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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 25 DE 22.06.2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

Outras Informações

Ata divulgada no site em 22.07.2021.

CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA DIVERSA DO PADRÃO ICP-BRASIL EM DOCUMENTOS FIRMADOS ENTRE PARTES, NO ÂMBITO DE PEDIDOS DE REGISTRO SUBMETIDOS À SRE – PROC. SEI 19957.001484/2020-95

Reg. nº 1921/20
Relator: SRE

Trata-se de retorno de assunto ao Colegiado acerca de consulta sobre a possibilidade de adoção de assinatura eletrônica diversa do padrão ICP-Brasil em documentos firmados entre partes, no âmbito de ofertas públicas de distribuição, apresentada no curso do pedido de registro da oferta pública subsequente de distribuição de BDR Patrocinado Nível III representativos de ações de emissão de Aura Minerals Inc. (“Consulta”), analisada na Reunião de Colegiado de 22.09.2020.

Naquela reunião, o Colegiado, ao manifestar-se sobre a matéria, deliberou "sem prejuízo do prosseguimento do pedido de registro em referência, pelo retorno do processo à área técnica para a realização de diligências adicionais, a fim de subsidiar sua decisão sobre o uso de assinatura eletrônica diversa do padrão ICP-Brasil em documentos firmados entre partes, que respaldam oferta pública de distribuição.".

Ao ser consultada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, e tendo analisado outras consultas sobre a validade e possibilidade do uso de assinatura eletrônica em documentos recebidos pela CVM, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM manifestou, em síntese, que:
(i) o § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (“MP 2.200-2”), dispõe que a referida MP “não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”;
(ii) a Lei nº 14.063/2020, que ampliou as hipóteses de utilização e reconhecimento de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, estabeleceu que o titular de cada Poder ou órgão constitucionalmente autônomo deverá estabelecer o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em seu âmbito de atuação. No entanto, mesmo na ausência de norma do Poder Executivo, a Lei nº 14.063/2020 não traria óbices à aceitação de assinaturas eletrônicas que não contêm certificados digitais no padrão ICP-Brasil, permanecendo oportunas as considerações prévias da PFE/CVM no sentido de que caberia (a) verificação sobre a compatibilidade entre o sistema da Autarquia e os certificados não emitidos pelo ICP-Brasil utilizados para a assinatura digital/eletrônica; e (b) definição, pelo Colegiado da CVM, dos certificados digitais que serão aceitos como válidos quando da apresentação dos documentos, para além do emitido pela ICP-Brasil; e
(iii) o art. 13 do Decreto nº 10.543/2020, que regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063/2020, determina que até 1º de julho de 2021, os órgãos e as entidades da administração pública federal devem “I - adequar os sistemas de tecnologia da informação em uso, para que a utilização de assinaturas eletrônicas atenda ao previsto neste Decreto; e II - divulgar na Carta de Serviços ao Usuário os níveis de assinatura eletrônica exigidos nos seus serviços, nos termos do art. 11 do Decreto nº 9.094/2017.”.

A Superintendência de Tecnologia da Informação – STI, ao ser questionada pela SRE sobre o assunto, entendeu que soluções de terceiros não seriam inicialmente recomendadas por não haver forma objetiva de validação prévia das mesmas, tendo recomendado a adoção das seguintes soluções: (i) certificados digitais ICP-Brasil, que podem ser utilizados para a assinatura de documentos a serem enviados à CVM, garantindo a autenticidade, integridade e não-repúdio das assinaturas e documentos; e (ii) a ferramenta de assinatura eletrônica disponibilizada na Plataforma GOV.BR, desde que utilizada a assinatura eletrônica avançada ou qualificada, por ser uma solução sem custo envolvido, cujo intermediário é o próprio Governo Federal e por ser uma solução que vem sendo adotada de forma crescente por outros órgãos da Administração Pública Federal. Adicionalmente, em relação à compatibilidade entre os sistemas da Autarquia e os certificados não emitidos pelo ICP-Brasil, a STI esclareceu que nenhum sistema de informação da CVM manipula documentos assinados externamente de forma a validar ou interagir com a assinatura, não havendo, portanto, qualquer óbice em relação a este aspecto.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 13/2021/CVM/SRE (“Ofício SRE”), a SRE registrou que a publicação da Lei nº 14.063/2020 e do Decreto nº 10.543/2020, que tratam do uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, provocou ampla revisão do tema pela CVM, cujas discussões estão em curso na Autarquia. No entanto, a SRE destacou que a questão incidental trazida no caso concreto permaneceria válida, uma vez que o nível "assinatura eletrônica avançada", segundo nível na hierarquia de assinaturas constantes da Lei nº 14.063/2020 e do Decreto nº 10.543/2020, se utiliza de certificados não emitidos pelo ICP-Brasil, conforme consta do art. 4º, II, da referida Lei.

