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Decisão do colegiado de 29/06/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (*)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 93/2021, participou somente da discussão do PAS SEI 19957.002923/2017-81 (Reg. 1942/20).

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002923/2017-81

Reg. nº 1942/20
Relator: SGE

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter atuado no processo como advogado, e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria CVM/PTE/Nº 93/2021.

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Platina Investimentos Ltda. (“Platina”), na qualidade de gestora, e seu gestor responsável, Eduardo da Silva Coutinho (“Eduardo Coutinho”); (ii) Nobel Administração e Gestão de Recursos Ltda. (“Nobel”), na qualidade de gestora, e seu gestor responsável, Marcelo Caleffi Sperb (“Marcelo Caleffi”); (iii) Marco Aurélio Virzi (“Marco Virzi”), na qualidade de gestor e único cotista do fundo exclusivo FIM Extreme V; e (iv) José de Faria Góes Neto (“José Góes”); (v) Ricardo Barreto Bulcão de Vasconcellos (“Ricardo Bulcão”); (vi) Mitsuko Yamasaki Kaduoka (“Mitsuko Kaduoka”); (vii) João Eduardo Tavares de Andrade Lopes (“João Lopes”); e (vii) Marcelo Canto Porto Casabona (“Marcelo Casabona” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de investidores, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS para apurar “eventual utilização de informações privilegiadas em negociações com ações ordinárias de emissão da empresa DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. (‘DASA’), no âmbito da BM&FBovespa, no período anterior à publicação, em 23.12.2013, do edital de oferta pública de aquisição de ações (‘OPA’)”.

Após investigações, a SPS propôs a responsabilização dos Proponentes por infração, em tese, ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002, por terem utilizado informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado e relacionadas à OPA da DASA, editada em 23.12.2013, com o objetivo de auferir lucro, tendo auferido lucro nos seguintes valores ao negociarem ações ordinárias da DASA (“DASA3”):
(i) Platina e Eduardo Coutinho: lucro bruto agregado de R$ 3.576.073,03 (três milhões quinhentos e setenta e seis mil, setenta e três reais e três centavos);
(ii) José Góes: lucro bruto de R$ 7.874,48 (sete mil oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta oito centavos);
(iii) Nobel e Marcelo Caleffi: lucro bruto agregado de R$ 2.930.412,95 (dois milhões novecentos e trinta mil, quatrocentos e doze reais e noventa e cinco centavos);
(iv) Marco Virzi: lucro bruto de R$ 1.723.854,62 (um milhão setecentos e vinte e três mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos);
(v) Ricardo Bulcão: lucro bruto de R$ 68.997,95 (sessenta e oito mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos);
(vi) Mitsuko Kaduoka: lucro bruto de R$ 18.160,00 (dezoito mil e cento e sessenta reais);
(vii) João Lopes: lucro bruto de R$ 17.020,00 (dezessete mil e vinte reais); e
(viii) Marcelo Casabona: lucro bruto de R$ 229.886,72 (duzentos e vinte e nove mil oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos).

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas para celebração de Termo de Compromisso, nas quais propuseram pagar à CVM, em parcela única, os seguintes valores:
(i) Platina e Eduardo Coutinho: R$ 100.000,00 (cem mil reais), dos quais, R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) seriam pagos pela pessoa natural e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pela pessoa jurídica;
(ii) José Góes: R$ 23.700,00 (vinte e três mil e setecentos reais), o que corresponderia, no seu entendimento, ao arredondamento para cima do valor equivalente a três vezes o lucro auferido com as operações consideradas indevidas;
(iii) Nobel e Marcelo Caleffi: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de forma conjunta;
(iv) Marco Virzi: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
(v) Ricardo Bulcão: R$ 10.000,00 (dez mil reais);
(vi) Mitsuko Kaduoka: R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
(vii) João Lopes: R$ 51.060,00 (cinquenta e um mil e sessenta reais), corrigidos pelo IPCA até a data do efetivo pagamento, quantia que corresponderia, no seu entendimento, a três vezes o valor auferido com a operação em análise; e
(viii) Marcelo Casabona: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) que os fatos analisados são anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) o histórico da maioria dos Proponentes, que não figuram como acusados em outros Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM; e (iv) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002, sugeriu o aprimoramento das propostas apresentadas para a assunção de obrigações pecuniárias junto à CVM, nos seguintes termos (“Contraproposta”):

