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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 26 DE 29.06.2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (*)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 93/2021, participou somente da discussão do PAS SEI 19957.002923/2017-81 (Reg. 1942/20).

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

PAS DIVERSOS
Reg. 2223/21
19957.004928/2020-44 – DFP
Reg. 0733/17
19957.011041/2019-79 (*) – DAR

(*) redistribuição nos termos do art. 9º da Deliberação CVM nº 558/2008, tendo em vista a apresentação de recurso no âmbito do referido processo após o término do mandato do Diretor Henrique Machado.

Ata divulgada no site em 29.07.2021.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002923/2017-81

Reg. nº 1942/20
Relator: SGE

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter atuado no processo como advogado, e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria CVM/PTE/Nº 93/2021.

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Platina Investimentos Ltda. (“Platina”), na qualidade de gestora, e seu gestor responsável, Eduardo da Silva Coutinho (“Eduardo Coutinho”); (ii) Nobel Administração e Gestão de Recursos Ltda. (“Nobel”), na qualidade de gestora, e seu gestor responsável, Marcelo Caleffi Sperb (“Marcelo Caleffi”); (iii) Marco Aurélio Virzi (“Marco Virzi”), na qualidade de gestor e único cotista do fundo exclusivo FIM Extreme V; e (iv) José de Faria Góes Neto (“José Góes”); (v) Ricardo Barreto Bulcão de Vasconcellos (“Ricardo Bulcão”); (vi) Mitsuko Yamasaki Kaduoka (“Mitsuko Kaduoka”); (vii) João Eduardo Tavares de Andrade Lopes (“João Lopes”); e (vii) Marcelo Canto Porto Casabona (“Marcelo Casabona” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de investidores, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS para apurar “eventual utilização de informações privilegiadas em negociações com ações ordinárias de emissão da empresa DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. (‘DASA’), no âmbito da BM&FBovespa, no período anterior à publicação, em 23.12.2013, do edital de oferta pública de aquisição de ações (‘OPA’)”.

Após investigações, a SPS propôs a responsabilização dos Proponentes por infração, em tese, ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002, por terem utilizado informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado e relacionadas à OPA da DASA, editada em 23.12.2013, com o objetivo de auferir lucro, tendo auferido lucro nos seguintes valores ao negociarem ações ordinárias da DASA (“DASA3”):
(i) Platina e Eduardo Coutinho: lucro bruto agregado de R$ 3.576.073,03 (três milhões quinhentos e setenta e seis mil, setenta e três reais e três centavos);
(ii) José Góes: lucro bruto de R$ 7.874,48 (sete mil oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta oito centavos);
(iii) Nobel e Marcelo Caleffi: lucro bruto agregado de R$ 2.930.412,95 (dois milhões novecentos e trinta mil, quatrocentos e doze reais e noventa e cinco centavos);
(iv) Marco Virzi: lucro bruto de R$ 1.723.854,62 (um milhão setecentos e vinte e três mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos);
(v) Ricardo Bulcão: lucro bruto de R$ 68.997,95 (sessenta e oito mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos);
(vi) Mitsuko Kaduoka: lucro bruto de R$ 18.160,00 (dezoito mil e cento e sessenta reais);
(vii) João Lopes: lucro bruto de R$ 17.020,00 (dezessete mil e vinte reais); e
(viii) Marcelo Casabona: lucro bruto de R$ 229.886,72 (duzentos e vinte e nove mil oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos).

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas para celebração de Termo de Compromisso, nas quais propuseram pagar à CVM, em parcela única, os seguintes valores:
(i) Platina e Eduardo Coutinho: R$ 100.000,00 (cem mil reais), dos quais, R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) seriam pagos pela pessoa natural e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pela pessoa jurídica;
(ii) José Góes: R$ 23.700,00 (vinte e três mil e setecentos reais), o que corresponderia, no seu entendimento, ao arredondamento para cima do valor equivalente a três vezes o lucro auferido com as operações consideradas indevidas;
(iii) Nobel e Marcelo Caleffi: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de forma conjunta;
(iv) Marco Virzi: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
(v) Ricardo Bulcão: R$ 10.000,00 (dez mil reais);
(vi) Mitsuko Kaduoka: R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
(vii) João Lopes: R$ 51.060,00 (cinquenta e um mil e sessenta reais), corrigidos pelo IPCA até a data do efetivo pagamento, quantia que corresponderia, no seu entendimento, a três vezes o valor auferido com a operação em análise; e
(viii) Marcelo Casabona: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) que os fatos analisados são anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) o histórico da maioria dos Proponentes, que não figuram como acusados em outros Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM; e (iv) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002, sugeriu o aprimoramento das propostas apresentadas para a assunção de obrigações pecuniárias junto à CVM, nos seguintes termos (“Contraproposta”):

