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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 28 DE 13.07.2021

Participantes

• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

• FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS – DIRETOR SUBSTITUTO (*)
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (**)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, participou somente da discussão dos Procs. SEI 19957.005303/2021-81 (Reg. 2240/21) e 19957.005386/2021-16 (Reg. 2241/21).

(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, participou da discussão dos Procs. SEI 19957.002596/2017-68 (Reg. nº 2005/20), 19957.002899/2020-86 (Reg. nº 2237/21), 19957.010165/2018-56 (Reg. nº 2234/21), 19957.008903/2020-10 (Reg. nº 2236/21) e 19957.004443/2021-31 (Reg. nº 2238/21), tendo em vista a declaração de impedimento do Diretor Substituto Francisco José Bastos Santos.


Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

DIVERSOS

Reg. 2239/21
19957.008560/2020-93 – DAR


Ata divulgada no site em 13.08.2021.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002899/2020-86

Reg. nº 2237/21
Relator: SGE

Tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, uma vez que o Diretor Substituto Francisco José Bastos Santos, Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, se declarou impedido para deliberar a respeito do pedido formulado, por ter apreciado o assunto no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”).

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Geral Asset Management S/S Ltda. (“Geral Asset” ou “Gestora”), antiga Geral Investimentos Gestão de Recursos S/S Ltda., na qualidade de gestora de fundos de investimento, e seus Diretores responsáveis pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, Mauro Gasperin Gelain (“Mauro Gasperin”) e Alessandro Gasperin Barreto (“Alessandro Gasperin” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN.

Após investigações, a SIN concluiu que a Gestora teria sido negligente, em tese, por não buscar alternativas de prestadores de serviço de intermediação de títulos e valores mobiliários que concedessem “rebates” de corretagem em linha com padrões praticados no mercado, não tendo, portanto, observado seu dever fiduciário para com os cotistas dos fundos de investimento sob sua gestão, além de ter concentrado todas as operações na corretora do seu próprio grupo econômico.

Diante disso, a SIN propôs a responsabilização de: (i) Geral Asset, por infração, em tese, no período de janeiro de 2014 a 01.10.2015, ao disposto no art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM n° 409/2004 (“ICVM 409”), e, no período de 01.10.2015 a junho de 2016, ao disposto no art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014 (“ICVM 555”); (ii) Mauro Gasperin, por infração, em tese, no período de 19.05.2014 a 01.10.2015, ao disposto no art. 65-A, inciso I, da ICVM 409, e, no período de 01.10.2015 a junho de 2016, ao disposto no art. 92, inciso I, da ICVM 555; e (iii) Alessandro Gasperin, por infração, em tese, no período de janeiro de 2014 a 06.03.2014, ao disposto no art. 65-A, inciso I, da ICVM 409.

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Proponente, o que resultaria em uma proposta conjunta no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela impossibilidade de celebração do Termo de Compromisso, tal como apresentado, “até que: (i) haja a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, II, da Lei 6.385/76, no que toca à correção das irregularidades apontadas, a ser realizada pela área técnica responsável no âmbito do Comitê; e (ii) seja formulada proposta indenizatória aos Fundos lesados pelos proponentes, na medida em que foram identificados prejuízos passíveis de ressarcimento”.

Durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), a SIN manifestou entendimento de que o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM relacionado à necessidade de correção da irregularidade poderia ser superado na hipótese de a Geral Asset (i) apresentar as notas de corretagem das operações realizadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) pelos fundos e (ii) assumir compromisso de indenizar cada um dos fundos pela diferença entre a corretagem efetivamente paga pelos fundos e os valores de corretagem devidos caso a Gestora utilizasse o percentual de 70% de rebate nas operações. Diante disso, o Procurador-Chefe entendeu que, cumpridas as exigências mencionadas pela SIN, o óbice jurídico estaria afastado.

