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Decisão do colegiado de 29/06/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (*)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 93/2021, participou somente da discussão do PAS SEI 19957.002923/2017-81 (Reg. 1942/20).

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS – CABEDAL INVESTIMENTOS & COMMODITIES LTDA. E OUTRO – PAS SEI 19957.006936/2017-20 (PAS RJ2017/4199)

Reg. nº 1005/18
Relator: DAR

Trata-se de pedido de produção de provas formulado por Cabedal Investimentos & Commodities Ltda. (“Cabedal”) e Sebastião Carlos da Silva Dutra (“Sebastião Dutra” e, em conjunto com Cabedal, “Requerentes”) visando esclarecer questões que entendem relevantes para o desfecho do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.006936/2017-20 (“Processo”), instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN para apurar eventual responsabilidade da Cabedal, na condição de pessoa jurídica autorizada pela CVM a exercer a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, e de Sebastião Dutra, na qualidade de diretor responsável por tal atividade na instituição, por supostas violações, ocorridas em 2015, a dispositivos das Instruções CVM n° 306/1999 e n° 409/2004, ambas vigentes à época dos fatos.

Em síntese, os Requerentes solicitaram: (i) expedição de ofício à Locaweb Serviços de Internet S.A. (“Locaweb”), para obtenção de maiores informações acerca de erro verificado no funcionamento do correio eletrônico da Cabedal quando do envio do pedido de informações pela área técnica da CVM; (ii) oitiva de 2 (duas) pessoas naturais que alegadamente poderiam corroborar a afirmação dos Requerentes contida em sua defesa no sentido de que o projeto de reforma e adequação da nova sede da Cabedal havia sido concebido de acordo com as normas de segregação física estipuladas pela CVM; (iii) depoimento pessoal de Sebastião Dutra; e (iv) produção de provas adicionais e supervenientes.

Ao analisar o pleito, o Diretor Relator Alexandre Rangel reputou desnecessária a expedição de ofício à Locaweb nos termos em que pleiteada pelos Requerentes e para os fins do art. 43, §3º, da Instrução CVM nº 607/2019. Isso porque, de acordo com o Relator, o erro verificado no funcionamento do correio eletrônico da Cabedal não acarretou qualquer consequência relevante no âmbito do Processo ou dos processos originários, não tendo relação com as condutas imputadas aos Requerentes na acusação, de modo que, nenhum ponto controvertido no Processo poderia ser esclarecido pela medida pleiteada pelos Requerentes.

O Relator também considerou desnecessária a oitiva das testemunhas indicadas, destacando que “medida destinada a apurar se o projeto de reforma das supostas novas instalações de Cabedal - para as quais Cabedal jamais chegou a se mudar - fora ou não concebido de acordo com as regras de segregação física à época estipuladas pela CVM tampouco parece útil à elucidação de qualquer fato ou questão relevante para o julgamento do caso”.

Além disso, o Relator entendeu que o depoimento pessoal de Sebastião Dutra não guarda pertinência com a elucidação de quaisquer fatos ou questões relacionadas ao Processo, tendo destacado que o referido acusado se manifestou nos autos em, ao menos 3 (três) oportunidades, sendo plenamente assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Adicionalmente, o Relator ressaltou que não foi apresentada pelos Requerentes qualquer fundamentação para justificar o pedido em questão, tratando-se, portanto, de “pedido genérico, que deve ser indeferido prontamente sem que isso configure cerceamento de defesa, consoante jurisprudência pacífica do Colegiado desta Autarquia, além de julgados do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN e do Superior Tribunal de Justiça – STJ”.

No mesmo sentido, o Relator concluiu pelo indeferimento do pedido de produção de “provas adicionais e supervenientes” por seu caráter genérico, uma vez que não apresenta qualquer especificação daquilo que pretende comprovar ou dos meios probatórios necessários para tanto.

Pelo exposto, o Relator votou pelo indeferimento dos pedidos probatórios apresentados, por entender que em nada agregariam às informações já contidas nos autos, para fins de esclarecimentos de fatos ou pontos controvertidos relevantes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de produção de provas apresentado.

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