(i) Platina e Eduardo Coutinho: três vezes o valor de R$ 3.576.073,03 (três milhões quinhentos e setenta e seis mil setenta e três reais e três centavos), em parcela única, atualizado pelo IPCA desde 24.01.2014 até a data do efetivo pagamento, dos quais, 75% devem ser arcados pela pessoa jurídica e 25% pela pessoa natural;
(ii) José Góes: três vezes o valor de R$ 7.874,48 (sete mil oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), em parcela única, atualizado pelo IPCA desde 23.12.2013 até a data do efetivo pagamento;
(iii) Nobel e Marcelo Caleffi: três vezes o valor de R$ 2.930.412,95 (dois milhões novecentos e trinta mil quatrocentos e doze reais e noventa e cinco centavos), em parcela única, atualizado pelo IPCA desde 17.01.2014 até a data do efetivo pagamento, dos quais, 75% devem ser arcados pela pessoa jurídica e 25% pela pessoa natural;
(iv) Marco Virzi: três vezes o valor de R$ 1.723.854,62 (um milhão setecentos e vinte e três mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), em parcela única, atualizado pelo IPCA desde 23.12.2013 até a data do efetivo pagamento;
(v) Ricardo Bulcão: três vezes o valor de R$ 68.997,95 (sessenta e oito mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), em parcela única, atualizado pelo IPCA desde 09.01.2014 até a data do efetivo pagamento;
(vi) Mitsuko Kaduoka: três vezes o valor de R$ 18.160,00 (dezoito mil e cento e sessenta reais), em parcela única, atualizado pelo IPCA desde 23.12.2013 até a data do efetivo pagamento; e
(vii) Marcelo Casabona: três vezes o valor de R$ 229.886,72 (duzentos e vinte e nove mil oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos), em parcela única, atualizado pelo IPCA desde 23.12.2013 até a data do efetivo pagamento.

Além disso, tendo em vista que a proposta apresentada por João Lopes já considerava o múltiplo de três vezes o benefício auferido com a operação e a atualização pelo IPCA, e estava em consonância com os parâmetros utilizados pelo Comitê na negociação em casos de operações, em tese, de insider secundário, o Comitê esclareceu ao proponente que a atualização deveria ocorrer desde 23.12.2013, e decidiu propor ao Colegiado da CVM a aceitação da referida proposta.

Diante disso, os Proponentes apresentaram novas manifestações e propostas de termo de compromisso, resumidas abaixo:
(i) Platina e Eduardo Coutinho propuseram pagar R$ 1.369.236,66 (um milhão trezentos e sessenta e nove duzentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), que, no entendimento dos proponentes, corresponderia a 3 (três) vezes a totalidade do lucro percebido, a ser arcado na proporção de 90% para a pessoa jurídica e 10% para a pessoa física;
(ii) José Goés aderiu à Contraproposta do Comitê;
(iii) Nobel e Marcelo Caleffi não aderiram à Contraproposta do Comitê e encerraram a negociação para celebração do ajuste, discordando dos valores indicados na acusação e negociados pelo Comitê;
(iv) Marco Virzi informou não ter interesse em celebrar o acordo nos termos propostos pelo Comitê;
(v) Ricardo Bulcão não se manifestou sobre os termos da Contraproposta;
(vi) Mitsuko Kaduoka solicitou a reconsideração de sua proposta inicial pelo Comitê; e
(vii) Marcelo Casabona propôs pagar R$ 459.773,44 (quatrocentos e cinquenta e nove mil setecentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos), correspondente a duas vezes o lucro bruto auferido, tendo solicitado o parcelamento em três prestações, caso possível.

Na sequência, considerando as manifestações apresentadas, o Comitê decidiu:
(i) reiterar a negociação realizada em relação à Platina, Eduardo Coutinho, Mitsuko Kaduoka e Marcelo Casabona;
(ii) aceitar a proposta de José Góes, tendo em vista o acolhimento da Contraproposta; e
(iii) rejeitar as propostas apresentadas por Nobel, Marcelo Caleffi, Marco Virzi e Ricardo Bulcão, uma vez que não houve adesão à Contraproposta do Comitê.

