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Decisão do colegiado de 06/07/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – RIO ENERGY PARTICIPAÇÕES S.A. – PROCS. SEI 19957.001678/2021-71 E 19957.001682/2021-30

Reg. nº 2233/21
Relator: SRE/SEP

Trata-se de pedido de dispensa de requisitos previstos no art. 32, inciso II e art. 32-A da Instrução CVM nº 400/2003 ("Instrução CVM 400"), e do § 2º do art. 5º da Instrução CVM nº 480/2009 ("Instrução CVM 480"), formulado no âmbito do pedido de registro da oferta pública de distribuição inicial, primária e secundária ("Oferta"), de ações ordinárias de emissão de Rio Energy Participações S.A. ("Emissora" ou "Rio Energy"), tendo como instituição intermediária líder o Banco Itaú BBA S.A. (em conjunto com a Emissora, "Requerentes"), apresentado com concomitante pedido de registro da Emissora como companhia aberta, na categoria "A".

Nos termos do pedido, os Requerentes destacaram que: (i) a Emissora foi constituída em 14.08.2020, com o objetivo de promover a concentração de todas as participações das diversas sociedades já existentes do Grupo Rio Energy sob uma única sociedade holding, tendo sido a ela conferida, em 05.02.2021, a totalidade das ações de emissão de 11 sociedades (em conjunto, "Empresas Combinadas"), em decorrência de aumento de capital com subscrição em bens; e (ii) de modo a prover aos investidores informações mais completas a respeito de sua situação atual e considerando o histórico operacional e financeiro das Empresas Combinadas, que antecede a constituição da Emissora, optou-se por preparar demonstrações financeiras combinadas auditadas para os exercícios findos em 31 de dezembro de 2018, 2019 e 2020. Ademais, ressaltaram que tais empresas são sociedades com histórico comprovado de negócios e condições financeiras robustas, tendo registrado receita operacional líquida nos últimos três exercícios.

Nesse sentido, os Requerentes alegaram que "em que pese a caracterização da Companhia como pré-operacional pela literalidade do art. 32-A, §3º da ICVM 400, por não possuir receita operacional na sua última demonstração financeira anual, as Empresas Combinadas hoje controladas pela Companhia não eram nos últimos três exercícios e a Companhia e suas controladas não o são hoje (e nem serão na data da Oferta) sociedades pré-operacionais, conforme depreende-se das Demonstrações Combinadas Trianuais e do ITR 1T21.".

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP e a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 88/2021/CVM/SRE/GER-2, discorreram inicialmente acerca da evolução da regulação aplicável, que buscou retirar o caráter excessivamente amplo da exigência de apresentação de estudo de viabilidade nos casos de emissores recentemente constituídos. Não obstante, as áreas técnicas ponderaram que “em determinados casos a regra contida no artigo 32-A da Instrução CVM 400 e replicada no § 5º, art. 2º da Instrução CVM 480, acaba por se mostrar demasiadamente restritiva de modo que sua aplicação, em tais situações, não se coaduna com o pressuposto da essência sobre a forma que deve permear as decisões e avaliações dos agentes econômicos”.

Nessa esteira, as áreas técnicas fizeram referência ao Edital de Audiência Pública SDM nº 01/2009, referente à alteração da Instrução CVM 400 que incluiu a exigência de estudo de viabilidade no caso de companhias pré-operacionais, tendo destacado trecho no sentido de que "a exigência do estudo se justifica em razão de a companhia não possuir nenhum histórico de atividade. Ou seja, o investidor não dispõe de dados históricos significativos sobre as atividades, a organização e a situação financeira do emissor, para fundamentar a sua decisão de investimento.". Na visão das áreas técnicas, considerando o conceito de “dados históricos significativos”, o objetivo do requisito formal que identifica a pré-operacionalidade de uma companhia seria “resguardar a disponibilidade de informações históricas que exprimam com clareza, de maneira confiável a situação financeira/patrimonial da emissora e sejam relevantes para informar seus destinatários”.

Com base em tal perspectiva, as áreas técnicas entenderam que a Demonstração Contábil Combinada, nos termos do Pronunciamento Técnico CPC nº 44, poderia suprir a característica da informação contábil que o regulador entendeu como apta a dispensar a necessidade de apresentação de estudo de viabilidade e, posteriormente, condição necessária a que não se impusesse restrição ao público alvo da oferta, na medida em que este tipo de demonstração é elaborada para refletir os resultados e a situação patrimonial de entidades já sob o mesmo controle, consideradas em conjunto como se consolidadas fossem. Na visão das áreas técnicas, “[n]estes casos, as exigências normativas decorrentes da situação de pré-operacionalidade conforme atualmente caracterizada nas Instruções Aplicáveis nos parecem desproporcionais, acarretando ônus não justificado, haja vist[a] que há informação relevante sobre a situação do emissor em períodos anteriores, obtida através da Demonstração Contábil Combinada das entidades que atualmente o constituem”.

No caso concreto, ainda que a Emissora não se qualifique formalmente como operacional, por não dispor de demonstrações financeiras anuais, individual ou consolidada, com evidenciação de receita operacional, as áreas técnicas ressaltaram que os negócios por ela conduzidos já estão em operação, o que demonstraria sua essência enquanto companhia em atividade e com geração de receita dela decorrente. Ademais, as áreas técnicas entenderam que a situação operacional da Emissora estaria adequadamente refletida nas demonstrações financeiras elaboradas para fins de demonstrar sua perspectiva histórica, qual seja, as demonstrações financeiras combinadas, preparadas para os exercícios sociais de 2020, 2019 e 2018.

Ante o exposto, a SEP e a SRE concluíram ser possível a dispensa de enquadramento no requisito formal contido nos arts. 32-A, § 3º da Instrução CVM 400 e 5º, § 2º da Instrução CVM 480, o que por consequência desobrigaria a observância das exigências de apresentação de estudo de viabilidade bem como delimitação de público-alvo da oferta e na negociação em mercado secundário.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação das áreas técnicas, deliberou conceder as dispensas pleiteadas.

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