Nesse contexto, a SRE manifestou que, em relação aos pedidos de registro submetidos àquela área técnica (ofertas públicas de distribuição ou aquisição, programas de BDR, entre outros), o nível mínimo exigível para as assinaturas eletrônicas em documentos resultantes da interação entre particular ou ente público e a CVM a serem instruídos nesses processos seria o previsto no art. 4º, inciso II da Lei nº 14.063/2020, qual seja, assinatura eletrônica avançada.

Em relação aos demais documentos instruídos no âmbito dos processos que tratam de pedidos de registro submetidos à SRE – documentos resultantes da interação entre particulares –, a área técnica observou que, “uma vez que a esses ainda se aplica o disposto na MP 2.200-2, as assinaturas eletrônicas contendo certificados disponibilizados pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras e devem ser aceitas pela administração pública. Documentos firmados entre particulares com assinaturas eletrônicas que contenham outros meios de comprovação de autoria e integridade não estariam vedados, desde que admitidos pelas partes e aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento.”.

Não obstante, na visão da SRE, “embora a Lei não restrinja as formas de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica passíveis de utilização (nas interações entre particulares), é certo que o ente público, CVM, não deveria aceitar, ao menos nos processos de registro, documentos que utilizem soluções que não tragam confiança quanto a essa comprovação de autoria e integridade”. Nesse sentido, de acordo com a área técnica, “dada a importância de tais documentos na instrução dos processos de registro, associada à necessidade de comprovação de autoria e integridade dos mesmos, faz-se necessária a utilização de assinaturas eletrônicas com nível de confiança ao menos equivalente à assinatura eletrônica avançada prevista no art. 4º, inciso II da referida Lei nº 14.063/20, muito embora a referida Lei não se aplique a esses documentos produzidos na interação entre particulares. A referência ao nível de confiança previsto na referida Lei é aqui feita pelo fato de já haver essa previsão expressa no próprio Decreto nº 8.539/2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo.”.

Diante do exposto, a SRE submeteu a Consulta à apreciação do Colegiado, destacando, em linha com a manifestação da STI, o entendimento que poderiam ser aceitas, além do padrão ICP-Brasil, assinaturas eletrônicas obtidas por meio do uso da ferramenta de assinatura eletrônica disponibilizada na Plataforma GOV.BR, desde que utilizada ao menos a assinatura eletrônica avançada, por ser uma solução sem custo envolvido, cujo intermediário é o próprio Governo Federal e por ser uma solução que vem sendo adotada de forma crescente por outros órgãos da Administração Pública Federal.

Em acréscimo ao relatado pela SRE, os debates na reunião com o Colegiado contaram com esclarecimentos (i) da PFE/CVM e da STI, que, como constante do Ofício SRE, estiveram envolvidos na análise de aspectos pertinentes à Consulta; e (ii) de outras áreas da CVM, notadamente SPL, SIN, SEP, SMI, SSE, SOI e SGE, tendo em vista a transversalidade do tema, bem como pontos de contato com análises e discussões recentes acerca de interações digitais de particulares e entes públicos e da legislação correlata.

Inicialmente, o Colegiado destacou que os pedidos de registro de ofertas, já há algum tempo, vêm sendo realizados de forma inteiramente digital, cabendo aos interessados apresentar à CVM cópias digitalizadas de todos os contratos e documentos exigidos para a sua instrução. Nesse contexto, o Colegiado ressaltou que a CVM não exige reconhecimento de firma com relação às assinaturas constantes desses documentos digitalizados, sendo, portanto, admitida a assinatura simples das vias digitalizadas, desacompanhada de qualquer tipo de certificação, observada a prevalência do princípio da boa-fé.

Quanto à Consulta em pauta, o Colegiado pontuou que exigir o equivalente a uma “assinatura avançada” em contratos ou outros documentos resultantes da interação apenas entre particulares, os quais, como bem pontuado no Ofício SRE, não estariam sujeitos aos requisitos previstos no artigo 5º da Lei nº 14.063/2020, resultaria em conferir tratamento mais rigoroso ao mesmo tipo de documento apenas em razão da utilização da assinatura eletrônica, o que vem se tornando, cada vez mais, o padrão adotado, especialmente após o advento da pandemia que ainda se enfrenta.