Diante disso, (i) Marcelo Casabona manifestou concordância com a Contraproposta do Comitê; (ii) Platina e Eduardo Coutinho reiteraram a nova proposta apresentada; e (iii) Mitsuko Kaduoka não apresentou manifestação.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas apresentadas por João Lopes, José Goés e Marcelo Casabona seria conveniente e oportuna, uma vez que as obrigações assumidas seriam adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Entretanto, o Comitê opinou pela rejeição das propostas apresentadas por Platina e Eduardo Coutinho, Nobel e Marcelo Caleffi, Marco Virzi, Ricardo Bulcão e Mitsuko Kaduoka, por não terem aderido aos termos propostos pelo Comitê.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou: (i) aceitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas por João Lopes, José Góes e Marcelo Casabona; e (ii) rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Platina e Eduardo Coutinho, Nobel e Marcelo Caleffi, Marco Virzi, Ricardo Bulcão e Mitsuko Kaduoka.

Na sequência, quanto às propostas aceitas, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos proponentes João Lopes, José Góes e Marcelo Casabona.

PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS – CABEDAL INVESTIMENTOS & COMMODITIES LTDA. E OUTRO – PAS SEI 19957.006936/2017-20 (PAS RJ2017/4199)

Reg. nº 1005/18
Relator: DAR

Trata-se de pedido de produção de provas formulado por Cabedal Investimentos & Commodities Ltda. (“Cabedal”) e Sebastião Carlos da Silva Dutra (“Sebastião Dutra” e, em conjunto com Cabedal, “Requerentes”) visando esclarecer questões que entendem relevantes para o desfecho do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.006936/2017-20 (“Processo”), instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN para apurar eventual responsabilidade da Cabedal, na condição de pessoa jurídica autorizada pela CVM a exercer a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, e de Sebastião Dutra, na qualidade de diretor responsável por tal atividade na instituição, por supostas violações, ocorridas em 2015, a dispositivos das Instruções CVM n° 306/1999 e n° 409/2004, ambas vigentes à época dos fatos.

Em síntese, os Requerentes solicitaram: (i) expedição de ofício à Locaweb Serviços de Internet S.A. (“Locaweb”), para obtenção de maiores informações acerca de erro verificado no funcionamento do correio eletrônico da Cabedal quando do envio do pedido de informações pela área técnica da CVM; (ii) oitiva de 2 (duas) pessoas naturais que alegadamente poderiam corroborar a afirmação dos Requerentes contida em sua defesa no sentido de que o projeto de reforma e adequação da nova sede da Cabedal havia sido concebido de acordo com as normas de segregação física estipuladas pela CVM; (iii) depoimento pessoal de Sebastião Dutra; e (iv) produção de provas adicionais e supervenientes.

Ao analisar o pleito, o Diretor Relator Alexandre Rangel reputou desnecessária a expedição de ofício à Locaweb nos termos em que pleiteada pelos Requerentes e para os fins do art. 43, §3º, da Instrução CVM nº 607/2019. Isso porque, de acordo com o Relator, o erro verificado no funcionamento do correio eletrônico da Cabedal não acarretou qualquer consequência relevante no âmbito do Processo ou dos processos originários, não tendo relação com as condutas imputadas aos Requerentes na acusação, de modo que, nenhum ponto controvertido no Processo poderia ser esclarecido pela medida pleiteada pelos Requerentes.

O Relator também considerou desnecessária a oitiva das testemunhas indicadas, destacando que “medida destinada a apurar se o projeto de reforma das supostas novas instalações de Cabedal - para as quais Cabedal jamais chegou a se mudar - fora ou não concebido de acordo com as regras de segregação física à época estipuladas pela CVM tampouco parece útil à elucidação de qualquer fato ou questão relevante para o julgamento do caso”.

Além disso, o Relator entendeu que o depoimento pessoal de Sebastião Dutra não guarda pertinência com a elucidação de quaisquer fatos ou questões relacionadas ao Processo, tendo destacado que o referido acusado se manifestou nos autos em, ao menos 3 (três) oportunidades, sendo plenamente assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Adicionalmente, o Relator ressaltou que não foi apresentada pelos Requerentes qualquer fundamentação para justificar o pedido em questão, tratando-se, portanto, de “pedido genérico, que deve ser indeferido prontamente sem que isso configure cerceamento de defesa, consoante jurisprudência pacífica do Colegiado desta Autarquia, além de julgados do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN e do Superior Tribunal de Justiça – STJ”.

