacional e seriam de livre escolha do cliente, em relação aos quais a Corretora não teria recebido solicitação do Reclamante referente a excesso de liberação; (ii) a captura de tela apresentada pelo Reclamante contendo a informação de limite de 50 minicontratos WDO se refere ao homebroker da Reclamada, que, de fato, considera esse limite. No entanto, as ordens objeto da reclamação foram inseridas por meio de plataforma diversa, cujo limite quantitativo seria 350 minicontratos, o qual não foi alterado, permitindo, portanto, que as ordens inseridas fossem consideradas válidas; e (iii) o Reclamante seria investidor de perfil agressivo, com atuação constante nesse mercado e com conhecimento de como conduzir sua exposição.
A BSM, ao analisar as operações objeto da reclamação, observou que (i) não teria sido excedido o limite quantitativo da plataforma de negociação utilizada pelo Reclamante (350 compras ou vendas no mercado de WDO); e (ii) de acordo com a “Regra de Operações e Limites Operacionais da Reclamada” a Corretora tem a faculdade, e não a obrigação, de deixar de executar ordens que representem risco excessivo em relação à capacidade financeira do seu cliente. Ademais, a BSM destacou que a ”Reclamada não assumiu contratualmente a obrigação de efetuar o controle de risco do Reclamante e, portanto, não estava obrigada a impedir a execução de operações que excedessem os limites estabelecidos”. Sendo assim, a BSM entendeu que não restou caracterizada ação ou omissão da Reclamada ressarcível pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.
Em recurso à CVM, além de reiterar as alegações já apresentadas, o Recorrente afirmou que (i) a decisão da BSM não teria considerado o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e a Política de Risco da Reclamada; (ii) o valor do seu patrimônio informado pela Reclamada estaria incorreto; (iii) as afirmações da Reclamada sobre os controles de limites aplicáveis seriam contraditórias; (iv) a decisão da BSM levaria ao entendimento de que não haveria limites a serem aplicados pelas corretoras, ao contrário do que estabelece o art. 75 da Instrução CVM nº 461/2007; e (v) não seria permitido à corretora aumentar os limites do cliente, o que teria ocorrido no caso.
Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 45/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI esclareceu a natureza distinta dos dois tipos de limites aplicáveis a operações em bolsa mencionados no caso. Segundo a área técnica, o “limite financeiro” citado pela Reclamada seria um mecanismo de proteção ao interesse dos intermediários, decorrente da responsabilidade destes perante a Câmara de Compensação e Liquidação da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão quanto às operações realizadas em nome de seus clientes. Assim, em linha com a manifestação da BSM sobre a faculdade - e não obrigação – da Corretora em deixar de executar ordens com base nesse limite, a SMI destacou não ser irregular que o intermediário, ao sopesar diferentes dimensões de cada caso, considere que determinadas ordens sejam aceitáveis ainda que superem limites pré-estabelecidos por ele próprio.
Por outro lado, a SMI afirmou que o “limite quantitativo” referido pela Reclamada seria destinado a conferir segurança ao cliente, de modo que, caso violado, representaria um erro operacional da corretora, passível de ser considerado omissão causadora de prejuízo. Contudo, de acordo com a área técnica, tal hipótese não restou configurada no caso em apreço, posto que, apesar do limite de 50 minicontratos de WDO aplicado ao homebroker da Corretora, a Reclamada indicou que os negócios objeto da reclamação teriam sido enviados por plataforma de negociação diversa, sobre a qual se aplicaria o limite de 350 minicontratos. Nesse sentido, e considerando a regulamentação aplicável, a área técnica não vislumbrou óbice à definição de limites diferenciados conforme a plataforma de negociação. Ademais, a SMI esclareceu que o art. 75 da Instrução CVM nº 461/2007 se destina a entidades administradoras de mercado de bolsa, não sendo direcionada aos intermediários que atuam nesse mercado.
Isto posto, a área técnica opinou pelo não provimento do recurso por não ter restado comprovada ação ou omissão da Reclamada nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.
Por fim, tendo em vista que não ficou demonstrado como a informação sobre os limites em transações realizadas em plataformas de terceiros é transmitida de maneira clara aos clientes da Corretora, a SMI entendeu pertinente o envio de ofício à Reclamada a fim de que esta aprimore tais comunicações.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