Sendo assim, e tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) que o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM seria afastado caso fossem cumpridas as exigências indicadas pela SIN; (iii) que os fatos são anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; e (iv) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com os fatos analisados, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

À luz do exposto, e considerando, em especial, o histórico dos Proponentes, que não figuram em outros Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta apresentada nos seguintes termos (“Contraproposta”):

(i) Geral Asset, assunção de: (a) obrigação de fazer, referente à apresentação das notas de corretagem das operações realizadas na B3 pelos fundos GD FIA e GA LT FIA, nos meses de junho/2017, setembro/2019 e dezembro/2020; (b) obrigação de pagar, no sentido de indenizar cada um dos fundos objeto do Termo de Acusação (GA LT FIA, GD FIA e GE FIA), conforme valores da coluna (C) das Tabelas 1, 2 e 3, constantes no item 19 do Parecer do Comitê, referentes às perdas teóricas de cada fundo, devendo os valores serem atualizados pelo IPCA para cada fundo, a partir da data do último dia de cada mês que consta das colunas (A) e (B) das Tabelas 1, 2 e 3, até a data do efetivo pagamento, e pagos em parcela única; e (c) obrigação pecuniária de pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), referente aos danos difusos ao conjunto de participantes do mercado regulado;

(ii) Mauro Gasperin: pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e

(iii) Alessandro Gasperin: pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).

Na sequência, os Proponentes apresentaram manifestação acatando, para a Geral Asset, a Contraproposta do Comitê quanto à obrigação de fazer e à obrigação de pagar (ressarcimento aos prejudicados), tendo, no entanto, apresentado contraproposta para indenização dos danos difusos, nos seguintes valores: (i) Geral Asset: R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais); (ii) Mauro Gasperin: R$ 19.000,00 (dezenove mil reais); e (iii) Alessandro Gasperin: R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em 12.03.2021, após reunião com a Secretaria do Comitê, ocasião em que foram prestados esclarecimentos sobre os critérios adotados na análise e negociação da proposta apresentada, os Proponentes apresentaram nova proposta, na qual reiteraram o compromisso em acatar a contraproposta do Comitê quanto às obrigações de fazer e de ressarcimento aos prejudicados a ser assumida pela Geral Asset, tendo aprimorado a obrigação pecuniária relacionada à indenização dos danos difusos pela Gestora para o valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), mantendo as contrapropostas de Mauro Gasperin e Alessandro Gasperin, respectivamente, em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em nova análise, o Comitê entendeu que, não obstante o porte da Gestora, os valores oferecidos estavam muito distantes do razoável para o encerramento do caso concreto por termo de compromisso, razão pela qual reiterou a Contraproposta.

Na sequência, os Proponentes encaminharam manifestação reafirmando os termos da proposta encaminhada em 12.03.2021.

Diante disso, apesar de a Geral Asset ter anuído com as obrigações de fazer e de ressarcimento dos fundos prejudicados, o Comitê entendeu que os valores oferecidos pelos Proponentes a título de indenização pelos danos difusos não seriam adequados e suficientes para desestimular práticas semelhantes, razão pela qual opinou pela rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002596/2017-68

Reg. nº 2005/20
Relator: SGE

Tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, uma vez que o Diretor Substituto Francisco José Bastos Santos, Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, se declarou impedido para deliberar a respeito do pedido formulado, por ter apreciado o assunto no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”).