No mesmo sentido, o Relator concluiu pelo indeferimento do pedido de produção de “provas adicionais e supervenientes” por seu caráter genérico, uma vez que não apresenta qualquer especificação daquilo que pretende comprovar ou dos meios probatórios necessários para tanto.

Pelo exposto, o Relator votou pelo indeferimento dos pedidos probatórios apresentados, por entender que em nada agregariam às informações já contidas nos autos, para fins de esclarecimentos de fatos ou pontos controvertidos relevantes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de produção de provas apresentado.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E O CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO NORDESTE – CONSÓRCIO NORDESTE – PROC. SEI 19957.005438/2020-65

Reg. nº 2224/21
Relator: SOI

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a minuta do Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a CVM e o Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste, tendo por objeto o estabelecimento de mecanismos de cooperação visando: (i) promover a inovação financeira como forma de gerar desenvolvimento sustentável na região nordeste; (ii) disseminar a educação financeira na região nordeste; e (iii) desenvolver e disseminar o mercado de capitais na região.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A. – PROC. SEI 19957.004881/2021-08

Reg. nº 2217/21
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Companhia Energética Sinop S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2019.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 15/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S.A. – NTS – PROC. SEI 19957.004863/2021-18

Reg. nº 2219/21
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Nova Transportadora do Sudeste S.A. – NTS contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2019.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 16/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista sua intempestividade, com a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UP ENGENHARIA E URBANISMO S.A. – PROC. SEI 19957.004951/2021-10

Reg. nº 2220/21
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por UP Engenharia e Urbanismo S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 17/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista sua intempestividade, com a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VENTOS DO SUL ENERGIA S.A. – PROC. SEI 19957.004667/2021-43

Reg. nº 2218/21
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Ventos do Sul Energia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2019.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 14/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – C.P.C.L.S. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.000072/2021-19

Reg. nº 2222/21
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por C.P.C.L.S. (“Reclamante” ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada" ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que: (i) em 04.03.2020, estaria comprado em 55 contratos WINJ20 a 105.610 pontos e, naquela data, por meio do aplicativo XP Mobile, teria apertado o botão zerar buscando encerrar esta posição a 108.280 pontos, de forma que teria lucro aproximado de R$ 28.380,00 (vinte e oito mil e trezentos e oitenta reais); (ii) posteriormente, ao entrar em seu homebroker, teria constatado que o sistema da Corretora não havia executado sua ordem de forma correta, uma vez que constava a informação de que ele estava vendido em 55 contratos WINJ20; e (iii) quando conseguiu zerar essa segunda posição, após dificuldades para entrar em contato com a Reclamada, teria perdido todo o lucro que havia obtido anteriormente, além de ficar com saldo negativo no dia em torno de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais). Diante disso, o Reclamante pleiteou o ressarcimento de R$ 48.243,97 (quarenta e oito mil duzentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), valor que, no seu entendimento, deveria possuir ao final do pregão de 04.03.2020.

Em sua defesa, a Reclamada afirmou resumidamente que: (i) não teria identificado inconsistência em seu Pit de Negociação no dia indicado na reclamação; (ii) o Reclamante teria tentado utilizar a função zerar na boleta turbo de um celular às 07h08min50s, mas tal ordem foi rejeitada porque o ativo não estava sendo negociado naquele momento, gerando a informação "Ordem turbo não registrada (ativo não negociável)"; (iii) às 09h03min22s, momento em que o ativo estava sendo negociado, o investidor utilizou novamente a função zerar na boleta turbo pelo celular, vendendo, assim, 55 WINJ20; e (iv) às 09h09min46s, o investidor teria enviado ordem de compra de 55 WINJ20 pelo homebroker, a qual foi executada. Dessa forma, a Reclamada alegou que o Reclamante teria experimentado perdas no mercado de renda variável decorrentes da sua própria atuação e não da atuação da Corretora.

Na sequência, o Reclamante anexou ao processo um e-mail encaminhado por preposto da Corretora, o qual relata a ocorrência de erro na emissão da nota de corretagem do dia 03.03.2020, pois 55 contratos WINJ20 do Reclamante não haviam sido registrados como day trade e teriam permanecido abertos no sistema da Corretora, no início do pregão de 04.03.2020, sendo que o investidor estava com sua posição zerada na abertura daquele pregão.