(i) Platina e Eduardo Coutinho: três vezes o valor de R$ 3.576.073,03 (três milhões quinhentos e setenta e seis mil setenta e três reais e três centavos), em parcela única, atualizado pelo IPCA desde 24.01.2014 até a data do efetivo pagamento, dos quais, 75% devem ser arcados pela pessoa jurídica e 25% pela pessoa natural;
(ii) José Góes: três vezes o valor de R$ 7.874,48 (sete mil oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), em parcela única, atualizado pelo IPCA desde 23.12.2013 até a data do efetivo pagamento;
(iii) Nobel e Marcelo Caleffi: três vezes o valor de R$ 2.930.412,95 (dois milhões novecentos e trinta mil quatrocentos e doze reais e noventa e cinco centavos), em parcela única, atualizado pelo IPCA desde 17.01.2014 até a data do efetivo pagamento, dos quais, 75% devem ser arcados pela pessoa jurídica e 25% pela pessoa natural;
(iv) Marco Virzi: três vezes o valor de R$ 1.723.854,62 (um milhão setecentos e vinte e três mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), em parcela única, atualizado pelo IPCA desde 23.12.2013 até a data do efetivo pagamento;
(v) Ricardo Bulcão: três vezes o valor de R$ 68.997,95 (sessenta e oito mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), em parcela única, atualizado pelo IPCA desde 09.01.2014 até a data do efetivo pagamento;
(vi) Mitsuko Kaduoka: três vezes o valor de R$ 18.160,00 (dezoito mil e cento e sessenta reais), em parcela única, atualizado pelo IPCA desde 23.12.2013 até a data do efetivo pagamento; e
(vii) Marcelo Casabona: três vezes o valor de R$ 229.886,72 (duzentos e vinte e nove mil oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos), em parcela única, atualizado pelo IPCA desde 23.12.2013 até a data do efetivo pagamento.

Além disso, tendo em vista que a proposta apresentada por João Lopes já considerava o múltiplo de três vezes o benefício auferido com a operação e a atualização pelo IPCA, e estava em consonância com os parâmetros utilizados pelo Comitê na negociação em casos de operações, em tese, de insider secundário, o Comitê esclareceu ao proponente que a atualização deveria ocorrer desde 23.12.2013, e decidiu propor ao Colegiado da CVM a aceitação da referida proposta.

Diante disso, os Proponentes apresentaram novas manifestações e propostas de termo de compromisso, resumidas abaixo:
(i) Platina e Eduardo Coutinho propuseram pagar R$ 1.369.236,66 (um milhão trezentos e sessenta e nove duzentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), que, no entendimento dos proponentes, corresponderia a 3 (três) vezes a totalidade do lucro percebido, a ser arcado na proporção de 90% para a pessoa jurídica e 10% para a pessoa física;
(ii) José Goés aderiu à Contraproposta do Comitê;
(iii) Nobel e Marcelo Caleffi não aderiram à Contraproposta do Comitê e encerraram a negociação para celebração do ajuste, discordando dos valores indicados na acusação e negociados pelo Comitê;
(iv) Marco Virzi informou não ter interesse em celebrar o acordo nos termos propostos pelo Comitê;
(v) Ricardo Bulcão não se manifestou sobre os termos da Contraproposta;
(vi) Mitsuko Kaduoka solicitou a reconsideração de sua proposta inicial pelo Comitê; e
(vii) Marcelo Casabona propôs pagar R$ 459.773,44 (quatrocentos e cinquenta e nove mil setecentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos), correspondente a duas vezes o lucro bruto auferido, tendo solicitado o parcelamento em três prestações, caso possível.

Na sequência, considerando as manifestações apresentadas, o Comitê decidiu:
(i) reiterar a negociação realizada em relação à Platina, Eduardo Coutinho, Mitsuko Kaduoka e Marcelo Casabona;
(ii) aceitar a proposta de José Góes, tendo em vista o acolhimento da Contraproposta; e
(iii) rejeitar as propostas apresentadas por Nobel, Marcelo Caleffi, Marco Virzi e Ricardo Bulcão, uma vez que não houve adesão à Contraproposta do Comitê.

Diante disso, (i) Marcelo Casabona manifestou concordância com a Contraproposta do Comitê; (ii) Platina e Eduardo Coutinho reiteraram a nova proposta apresentada; e (iii) Mitsuko Kaduoka não apresentou manifestação.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas apresentadas por João Lopes, José Goés e Marcelo Casabona seria conveniente e oportuna, uma vez que as obrigações assumidas seriam adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Entretanto, o Comitê opinou pela rejeição das propostas apresentadas por Platina e Eduardo Coutinho, Nobel e Marcelo Caleffi, Marco Virzi, Ricardo Bulcão e Mitsuko Kaduoka, por não terem aderido aos termos propostos pelo Comitê.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou: (i) aceitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas por João Lopes, José Góes e Marcelo Casabona; e (ii) rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Platina e Eduardo Coutinho, Nobel e Marcelo Caleffi, Marco Virzi, Ricardo Bulcão e Mitsuko Kaduoka.

Na sequência, quanto às propostas aceitas, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos proponentes João Lopes, José Góes e Marcelo Casabona.

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