CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 22/06/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA DIVERSA DO PADRÃO ICP-BRASIL EM DOCUMENTOS FIRMADOS ENTRE PARTES, NO ÂMBITO DE PEDIDOS DE REGISTRO SUBMETIDOS À SRE – PROC. SEI 19957.001484/2020-95

Reg. nº 1921/20
Relator: SRE

Trata-se de retorno de assunto ao Colegiado acerca de consulta sobre a possibilidade de adoção de assinatura eletrônica diversa do padrão ICP-Brasil em documentos firmados entre partes, no âmbito de ofertas públicas de distribuição, apresentada no curso do pedido de registro da oferta pública subsequente de distribuição de BDR Patrocinado Nível III representativos de ações de emissão de Aura Minerals Inc. (“Consulta”), analisada na Reunião de Colegiado de 22.09.2020.

Naquela reunião, o Colegiado, ao manifestar-se sobre a matéria, deliberou "sem prejuízo do prosseguimento do pedido de registro em referência, pelo retorno do processo à área técnica para a realização de diligências adicionais, a fim de subsidiar sua decisão sobre o uso de assinatura eletrônica diversa do padrão ICP-Brasil em documentos firmados entre partes, que respaldam oferta pública de distribuição.".

Ao ser consultada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, e tendo analisado outras consultas sobre a validade e possibilidade do uso de assinatura eletrônica em documentos recebidos pela CVM, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM manifestou, em síntese, que:
(i) o § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (“MP 2.200-2”), dispõe que a referida MP “não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”;
(ii) a Lei nº 14.063/2020, que ampliou as hipóteses de utilização e reconhecimento de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, estabeleceu que o titular de cada Poder ou órgão constitucionalmente autônomo deverá estabelecer o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em seu âmbito de atuação. No entanto, mesmo na ausência de norma do Poder Executivo, a Lei nº 14.063/2020 não traria óbices à aceitação de assinaturas eletrônicas que não contêm certificados digitais no padrão ICP-Brasil, permanecendo oportunas as considerações prévias da PFE/CVM no sentido de que caberia (a) verificação sobre a compatibilidade entre o sistema da Autarquia e os certificados não emitidos pelo ICP-Brasil utilizados para a assinatura digital/eletrônica; e (b) definição, pelo Colegiado da CVM, dos certificados digitais que serão aceitos como válidos quando da apresentação dos documentos, para além do emitido pela ICP-Brasil; e
(iii) o art. 13 do Decreto nº 10.543/2020, que regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063/2020, determina que até 1º de julho de 2021, os órgãos e as entidades da administração pública federal devem “I - adequar os sistemas de tecnologia da informação em uso, para que a utilização de assinaturas eletrônicas atenda ao previsto neste Decreto; e II - divulgar na Carta de Serviços ao Usuário os níveis de assinatura eletrônica exigidos nos seus serviços, nos termos do art. 11 do Decreto nº 9.094/2017.”.

A Superintendência de Tecnologia da Informação – STI, ao ser questionada pela SRE sobre o assunto, entendeu que soluções de terceiros não seriam inicialmente recomendadas por não haver forma objetiva de validação prévia das mesmas, tendo recomendado a adoção das seguintes soluções: (i) certificados digitais ICP-Brasil, que podem ser utilizados para a assinatura de documentos a serem enviados à CVM, garantindo a autenticidade, integridade e não-repúdio das assinaturas e documentos; e (ii) a ferramenta de assinatura eletrônica disponibilizada na Plataforma GOV.BR, desde que utilizada a assinatura eletrônica avançada ou qualificada, por ser uma solução sem custo envolvido, cujo intermediário é o próprio Governo Federal e por ser uma solução que vem sendo adotada de forma crescente por outros órgãos da Administração Pública Federal. Adicionalmente, em relação à compatibilidade entre os sistemas da Autarquia e os certificados não emitidos pelo ICP-Brasil, a STI esclareceu que nenhum sistema de informação da CVM manipula documentos assinados externamente de forma a validar ou interagir com a assinatura, não havendo, portanto, qualquer óbice em relação a este aspecto.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 13/2021/CVM/SRE (“Ofício SRE”), a SRE registrou que a publicação da Lei nº 14.063/2020 e do Decreto nº 10.543/2020, que tratam do uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, provocou ampla revisão do tema pela CVM, cujas discussões estão em curso na Autarquia. No entanto, a SRE destacou que a questão incidental trazida no caso concreto permaneceria válida, uma vez que o nível "assinatura eletrônica avançada", segundo nível na hierarquia de assinaturas constantes da Lei nº 14.063/2020 e do Decreto nº 10.543/2020, se utiliza de certificados não emitidos pelo ICP-Brasil, conforme consta do art. 4º, II, da referida Lei.

Nesse contexto, a SRE manifestou que, em relação aos pedidos de registro submetidos àquela área técnica (ofertas públicas de distribuição ou aquisição, programas de BDR, entre outros), o nível mínimo exigível para as assinaturas eletrônicas em documentos resultantes da interação entre particular ou ente público e a CVM a serem instruídos nesses processos seria o previsto no art. 4º, inciso II da Lei nº 14.063/2020, qual seja, assinatura eletrônica avançada.