O Relatório de Auditoria da BSM constatou que:
(i) o Reclamante teria realizado operações de day trade nos dias 03 e 04.03.2020, e não possuía posições WINJ20 em aberto no início do pregão de 04.03.2020, porém, o sistema da Reclamada informou ao cliente que ele possuía uma posição comprada de 55 WINJ20 no início do pregão de 04.03.2020. Com base nesta informação, o Reclamante enviou ordem de venda de 55 WINJ20 por meio do aplicativo XP Mobile, e, após a execução da ordem, verificou em seu homebroker que estava com uma posição aberta vendida em 55 WINJ20, razão pela qual enviou nova ordem de zeragem e encerrou essa posição vendida;
(ii) a zeragem da operação que foi aberta pelo Reclamante em 04.03.2020, após ter sido induzido a erro pela informação prestada pela Reclamada, teria resultado em prejuízo líquido de R$ 7.701,20 (sete mil setecentos e um reais e vinte centavos); e
(iii) por conta da falha do sistema, a Reclamada teria ressarcido o Reclamante em R$ 489,90 (quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa centavos).

Diante disso, com base no art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, a BSM julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Reclamante e determinou o ressarcimento no valor de R$ 7.211,30 (sete mil duzentos e onze reais e trinta centavos), equivalente ao valor do prejuízo descontado do ressarcimento realizado pela Reclamada. Por fim, a BSM destacou que o valor reclamado pelo investidor se referia, em grande parte, àquilo que ele entendia ter deixado de lucrar com operações naquele pregão. No entanto, segundo a BSM, tal parcela não estaria coberta pelo MRP, que não é instrumento para ressarcimento de prejuízos com base na teoria da perda de uma chance.

Em recurso à CVM, o Recorrente questionou o valor do ressarcimento apurado pela BSM e afirmou ter sido prejudicado pelo referido erro sistêmico.

Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 46/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI entendeu ter restado incontroversa a ocorrência de falha nos sistemas da Reclamada. No entanto, observou que o valor reclamado pelo Recorrente se baseou em premissas equivocadas, pois o suposto lucro de R$ 28.380,00 (vinte e oito mil e trezentos e oitenta reais), o qual, segundo o Recorrente, teria deixado de ser creditado em sua conta, seria decorrente do encerramento de uma posição em aberto de 55 WINJ20 que não existiu de fato.

Nesse sentido, considerando os fatos apurados pelo Relatório de Auditoria da BSM, a área técnica ressaltou que: (i) os atos praticados pelo investidor no pregão de 04.03.2020 sugerem, com alto grau de confiança, que sua atuação foi diretamente decorrente da informação prestada equivocadamente pela Reclamada. Afinal, ao enviar a operação de venda de 55 WINJ20 às 09h03min22s, o Reclamante buscava zerar a posição que lhe estava sendo informada; e (ii) ao conferir posteriormente o seu homebroker, o investidor viu a informação (corrigida) de que ele possuía uma posição vendida de 55 WINJ20 - a qual foi então encerrada por ele às 09h09min46s, com prejuízo de R$ 7.701,20 (sete mil, setecentos e um reais e vinte centavos), após ser acrescido de taxas. Portanto, na visão da SMI, o erro da Reclamada não foi deixar de creditar um lucro de uma operação no valor de R$ 28.380,00 - que, de fato, jamais existiu -, mas induzir o investidor a acreditar que possuía determinada posição na abertura do pregão que ele não possuía.

Ante o exposto, a SMI opinou pelo não provimento do recurso à CVM, para que seja mantida a decisão da BSM de ressarcimento pelo MRP no valor de R$ 7.211,30 (sete mil, duzentos e onze reais e trinta centavos), uma vez que se refere a prejuízo demonstravelmente decorrente de ação da Reclamada, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007 (já deduzido do valor ressarcido pela Corretora).

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – L.S.N.S. / INTER DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.001022/2021-59

Reg. nº 2221/21
Relator: SMI/GMN

Trata-se de recurso interposto por L.S.N.S. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de Inter DTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, a Reclamante relatou que: (i) o Home Broker da Reclamada teria ficado fora do ar em diversos dias no período de 02.01.2020 e 14.02.2020, razão pela qual a investidora teria aberto conta em outro intermediário, tendo solicitado à Reclamada a transferência de seus valores mobiliários (“STVM”); e (ii) em resposta à STVM, a Reclamada teria informado que os ativos seriam retidos, uma vez que o saldo em conta de registro da investidora junto à Corretora estava negativo. No entanto, de acordo com a Reclamante, na data da reclamação ao MRP (21.02.2020), os preços médios de seus ativos somavam R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), tendo reiterado sua intenção pela transferência dos valores mobiliários custodiados pela Reclamada. Adicionalmente, em 22.05.2020, a Reclamante aditou sua reclamação alegando que havia tentado contato com a Reclamada em diversos canais, pois sua conta no Homer Broker da Corretora estaria bloqueada, impedindo a venda de suas ações, que estariam em alta.

