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Decisão do colegiado de 06/07/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – F.S.M. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.001034/2021-83

Reg. nº 2229/21
Relator: SMI/GMN

Trata-se de recurso interposto por F.S.M. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, a Reclamante relatou que: (i) havia adquirido uma operação estruturada de 6.000 BOVABC093095097, denominada estratégia “borboleta”, com o fundo de índice BOVA11, ao custo de R$ 1.102,92 (mil, cento e dois reais e noventa e dois centavos); e (ii) em 09.03.2020, emitiu uma ordem de venda com spread a R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) com validade até 13.03.2020, que não teria sido executada. No entanto, a Reclamada identificou terem sido negociadas ordens de terceiros, em 10.03.2020, com spread a R$ 4,86 (quatro reais e oitenta e seis centavos) e, em 13.03.2020, com spread a R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos). Diante do exposto, a Reclamada pleiteou o ressarcimento de R$ 7.897,08 (sete mil, oitocentos e noventa e sete reais e oito centavos), valor que teria sido calculado a partir da não execução de sua ordem a R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), deduzido do custo de aquisição. Posteriormente, ao ter observado o exercício das opções na data de vencimento, a Reclamante aditou a reclamação para contestar o valor dos custos/despesas incidentes na Nota de Corretagem nº 3727256, no montante de R$ 12.618,54 (doze mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos).

Em sua defesa, a Reclamada refutou a alegação da Reclamante de que, em 10.03.2020, teria sido executada uma operação de terceiro com o mesmo tipo de estrutura, pagando-se um spread maior do que o estipulado em sua ordem de venda. Isso porque, segundo a Reclamada, o spread apresentado no Pit de Negociações seria a consolidação dos preços dos últimos negócios com as opções que compõem a estratégia “borboleta”, conforme informação constante no site da Corretora, na seção de regras, no item “Operando no Módulo Opções: Acompanhamento”. Ademais, observou que não há garantias de que (i) os preços dos últimos negócios com cada uma das opções foram executados em um mesmo instante e (ii) a estratégia “borboleta” que a Reclamante desejava reverter tinha liquidez para ser apregoada. Com relação aos custos e despesas incidentes na Nota de Corretagem nº 3727256, a Reclamada afirmou que se referem "aos custos de exercício de opções, que incidem sobre o volume financeiro das opções exercidas e que a Corretora exerce para os clientes 0,5% sobre o volume financeiro”.

Com base no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) concluiu que:
(i) “considerando o livro de ofertas da B3 e os critérios informados pela Reclamada, os pregões de 09.03.2020 e 13.03.2020 apresentaram liquidez suficiente para a reversão da Operação Estruturada, porém com base nos preços de referência de cada uma das pontas da borboleta, não havia condições de mercado para atingir o spread de R$ 1,50 parametrizado pela Reclamante”. Ademais, “nos pregões de 10.3.2020 a 12.3.2020, o livro de ofertas não apresentou liquidez suficiente para a execução da reversão da estratégia parametrizada pela Reclamante”;
(ii) “analisando-se as regras adotadas pela Reclamada, com relação ao horário do exercício das opções, encontra-se previsto que o cliente titular da opção de compra ou de venda deve se manifestar sobre o exercício até, no máximo, 10h. A partir desse momento, a mesa de operações poderá realizar o exercício das opções. Sobre esse ponto, verificou-se que, diante da ausência de ordem por parte da Reclamante, sobre o exercício das referidas opções, e considerando o fato de a cliente ter sido exercida, a Reclamada atuou corretamente ao exercer as posições da cliente, uma vez que, do contrário, ela ficaria exposta em sua Operação Estruturada.”; e
(iii) as taxas cobradas pela Corretora no exercício das opções da Reclamante estariam em conformidade com os custos operacionais divulgados aos clientes no site da Reclamada.

Assim, o DAR julgou improcedente o pedido da Reclamante, considerando não ter sido configurada hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

Em recurso à CVM, a Recorrente reiterou os argumentos apresentados na reclamação, tendo destacado o fato de sua ordem de reversão da operação, inserida em 09.03.2020, não ter sido enviada à B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), o que teria afastado a sua possibilidade de participar das negociações em condições normais junto ao mercado.

Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 25/2021/CVM/SMI/GMN, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concluiu que:

(i) não havia condições de mercado para a reversão da operação estruturada (estratégia “borboleta”) nas condições estipuladas pela Recorrente, pois, embora as quantidades indicadas tenham sido alcançadas em 09.03.2020 às 15h36min, naquele momento, o resultado seria o de pagar R$ 0,9353, e não o recebimento de R$ 1,50, conforme parametrizado na ordem da investidora. Nesse sentido, apesar de a Reclamada não ter fundamentado a não transmissão da referida ordem para a B3 e seu cancelamento antes do vencimento, a SMI entendeu que o “fator 'condição de mercado' foi determinante para justificar a não execução da ordem de reversão comandada pela Reclamante”;

(ii) o exercício das opções da Recorrente pela mesa de operações da Reclamada ocorreu conforme as regras divulgadas na página eletrônica da Corretora;

(iii) o valor da corretagem de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), cobrado da Recorrente pelo exercício das opções, corresponde a 0,5% do volume financeiro do exercício (R$ 2.280.000,00), em conformidade com informação divulgada na seção de custos da página eletrônica da Reclamada; e

(iv) o perfil de investimento da Recorrente à época das operações reclamadas era adequado às operações estruturadas.

Assim, a SMI propôs a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento da Recorrente, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007. 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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