Em relação aos demais documentos instruídos no âmbito dos processos que tratam de pedidos de registro submetidos à SRE – documentos resultantes da interação entre particulares –, a área técnica observou que, “uma vez que a esses ainda se aplica o disposto na MP 2.200-2, as assinaturas eletrônicas contendo certificados disponibilizados pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras e devem ser aceitas pela administração pública. Documentos firmados entre particulares com assinaturas eletrônicas que contenham outros meios de comprovação de autoria e integridade não estariam vedados, desde que admitidos pelas partes e aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento.”.

Não obstante, na visão da SRE, “embora a Lei não restrinja as formas de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica passíveis de utilização (nas interações entre particulares), é certo que o ente público, CVM, não deveria aceitar, ao menos nos processos de registro, documentos que utilizem soluções que não tragam confiança quanto a essa comprovação de autoria e integridade”. Nesse sentido, de acordo com a área técnica, “dada a importância de tais documentos na instrução dos processos de registro, associada à necessidade de comprovação de autoria e integridade dos mesmos, faz-se necessária a utilização de assinaturas eletrônicas com nível de confiança ao menos equivalente à assinatura eletrônica avançada prevista no art. 4º, inciso II da referida Lei nº 14.063/20, muito embora a referida Lei não se aplique a esses documentos produzidos na interação entre particulares. A referência ao nível de confiança previsto na referida Lei é aqui feita pelo fato de já haver essa previsão expressa no próprio Decreto nº 8.539/2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo.”.

Diante do exposto, a SRE submeteu a Consulta à apreciação do Colegiado, destacando, em linha com a manifestação da STI, o entendimento que poderiam ser aceitas, além do padrão ICP-Brasil, assinaturas eletrônicas obtidas por meio do uso da ferramenta de assinatura eletrônica disponibilizada na Plataforma GOV.BR, desde que utilizada ao menos a assinatura eletrônica avançada, por ser uma solução sem custo envolvido, cujo intermediário é o próprio Governo Federal e por ser uma solução que vem sendo adotada de forma crescente por outros órgãos da Administração Pública Federal.

Em acréscimo ao relatado pela SRE, os debates na reunião com o Colegiado contaram com esclarecimentos (i) da PFE/CVM e da STI, que, como constante do Ofício SRE, estiveram envolvidos na análise de aspectos pertinentes à Consulta; e (ii) de outras áreas da CVM, notadamente SPL, SIN, SEP, SMI, SSE, SOI e SGE, tendo em vista a transversalidade do tema, bem como pontos de contato com análises e discussões recentes acerca de interações digitais de particulares e entes públicos e da legislação correlata.

Inicialmente, o Colegiado destacou que os pedidos de registro de ofertas, já há algum tempo, vêm sendo realizados de forma inteiramente digital, cabendo aos interessados apresentar à CVM cópias digitalizadas de todos os contratos e documentos exigidos para a sua instrução. Nesse contexto, o Colegiado ressaltou que a CVM não exige reconhecimento de firma com relação às assinaturas constantes desses documentos digitalizados, sendo, portanto, admitida a assinatura simples das vias digitalizadas, desacompanhada de qualquer tipo de certificação, observada a prevalência do princípio da boa-fé.

Quanto à Consulta em pauta, o Colegiado pontuou que exigir o equivalente a uma “assinatura avançada” em contratos ou outros documentos resultantes da interação apenas entre particulares, os quais, como bem pontuado no Ofício SRE, não estariam sujeitos aos requisitos previstos no artigo 5º da Lei nº 14.063/2020, resultaria em conferir tratamento mais rigoroso ao mesmo tipo de documento apenas em razão da utilização da assinatura eletrônica, o que vem se tornando, cada vez mais, o padrão adotado, especialmente após o advento da pandemia que ainda se enfrenta.

Além disso, no contexto referido na Consulta, o Colegiado frisou que a regulamentação aplicável, em especial a Instrução CVM n° 400/2003, prevê responsabilidades para a Ofertante e para a instituição líder no âmbito da Oferta, inclusive o dever de diligência da instituição líder no tratamento das informações prestadas por ocasião do pedido de registro, o que também inclui diligência quanto à validade das assinaturas e à integridade dos documentos pertinentes a Oferta.

Foi ressaltado, ainda, que a Autarquia não conta com um histórico de problemas com assinaturas falsas no âmbito dos referidos processos de registro nem em procedimentos análogos, o que corrobora a percepção de baixo risco que várias das áreas técnicas manifestaram na reunião, à luz da evidência empírica de que a necessidade de uma verificação mais detalhada desses aspectos por parte da CVM ocorre em bases excepcionais.

Assim, divergindo da conclusão externada no Ofício SRE, concluiu o Colegiado, por unanimidade, que – na ausência de vedação legal – o uso da assinatura simples, ainda que no formato eletrônico, desde que aceito pelas respectivas partes, deve ser admitido para documentos celebrados entre particulares que instruem o processo de registro perante a CVM.

Voltar ao topo