Em sua defesa, a Reclamada afirmou que: (i) “ao aceitar o Termo de Adesão aos serviços de intermediação e subcustódia, o cliente reconhece e concorda que, em caso de não disponibilização de saldo para liquidação de ordens executadas em Bolsa, caracterizando situação de inadimplência, a Distribuidora fica expressamente autorizada a ter os ativos do Comitente como colateral, inclusive aquele objeto das operações inadimplidas, aplicando-se o respectivo produto à venda para quitação do saldo devedor”; e (ii) “clientes enquadrados na situação supracitada que solicitam a transferência de títulos e valores mobiliários, na tentativa de evadir os ativos utilizados como garantia para a regularização do saldo devedor, têm sua STVM ordinariamente recusada. O que ocorreu no caso em tela.”. Ademais, a Reclamada ressaltou que tais regras estão previstas no Contrato de Intermediação e Subcustódia, especialmente nas cláusulas 2.20 e 2.21, aceitas pela Reclamante quando da contratação dos serviços de intermediação.

Com base no Relatório de Auditoria da BSM e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) considerou que: (i) “havia saldo devedor em nome da Reclamante em 6.2.2020, quando foi solicitada a transferência de custódia de valores mobiliários. Além disso, devido à existência de saldo devedor não regularizado pela Reclamante até o dia 2.6.2020, houve o bloqueio de sua conta perante a Reclamada, o que impediu que a Reclamante realizasse operações nos pregões entre 22.5.2020 e 26.5.2020.”; e (ii) “a recusa de transferência de custódia bem como o bloqueio da conta para realização de operações em caso de existência de saldo devedor pela Reclamante encontram respaldo no contrato de intermediação firmado pela Reclamante (...) Além disso, a conduta da Reclamada de negar a transferência de custódia tem amparo normativo na Instrução CVM n° 542, de 20 de dezembro de 2013 (“ICVM 542/2013”) e no Ofício-circular CVM/SMI 08/19, que estabelecem que as corretoras podem recusar referida transferência em caso de existência de débitos pendentes em nome do investidor.”. Diante disso, o DAR decidiu pela improcedência do pedido de ressarcimento, considerando não ter havido ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007

Em recurso à CVM, a Recorrente apresentou vídeo com o objetivo de demonstrar (ii) o preço dos seus ativos em 27.05.2020 e (ii) que o sistema do Banco Inter estava em manutenção, tendo alegado que o banco estaria lucrando com falhas do sistema.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 24/2021/CVM/SMI/GMN, considerou que:

(i) conforme informado pela Reclamada, de acordo com autorização implícita na cláusula 2.2 do Contrato de Intermediação e Subcustódia firmado entre as partes, os resultados das liquidações das operações em bolsa em nome de seus clientes são estornados da conta de registro e direcionados para a respectiva conta de depósito do cliente junto ao Banco Inter, membro de compensação junto à B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão. Diante disso, estaria justificado o estorno, pela Reclamada, dos resultados das operações em bolsa na conta de registro da Recorrente, direcionado esses resultados para a conta de depósito;

(ii) a não realização de transferência de custódia por parte da Reclamada foi fundamentada em situação de saldo devedor em nome da Recorrente, conforme previsto no Contrato de Intermediação e Subcustódia firmado entre as partes, o que foi confirmado pelo Relatório de Auditoria da BSM. Na visão da área técnica, tal situação configuraria uma das condições para um custodiante negar a transferência de valores mobiliários, nos termos do item 8 do Ofício-Circular nº 8/2019-CVM/SMI, e justificaria o não atendimento, pela Reclamada, ao § 1º do art. 10 da Instrução CVM nº 542/2013.

(iii) o bloqueio do acesso aos sistemas de negociação da Reclamada se deu em função da inadimplência da Recorrente, em linha com o apurado no Relatório de Auditoria da BSM, estando previsto no item 7.6 do Contrato de Intermediação e Subcustódia; e

(iv) não foram apresentadas evidências pela Recorrente de possíveis falhas em acesso aos canais de contingência em 27.05.2020, data em que a Recorrente demonstra estar em manutenção o sistema do Banco Inter.

Ante o exposto, a SMI propôs a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento da Recorrente, por não ter sido identificado prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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