Além disso, no contexto referido na Consulta, o Colegiado frisou que a regulamentação aplicável, em especial a Instrução CVM n° 400/2003, prevê responsabilidades para a Ofertante e para a instituição líder no âmbito da Oferta, inclusive o dever de diligência da instituição líder no tratamento das informações prestadas por ocasião do pedido de registro, o que também inclui diligência quanto à validade das assinaturas e à integridade dos documentos pertinentes a Oferta.

Foi ressaltado, ainda, que a Autarquia não conta com um histórico de problemas com assinaturas falsas no âmbito dos referidos processos de registro nem em procedimentos análogos, o que corrobora a percepção de baixo risco que várias das áreas técnicas manifestaram na reunião, à luz da evidência empírica de que a necessidade de uma verificação mais detalhada desses aspectos por parte da CVM ocorre em bases excepcionais.

Assim, divergindo da conclusão externada no Ofício SRE, concluiu o Colegiado, por unanimidade, que – na ausência de vedação legal – o uso da assinatura simples, ainda que no formato eletrônico, desde que aceito pelas respectivas partes, deve ser admitido para documentos celebrados entre particulares que instruem o processo de registro perante a CVM.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – CSN CIMENTOS S.A. – PROCS. SEI 19957.004308/2021-96 E 19957.004259/2021-91

Reg. nº 2213/21
Relator: SRE/SEP

Trata-se de pedido de dispensa dos requisitos previstos no art. 32, inciso II e art. 32-A da Instrução CVM nº 400/2003 ("Instrução CVM 400"), e do § 2º do art. 5º da Instrução CVM nº 480/2009 ("Instrução CVM 480"), formulado no âmbito do pedido de registro da oferta pública de distribuição inicial, primária, de ações ordinárias de emissão de CSN Cimentos S.A. ("Emissora" ou "CSN Cimentos"), tendo como instituição intermediária líder o Banco BTG Pactual S.A., apresentado com concomitante pedido de registro da Emissora como companhia aberta categoria "A" ("Pedidos de Registro").

Nos termos do pedido, destacou-se que: (i) a Emissora foi constituída em 10.08.2020 a partir da intenção de sua controladora, a Companhia Siderúrgica Nacional ("CSN"), de segregar suas atividades de produção e comercialização de cimento, já desenvolvidas pela CSN há mais de 10 anos, das demais atividades de seu portfólio de negócios. Em 31.01.2021 foi realizada a transferência de tais atividades para a CSN Cimentos por meio de aumento de capital mediante a conferência ao capital social da Emissora de determinados ativos, passivos, bens, direitos e obrigações relacionados ao segmento de cimentos da CSN (drop down); e (ii) nas demonstrações financeiras da CSN Cimentos referentes ao exercício de 2020 não constam receitas operacionais, entretanto os bens absorvidos através do drop down, os quais atualmente representam 100% dos ativos da Emissora, já eram operacionais há mais de 10 anos, inclusive sendo objeto de evidenciação na informação por segmento nas demonstrações financeiras da CSN.

Nesse contexto, a Emissora preparou e fez anexar à minuta do Prospecto Preliminar demonstrações financeiras carve-out referentes aos exercícios sociais encerrados em 31 de dezembro de 2020, 2019 e 2018 e ao período de três meses encerrado em 31 de março de 2020, que apresentam os resultados do negócio de cimentos, conforme constavam nas demonstrações financeiras auditadas da CSN, que operava os ativos líquidos de cimento nas referidas datas. Também foi elaborada informação financeira pro forma, referente aos 3 meses encerrados em 31 de março de 2021 e ao exercício social de 2020, com base nas demonstrações financeiras carve-out e nos 2 meses de sua própria operação, em relação ao 1º trimestre de 2021.

Assim, apesar de não evidenciar receita operacional em suas demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2020, a Emissora entendeu que, para fins de demonstrar o caráter operacional de suas atividades, seriam suficientes as demonstrações financeiras carve-out citadas, além da própria demonstração financeira da CSN Cimentos, especialmente elaboradas para fins do pedido de registro de emissor, relativas ao período de três meses encerrados em 31 de março de 2021, as quais já refletem as receitas recebidas pela Emissora nos meses de fevereiro e março de 2021. Por fim, a Emissora solicitou que, caso as áreas técnicas discordassem desse entendimento, o assunto fosse apreciado como pedido de dispensa de cumprimento dos requisitos em tela.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP e a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 86/2021/CVM/SRE/GER-2, discorreram inicialmente acerca da evolução da regulação aplicável, que buscou retirar o caráter excessivamente amplo da exigência de apresentação de estudo de viabilidade nos casos de emissores recentemente constituídos. Não obstante, as áreas técnicas ponderaram que, “em determinados casos a regra contida no artigo 32-A da Instrução CVM 400 e replicada no § 5º, art. 2º da Instrução CVM 480, acaba por se mostrar demasiadamente restritiva de modo que sua aplicação, em tais situações, não se coaduna com o pressuposto da essência sobre a forma que deve permear as decisões e avaliações dos agentes econômicos”.