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por CGD Investimentos Corretora de Valores e Câmbio S.A. (“CGD”), na qualidade de sucessora da Banif Corretora de Câmbio e Valores S.A., Isabel Maria Malta da Costa Franco Sousa (“Isabel Sousa”), na qualidade de diretora responsável pela Instrução CVM nº 301/1999 (“ICVM 301”) na CGD, Eduardo Ippolito, na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM nº 505/2011 na CGD, Fer&Ros Consultoria Financeira e Apoio Administrativo Ltda. (“Fer&Ros”), na qualidade de sucessora da Fer&Ros Comercial e Serviços de Consultoria Ltda., Fernando Antonio Ramos (“Fernando Ramos”), Icap do Brasil Corretora de Títulos e valores mobiliários Ltda. (“Icap”), na qualidade de sucessora da Arkhe DTVM S.A. (“Arkhe”), Marcos Bodin de Saint’Ange Comnène (“Marcos Comnène”), na qualidade de diretor responsável pela ICVM 301 na Arkhe, Rodrigo Trotta, responsável pela mesa de operações de dólar comercial nos mercados interbancário e de futuros de banco estrangeiro integrante do grupo econômico da CGD (“Banco”), Werneck Silva Couto (“Werneck Couto”), na qualidade de pessoa autorizada a emitir ordens em nome do Banco, e Jayro Monteiro de Barros Rezende Junior (“Jayro Junior” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de pessoa que executou e registrou as operações de pagamento de comissões entre o Banco e a Fer&Ros, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, visando “apurar eventuais irregularidades em operações na BM&FBovespa [“BM&F”] envolvendo contratos futuros de taxa média de depósitos interfinanceiros de um dia (DI1), contratos futuros de dólar e contratos de opções sobre taxa de câmbio de real por dólar comercial, no período de 25.9.2008 a 23.9.2014”.

Após investigações, a SPS propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:

(i) Icap e Marcos Comnène, em tese, por (a) não terem dispensado especial atenção às operações realizadas entre o Banco e a Fer&Ros, à época dos fatos, em infração ao disposto no art. 6º, incisos II e VII, da ICVM 301, e (b) não terem efetuado as respectivas comunicações à CVM, em infração ao disposto no art. 7º, incisos I e II da mesma Instrução;

(ii) Isabel Sousa, em tese, por (a) não ter dispensado especial atenção às operações realizadas por W.D.A.M., e às operações realizadas entre o Banco e a Fer&Ros, à época dos fatos, em infração ao disposto no art. 6º, incisos I, II e VII, da ICVM 301, e (b) não ter efetuado as respectivas comunicações à CVM, em infração ao disposto no art. 7º, incisos I e II, da mesma Instrução;

(iii) Eduardo Ippolito, em tese, por não ter efetuado a guarda e a manutenção, por prazo mínimo de cinco anos, das gravações de ordens transmitidas por clientes, em infração ao disposto no art. 14, caput c/c o art. 36, caput, da ICVM 505;

(iv) CGD, em tese, por (a) não ter dispensado especial atenção às operações realizadas por W.D.A.M., e às operações realizadas entre o Banco e a Fer&Ros, à época dos fatos, em infração ao disposto no art. 6º, incisos I, II e VII, da ICVM 301, (b) não ter efetuado as respectivas comunicações à CVM, em infração ao disposto no art. 7º, incisos I e II da mesma Instrução; e (c) não ter providenciado a guarda e a manutenção, por prazo mínimo de cinco anos, das gravações de ordens transmitidas por clientes, em infração ao disposto no art. 13, caput c/c o art. 36, caput, da ICVM 505;

(v) Fer&Ros, em tese, por ter utilizado o mercado futuro de dólar comercial para efetuar o recebimento de comissões, e Rodrigo Trotta por ter permitido tal utilização, configurando a prática de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, em infração ao disposto no inciso I da Instrução CVM nº 8/1979 (“ICVM 8”), conforme definido pela alínea “a” do inciso II da mesma Instrução;

(vi) Werneck Couto, em tese, por comandar e permitir que Fernando Ramos comandasse ordens diretas intencionais, e Fernando Ramos por comandar as referidas ordens, ambos com o intuito de passar recursos entre o Banco e a Fer&Ros, a fim de viabilizar o pagamento de comissões do Banco aos corretores que os atendiam e representavam, criando condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, em infração ao inciso I da ICVM 8, conforme definido pela alínea “a” do inciso II da mesma Instrução; e

(vii) Jayro Junior, em tese, por executar e registrar as operações de pagamento de comissões entre o Banco e a Fer&Ros, de maneira reiterada e com conhecimento de que deveria se abster de executá-las e efetuar, imediatamente, a comunicação da ocorrência a seus superiores imediatos, tendo permitido a utilização do mercado de dólar futuro da BM&F como veículo de pagamento de comissões, de modo a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, em infração ao disposto no inciso I da ICVM 8, conforme definido pela alínea “a” do inciso II da mesma Instrução.

