Decisão do colegiado de 29/06/2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (*)
(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 93/2021, participou somente da discussão do PAS SEI 19957.002923/2017-81 (Reg. 1942/20).
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – L.S.N.S. / INTER DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.001022/2021-59
Reg. nº 2221/21Relator: SMI/GMN
Trata-se de recurso interposto por L.S.N.S. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de Inter DTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua reclamação à BSM, a Reclamante relatou que: (i) o Home Broker da Reclamada teria ficado fora do ar em diversos dias no período de 02.01.2020 e 14.02.2020, razão pela qual a investidora teria aberto conta em outro intermediário, tendo solicitado à Reclamada a transferência de seus valores mobiliários (“STVM”); e (ii) em resposta à STVM, a Reclamada teria informado que os ativos seriam retidos, uma vez que o saldo em conta de registro da investidora junto à Corretora estava negativo. No entanto, de acordo com a Reclamante, na data da reclamação ao MRP (21.02.2020), os preços médios de seus ativos somavam R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), tendo reiterado sua intenção pela transferência dos valores mobiliários custodiados pela Reclamada. Adicionalmente, em 22.05.2020, a Reclamante aditou sua reclamação alegando que havia tentado contato com a Reclamada em diversos canais, pois sua conta no Homer Broker da Corretora estaria bloqueada, impedindo a venda de suas ações, que estariam em alta.
Em sua defesa, a Reclamada afirmou que: (i) “ao aceitar o Termo de Adesão aos serviços de intermediação e subcustódia, o cliente reconhece e concorda que, em caso de não disponibilização de saldo para liquidação de ordens executadas em Bolsa, caracterizando situação de inadimplência, a Distribuidora fica expressamente autorizada a ter os ativos do Comitente como colateral, inclusive aquele objeto das operações inadimplidas, aplicando-se o respectivo produto à venda para quitação do saldo devedor”; e (ii) “clientes enquadrados na situação supracitada que solicitam a transferência de títulos e valores mobiliários, na tentativa de evadir os ativos utilizados como garantia para a regularização do saldo devedor, têm sua STVM ordinariamente recusada. O que ocorreu no caso em tela.”. Ademais, a Reclamada ressaltou que tais regras estão previstas no Contrato de Intermediação e Subcustódia, especialmente nas cláusulas 2.20 e 2.21, aceitas pela Reclamante quando da contratação dos serviços de intermediação.
Com base no Relatório de Auditoria da BSM e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) considerou que: (i) “havia saldo devedor em nome da Reclamante em 6.2.2020, quando foi solicitada a transferência de custódia de valores mobiliários. Além disso, devido à existência de saldo devedor não regularizado pela Reclamante até o dia 2.6.2020, houve o bloqueio de sua conta perante a Reclamada, o que impediu que a Reclamante realizasse operações nos pregões entre 22.5.2020 e 26.5.2020.”; e (ii) “a recusa de transferência de custódia bem como o bloqueio da conta para realização de operações em caso de existência de saldo devedor pela Reclamante encontram respaldo no contrato de intermediação firmado pela Reclamante (...) Além disso, a conduta da Reclamada de negar a transferência de custódia tem amparo normativo na Instrução CVM n° 542, de 20 de dezembro de 2013 (“ICVM 542/2013”) e no Ofício-circular CVM/SMI 08/19, que estabelecem que as corretoras podem recusar referida transferência em caso de existência de débitos pendentes em nome do investidor.”. Diante disso, o DAR decidiu pela improcedência do pedido de ressarcimento, considerando não ter havido ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007
Em recurso à CVM, a Recorrente apresentou vídeo com o objetivo de demonstrar (ii) o preço dos seus ativos em 27.05.2020 e (ii) que o sistema do Banco Inter estava em manutenção, tendo alegado que o banco estaria lucrando com falhas do sistema.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 24/2021/CVM/SMI/GMN, considerou que:
(i) conforme informado pela Reclamada, de acordo com autorização implícita na cláusula 2.2 do Contrato de Intermediação e Subcustódia firmado entre as partes, os resultados das liquidações das operações em bolsa em nome de seus clientes são estornados da conta de registro e direcionados para a respectiva conta de depósito do cliente junto ao Banco Inter, membro de compensação junto à B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão. Diante disso, estaria justificado o estorno, pela Reclamada, dos resultados das operações em bolsa na conta de registro da Recorrente, direcionado esses resultados para a conta de depósito;
(ii) a não realização de transferência de custódia por parte da Reclamada foi fundamentada em situação de saldo devedor em nome da Recorrente, conforme previsto no Contrato de Intermediação e Subcustódia firmado entre as partes, o que foi confirmado pelo Relatório de Auditoria da BSM. Na visão da área técnica, tal situação configuraria uma das condições para um custodiante negar a transferência de valores mobiliários, nos termos do item 8 do Ofício-Circular nº 8/2019-CVM/SMI, e justificaria o não atendimento, pela Reclamada, ao § 1º do art. 10 da Instrução CVM nº 542/2013.
(iii) o bloqueio do acesso aos sistemas de negociação da Reclamada se deu em função da inadimplência da Recorrente, em linha com o apurado no Relatório de Auditoria da BSM, estando previsto no item 7.6 do Contrato de Intermediação e Subcustódia; e
(iv) não foram apresentadas evidências pela Recorrente de possíveis falhas em acesso aos canais de contingência em 27.05.2020, data em que a Recorrente demonstra estar em manutenção o sistema do Banco Inter.
Ante o exposto, a SMI propôs a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento da Recorrente, por não ter sido identificado prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


