CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 06/07/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – C.D.R. / BRADESCO S.A. CTVM – PROC. SEI 19957.005258/2020-83

Reg. nº 2226/21
Relator: SMI/GME

Trata-se recurso interposto por C.D.R. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Bradesco S.A. CTVM. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante alegou que, em 28.11.2018, teria realizado compra dos ativos MMXM11 e FJTA17 com o intuito de realizar operações day-trade, mas o sistema da Reclamada não teria funcionado durante suas tentativas. Diante disso, o Reclamante solicitou o ressarcimento do montante total de R$ 67.282,00 (sessenta e sete mil duzentos e oitenta e dois reais), dos quais, no seu entendimento, (i) R$ 3.356,00 (três mil, trezentos e cinquenta e seis reais) corresponderiam ao prejuízo pelo insucesso em realizar vendas da posição em aberto no pregão de 28.11.2018, tendo em vista a desvalorização dos ativos no pregão seguinte; e (ii) R$ 63.926,00 (sessenta e três mil, novecentos e vinte e seis reais) seriam relativos ao prejuízo pelo insucesso de compras dos ativos MMX11 e FJTA17, que estariam valorizados em períodos em que o Reclamante poderia ter realizado operações de venda.

Em sua defesa, a Reclamada afirmou que: (i) não teria identificado problemas de acesso à plataforma Mobile no referido pregão; (ii) apesar da “lentidão na atualização dos dados”, as 21 ordens relativas aos ativos MMXM11 e FJTA17 enviadas pelo Reclamante via celular naquele pregão teriam sido recebidas, registradas e executadas; e (iii) o Reclamante, ao entrar em contato com a mesa de operações da Corretora para reclamar da suposta instabilidade, foi orientado a realizar suas ordens diretamente com a mesa de operações, nos termos do item 7.8 do Contrato de Intermediação e Subcustódia firmado entre as partes, o que não ocorreu.

O Relatório de Auditoria da BSM concluiu que: (i) não foi identificado registro de indisponibilidade das plataformas de negociação da Reclamada no pregão de 28.11.2018; (ii) o Reclamante teria acessado a plataforma Mobile 27 vezes no dia 28.11.2018, em horários diversos durante o pregão; e (iii) em relação às 16 ordens emitidas pelo Reclamante: (a) 4 foram executadas; (b) 9 foram canceladas pelo usuário durante o pregão; (c) 2 foram canceladas por estarem definidas na modalidade "dia" e não terem sido executadas até o final do pregão; e (d) 1 oferta foi rejeitada porque a quantidade da ordem estava fora do intervalo permitido.

Diante disso, em manifestação adicional, o Reclamante solicitou a inclusão nos autos das gravações de sua ligação telefônica para a mesa de operações da Corretora, em 28.11.2018, e da ligação telefônica realizada pelo suporte técnico da Reclamada, dias depois, que teria oferecido ao investidor outro sistema para melhorar o acesso. A BSM indeferiu tal pedido por entender que as referidas gravações não seriam relevantes para a elucidação da questão principal relativa à reclamação.

Na sequência, com base no Relatório de Auditoria, a BSM decidiu pela improcedência da reclamação, considerando que não restou caracterizada ação ou omissão da Reclamada que configurasse hipótese de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007. Em sua decisão, a BSM destacou os indícios de que a plataforma de negociação da Reclamada não apresentou indisponibilidade no pregão de 28.11.2018 e o fato de que a inexecução das operações enviadas teria ocorrido em razão de cancelamento pelo Recorrente, rejeição decorrente dos parâmetros do sistema de negociação e condições de mercado.

Ao ser comunicado da decisão, o Recorrente reiterou o pedido para inclusão nos autos das gravações telefônicas com a mesa de operações e suporte técnico da Corretora, manifestação que foi recebida pela BSM como recurso à CVM.

Ao receber e analisar a manifestação como recurso por meio do Ofício Interno nº 47/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que, tendo acesso ao conteúdo das referidas gravações, foi observado que “ainda que as ligações (...) sugiram que, na manhã do pregão reclamado, o investidor tenha experienciado lentidões em seu sistema, a mesa de operações da Reclamada se colocou à disposição para inserir ordens que porventura fossem comunicadas pelo investidor. Além disso, os logs do Relatório de Auditoria sugerem que, posteriormente, o investidor veio a inserir diretamente outras ordens naquele pregão.”.

Nesse sentido, a SMI ressaltou o entendimento da CVM de que eventual instabilidade de sistemas não é suficiente para configurar, por si só, hipótese de ressarcimento pelo MRP, sendo necessária a verificação de falhas do intermediário também nos canais alternativos de comunicação de ordens. No entanto, no caso concreto, a SMI entendeu não ter restado comprovada ação ou omissão da Reclamada nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, razão pela qual opinou pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

Voltar ao topo