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas para celebração de Termo de Compromisso, nas quais propuseram pagar à CVM os seguintes valores:

(i) Icap: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única;

(ii) Marcos Comnène: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única;

(iii) Isabel Sousa: R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em parcela única;

(iv) Eduardo Ippolito: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela única;

(v) CGD: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única;

(vi) Fer&Ros e Fernando Ramos: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), parcelado em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, consecutivas e de igual valor;

(vii) Rodrigo Trotta: R$ 35.821,90 (trinta e cinco mil oitocentos e vinte e um reais e noventa centavos), em parcela única;

(viii) Werneck Couto: R$ 20.000,00 (vinte mil reais), parcelado em 12 (doze) prestações mensais, consecutivas e de igual valor; e

(ix) Jayro Junior: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela única, a ser atualizado pelo IPCA desde 24.07.2014 até a data de pagamento.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso. Adicionalmente, a PFE/CVM destacou que a SPS deveria aferir “o efetivo cumprimento do requisito legal, no que toca à correção das irregularidades”, “à luz da possibilidade de aferição da efetiva correção das falhas detectadas, inclusive dado o tempo transcorrido”.

Durante a reunião do Comitê, o titular da SPS afirmou que: (i) as operações em tese tidas como irregulares entre o Banco e a Fer&Ros foram realizadas em datas específicas no passado; e (ii) a não observância, em tese, da guarda e da manutenção de ordens, bem como da necessidade de especial atenção para as mencionadas operações e respectivas comunicações à CVM também teriam ocorrido em momento passado, não havendo, portanto, irregularidade a ser corrigida no presente momento. Diante disso, o Procurador-Chefe reafirmou a opinião pela inexistência de óbice à celebração do ajuste.

Nesse contexto, e indagado por membros do Comitê sobre a vedação legal que existia para a celebração de termo de compromisso em processos relativos a infrações às normas da Lei nº 9.613/1998 e da ICVM 301, o Procurador-Chefe entendeu não haver óbice para a abertura de negociação no caso, considerando que (i) o termo de compromisso é instituto de natureza substantiva e procedimental; (ii) a solução consensual não traz nenhum prejuízo para os acusados; e (iii) diferentemente do que ocorria com a Deliberação CVM nº 390/2001, a Instrução CVM nº 607/2019 não prevê impedimento para a celebração de termo de compromisso em situações da espécie.

Diante de tais manifestações, e tendo em vista (i) o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) que os fatos analisados são anteriores à publicação da Lei nº 13.506/2017; (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de possível infração ao disposto no inciso I da ICVM 8, conforme definido pela alínea “a” do inciso II da aludida Instrução, e casos de possível infração a dispositivos da ICVM 505; e (iv) o fato de existir parâmetro para balizar a negociação pelo descumprimento do art. 7º, inciso I, da ICVM 301, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, em 23.02.2021, o Comitê decidiu sugerir o aprimoramento das propostas apresentadas para a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, nos valores abaixo:

(i) Fer&Ros, Fernando Ramos e Rodrigo Trotta: R$ 250.000,00 (duzentos de cinquenta mil reais), individualmente;

(ii) Werneck Couto e Jayro Junior: R$ 100.000,00 (cem mil reais), individualmente;

(iii) Eduardo Ippolito: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

(iv) Icap: R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais);

(v) Marcos Comnène: R$ 100.000,00 (cem mil reais);

(vi) Isabel Sousa: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); e

(vii) CGD: R$ 704.000,00 (setecentos e quatro mil reais).