Nessa esteira, as áreas técnicas fizeram referência ao Edital de Audiência Pública SDM nº 01/2009, referente à alteração da Instrução CVM 400 que incluiu a exigência de estudo de viabilidade no caso de companhias pré-operacionais, tendo destacado trecho no sentido de que "a exigência do estudo se justifica em razão de a companhia não possuir nenhum histórico de atividade. Ou seja, o investidor não dispõe de dados históricos significativos sobre as atividades, a organização e a situação financeira do emissor, para fundamentar a sua decisão de investimento.". Na visão das áreas técnicas, considerando o conceito de “dados históricos significativos”, o objetivo do requisito formal que identifica a pré-operacionalidade de uma companhia seria “resguardar a disponibilidade de informações históricas que exprimam com clareza, de maneira confiável a situação financeira/patrimonial da emissora e sejam relevantes para informar seus destinatários”.

Além disso, as áreas técnicas identificaram dois precedentes da CVM em que não foi exigida a elaboração de estudo de viabilidade para emissores criados proximamente à realização da oferta através da contribuição de ativos que representavam linha de atuação da controladora, de forma semelhante à CSN Cimentos. Nos referidos casos, observou-se que: (i) foram apresentadas demonstrações financeiras carve-out, as quais, embora não contem com previsão normativa própria, abrangem todas as demonstrações contábeis exigidas pelo Pronunciamento Técnico CPC nº 26 (R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 676/2011, que trata da apresentação das Demonstrações Contábeis, e foram submetidas à auditoria; e (ii) foi elaborada, de forma subsidiária, informação financeira pro forma para o exercício social mais recente e o período intermediário, a partir da demonstração financeira carve-out.

Diante de tais informações, e tendo em vista o objetivo do requisito formal acerca da identificação da pré-operacionalidade, as áreas técnicas entenderam que a demonstração financeira carve-out, desde que contenha o conjunto completo de demonstrações contábeis conforme exigido pela Deliberação CVM nº 676/2011 e seja auditada, deve ser considerada apta para fins de evidenciação da receita operacional no exercício social anterior, quando não cumprido o requisito formal por determinado emissor. Em outras palavras, de acordo com a SEP e a SRE, “presentes as características apontadas, as demonstrações financeiras carve-out, referentes ao exercício social anterior, podem ser consideradas, assim como as demonstrações financeiras anuais individuais ou consolidadas, previstas nas Instruções Aplicáveis, capazes de prover informação histórica que demonstra com clareza e de maneira confiável a situação financeira/patrimonial da entidade objeto do reporte contábil, sendo relevante para informar os potenciais investidores”.

No caso concreto, ainda que a Emissora não se qualifique como operacional, por não dispor de demonstrações financeiras anuais, individual ou consolidada, com evidenciação de receita operacional, as áreas técnicas ressaltaram o fato de que os negócios conduzidos pela CSN Cimentos estão em operação desde 2009, o que demonstraria sua essência enquanto companhia em atividade e com geração de receita dela decorrente. Ademais, as áreas técnicas entenderam que a situação operacional da Emissora estaria adequadamente refletida na demonstração financeira elaborada para fins de demonstrar sua perspectiva histórica, qual seja, a demonstração financeira carve-out, preparada para o exercício de 2020, a qual “estaria apta a suprir a ausência de demonstrações financeiras anuais individuais, ou consolidadas, demonstrando que a Emissora apresentou receita proveniente de suas operações”.

Ante o exposto, a SEP e a SRE concluíram ser possível a dispensa de enquadramento no requisito formal contido nos arts. 32-A, § 3º da Instrução CVM 400 e 5º, § 2º da Instrução CVM 480, o que por consequência desobrigaria a observância das exigências de apresentação de estudo de viabilidade bem como delimitação de público-alvo da oferta e na negociação em mercado secundário.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação das áreas técnicas, deliberou conceder as dispensas pleiteadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JHSF MALLS S.A. – PROC. SEI 19957.004492/2021-74

Reg. nº 2211/21
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por JHSF Malls S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2019.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 9/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. – PROC. SEI 19957.004565/2021-28

Reg. nº 2212/21
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por K-Infra Rodovia do Aço S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2019.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 13/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

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