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Decisão do colegiado de 29/06/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (*)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 93/2021, participou somente da discussão do PAS SEI 19957.002923/2017-81 (Reg. 1942/20).

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – C.P.C.L.S. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.000072/2021-19

Reg. nº 2222/21
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por C.P.C.L.S. (“Reclamante” ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada" ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que: (i) em 04.03.2020, estaria comprado em 55 contratos WINJ20 a 105.610 pontos e, naquela data, por meio do aplicativo XP Mobile, teria apertado o botão zerar buscando encerrar esta posição a 108.280 pontos, de forma que teria lucro aproximado de R$ 28.380,00 (vinte e oito mil e trezentos e oitenta reais); (ii) posteriormente, ao entrar em seu homebroker, teria constatado que o sistema da Corretora não havia executado sua ordem de forma correta, uma vez que constava a informação de que ele estava vendido em 55 contratos WINJ20; e (iii) quando conseguiu zerar essa segunda posição, após dificuldades para entrar em contato com a Reclamada, teria perdido todo o lucro que havia obtido anteriormente, além de ficar com saldo negativo no dia em torno de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais). Diante disso, o Reclamante pleiteou o ressarcimento de R$ 48.243,97 (quarenta e oito mil duzentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), valor que, no seu entendimento, deveria possuir ao final do pregão de 04.03.2020.

Em sua defesa, a Reclamada afirmou resumidamente que: (i) não teria identificado inconsistência em seu Pit de Negociação no dia indicado na reclamação; (ii) o Reclamante teria tentado utilizar a função zerar na boleta turbo de um celular às 07h08min50s, mas tal ordem foi rejeitada porque o ativo não estava sendo negociado naquele momento, gerando a informação "Ordem turbo não registrada (ativo não negociável)"; (iii) às 09h03min22s, momento em que o ativo estava sendo negociado, o investidor utilizou novamente a função zerar na boleta turbo pelo celular, vendendo, assim, 55 WINJ20; e (iv) às 09h09min46s, o investidor teria enviado ordem de compra de 55 WINJ20 pelo homebroker, a qual foi executada. Dessa forma, a Reclamada alegou que o Reclamante teria experimentado perdas no mercado de renda variável decorrentes da sua própria atuação e não da atuação da Corretora.

Na sequência, o Reclamante anexou ao processo um e-mail encaminhado por preposto da Corretora, o qual relata a ocorrência de erro na emissão da nota de corretagem do dia 03.03.2020, pois 55 contratos WINJ20 do Reclamante não haviam sido registrados como day trade e teriam permanecido abertos no sistema da Corretora, no início do pregão de 04.03.2020, sendo que o investidor estava com sua posição zerada na abertura daquele pregão.

O Relatório de Auditoria da BSM constatou que:
(i) o Reclamante teria realizado operações de day trade nos dias 03 e 04.03.2020, e não possuía posições WINJ20 em aberto no início do pregão de 04.03.2020, porém, o sistema da Reclamada informou ao cliente que ele possuía uma posição comprada de 55 WINJ20 no início do pregão de 04.03.2020. Com base nesta informação, o Reclamante enviou ordem de venda de 55 WINJ20 por meio do aplicativo XP Mobile, e, após a execução da ordem, verificou em seu homebroker que estava com uma posição aberta vendida em 55 WINJ20, razão pela qual enviou nova ordem de zeragem e encerrou essa posição vendida;
(ii) a zeragem da operação que foi aberta pelo Reclamante em 04.03.2020, após ter sido induzido a erro pela informação prestada pela Reclamada, teria resultado em prejuízo líquido de R$ 7.701,20 (sete mil setecentos e um reais e vinte centavos); e
(iii) por conta da falha do sistema, a Reclamada teria ressarcido o Reclamante em R$ 489,90 (quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa centavos).

Diante disso, com base no art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, a BSM julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Reclamante e determinou o ressarcimento no valor de R$ 7.211,30 (sete mil duzentos e onze reais e trinta centavos), equivalente ao valor do prejuízo descontado do ressarcimento realizado pela Reclamada. Por fim, a BSM destacou que o valor reclamado pelo investidor se referia, em grande parte, àquilo que ele entendia ter deixado de lucrar com operações naquele pregão. No entanto, segundo a BSM, tal parcela não estaria coberta pelo MRP, que não é instrumento para ressarcimento de prejuízos com base na teoria da perda de uma chance.

Em recurso à CVM, o Recorrente questionou o valor do ressarcimento apurado pela BSM e afirmou ter sido prejudicado pelo referido erro sistêmico.

Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 46/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI entendeu ter restado incontroversa a ocorrência de falha nos sistemas da Reclamada. No entanto, observou que o valor reclamado pelo Recorrente se baseou em premissas equivocadas, pois o suposto lucro de R$ 28.380,00 (vinte e oito mil e trezentos e oitenta reais), o qual, segundo o Recorrente, teria deixado de ser creditado em sua conta, seria decorrente do encerramento de uma posição em aberto de 55 WINJ20 que não existiu de fato.

Nesse sentido, considerando os fatos apurados pelo Relatório de Auditoria da BSM, a área técnica ressaltou que: (i) os atos praticados pelo investidor no pregão de 04.03.2020 sugerem, com alto grau de confiança, que sua atuação foi diretamente decorrente da informação prestada equivocadamente pela Reclamada. Afinal, ao enviar a operação de venda de 55 WINJ20 às 09h03min22s, o Reclamante buscava zerar a posição que lhe estava sendo informada; e (ii) ao conferir posteriormente o seu homebroker, o investidor viu a informação (corrigida) de que ele possuía uma posição vendida de 55 WINJ20 - a qual foi então encerrada por ele às 09h09min46s, com prejuízo de R$ 7.701,20 (sete mil, setecentos e um reais e vinte centavos), após ser acrescido de taxas. Portanto, na visão da SMI, o erro da Reclamada não foi deixar de creditar um lucro de uma operação no valor de R$ 28.380,00 - que, de fato, jamais existiu -, mas induzir o investidor a acreditar que possuía determinada posição na abertura do pregão que ele não possuía.

Ante o exposto, a SMI opinou pelo não provimento do recurso à CVM, para que seja mantida a decisão da BSM de ressarcimento pelo MRP no valor de R$ 7.211,30 (sete mil, duzentos e onze reais e trinta centavos), uma vez que se refere a prejuízo demonstravelmente decorrente de ação da Reclamada, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007 (já deduzido do valor ressarcido pela Corretora).

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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