Na sequência, Rodrigo Trotta aceitou a contraproposta do Comitê. Os demais proponentes ofereceram novas propostas, contemplando as seguintes obrigações pecuniárias e alegações:

(i) Eduardo Ippolito: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tendo sugerido que fosse praticado o mesmo valor utilizado em caso precedente, sendo R$ 75.000,00 para cada imputação;

(ii) Isabel Sousa: R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), tendo solicitado que fosse realizado desconto do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente à multa paga à BSM Supervisão de Mercados ("BSM") no âmbito do Processo Administrativo BSM nº 55/2012;

(iii) CGD: R$ 513.200,00 (quinhentos e treze mil e duzentos reais), tendo solicitado que: (a) o histórico apontado pelo Comitê fosse desconsiderado para fins de majoração da obrigação pecuniária; e (b) fosse deduzido o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente à multa paga à BSM no âmbito do Processo Administrativo BSM nº 55/2012;

(iv) Marcos Comnène: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);

(v) Icap: R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), tendo solicitado que fosse aplicado o desconto de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) sobre o precedente utilizado como referência pelo Comitê, por ter sido absolvida no âmbito do Processo Administrativo BSM nº 69/2012;

(vi) Fer&Ros e Fernando Ramos: mantiveram o valor pecuniário total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) para cada; (ii) reduziram o número de prestações para 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas; e (iii) acrescentaram a obrigação de não fazer referente ao afastamento do mercado de valores mobiliários para o exercício de quaisquer atividades reguladas pela CVM, pelos prazos, respectivamente, de 5 (cinco) anos e de 2 (dois) anos;

(vii) Jayro Junior: solicitou a dedução do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pago no âmbito do Processo Administrativo BSM nº 61/2012. Ademais, destacou que, caso o referido pleito não fosse acatado ou acatado parcialmente, aditaria a proposta de ajuste ao montante comunicado pelo Comitê; e

(viii) Werneck Couto: (a) reiterou a proposta inicial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), substituindo a condição para pagamento em parcela única; e (b) acrescentou a obrigação de não fazer referente ao afastamento do mercado de valores mobiliários para o exercício de quaisquer atividades reguladas pela CVM, pelo prazo de 2 (dois) anos.

Diante disso, em 13.04.2021, o Comitê decidiu:

(i) reiterar os termos das negociações deliberadas em 23.02.2021 com relação a Eduardo Ippolito, Marcos Comnène, Icap, Fer&Ros, Fernando Ramos e Werneck Couto. Em relação à Icap, o Comitê destacou que não acolheu o pleito de redução do valor de negociação em razão da absolvição no processo na BSM, uma vez que a Icap foi absolvida na BSM pela imputação de criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço de valores mobiliários e de uso de práticas não equitativas, no bojo da ICVM 8, e não em relação à ICVM 301, conforme consta do processo em tela. Quanto às propostas de Werneck Couto, Fernando Ramos e Fer&Ros, o Comitê entendeu que (a) as obrigações pecuniárias permaneceram distantes do que pode ser considerado razoável para a saída por meio de ajuste; e (b) a possibilidade de afastamento do mercado de capitais não foi considerada contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em especial, pelo fato de a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ter verificado que os referidos proponentes já não exerciam atividades reguladas no mercado de capitais desde, ao menos, novembro de 2017.

(ii) propor a aceitação das propostas apresentadas por:

(a) Rodrigo Trotta, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos de cinquenta mil reais);

(b) Jayro Junior, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Comitê não concordou com a solicitação de dedução do valor pago à BSM no âmbito do Processo Administrativo BSM nº 61/2012, uma vez que, diferentemente da responsabilização pretendida com a acusação no caso em tela, a imputação pela BSM considerou que “as operações tinham resultado previamente combinado e finalidade estranha ao normal funcionamento do mercado”; e

(c) Isabel Sousa, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), por considerar ser cabível a dedução solicitada, em razão da similaridade dos fatos apurados e das responsabilizações propostas pela BSM e pela CVM; e

(iii) sugerir o aprimoramento da nova proposta apresentada por CGD para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 649.000,00 (seiscentos e quarenta e nove mil reais), acatando a possibilidade da dedução do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente à multa paga à BSM no âmbito do Processo Administrativo BSM nº 55/2012, em razão da similaridade dos fatos apurados e das responsabilizações propostas pela BSM e pela CVM.

Em seguida, (i) a Icap reiterou sua proposta de pagamento à CVM do montante de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), (ii) Eduardo Ippolito e Marcos Comnène concordaram com os valores sugeridos pelo Comitê em negociação deliberada em 23.02.2021, e (iii) CGD manifestou concordância com o aprimoramento indicado pelo Comitê em 13.04.2021.

Os proponentes Werneck Couto, Fernando Ramos e Fer&Ros ofereceram novas propostas nos seguintes termos:

(i) Werneck Couto: pagamento à CVM do valor de R$ 40,000,00 (quarenta mil reais) e “afastamento do mercado de valores mobiliários, definitivamente, para o exercício de quaisquer atividades reguladas pela CVM”;

(ii) Fernando Ramos: pagamento à CVM do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em 25 (vinte e cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, e “afastamento do mercado de valores mobiliários, pelo prazo de 2 (dois) anos, para o exercício de quaisquer atividades reguladas pela CVM”; e

(iii) Fer&Ros: pagamento à CVM do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em 25 (vinte e cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, e “afastamento do mercado de valores mobiliários, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de quaisquer atividades reguladas pela CVM”.

Em nova deliberação, ocorrida em 03.05.2021, o Comitê decidiu:

(i) propor aceitação das propostas apresentadas por Eduardo Ippolito, CGD e Marcos Comnène, tendo em vista a aceitação dos termos propostos pelo Comitê; e

(ii) propor a rejeição das propostas apresentadas por Icap, Werneck Couto, Fernando Ramos e Fer&Ros, uma vez que, apesar dos esforços empreendidos no processo de negociação, não foram objeto de consenso.

Por fim, o Comitê propôs ao Colegiado:

(i) a aceitação das propostas apresentadas por Isabel Sousa (no valor de R$ 105.000,00), Rodrigo Trotta (no valor de R$ 250.000,00), Jayro Junior (no valor de R$ 100.000,00), Eduardo Ippolito (no valor de R$ 200.000,00), Marcos Comnène (no valor de R$ 100.000,00) e CGD (no valor de R$ 649.000,00). O Comitê entendeu que a aceitação das propostas seria conveniente e oportuna, uma vez que as obrigações assumidas seriam adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso; e

(ii) rejeição das propostas apresentadas por Icap (no valor de R$ 115.000,00), Werneck Couto (no valor de R$ 40.000,00, combinada com afastamento definitivo do exercício de quaisquer atividades reguladas pela CVM), e Fer&Ros e Fernando Ramos (no valor total de R$ 50.000,00, sendo R$ 25.000,00 para cada, em 25 parcelas mensais, iguais e consecutivas, combinada com afastamento do exercício de quaisquer atividades reguladas pela CVM, pelo prazo de 5 anos para a pessoa jurídica, e pelo prazo de 2 anos para a pessoa natural).

Durante a reunião do Colegiado, em relação ao item 34 do parecer do Comitê, o Procurador-Chefe da PFE/CVM esclareceu que a vedação para a celebração em casos envolvendo infrações à Lei n° 9.613/1998, prevista no art. 1°, § 1°, da Deliberação CVM n° 390/2001, não mais subsiste.

Nesse sentido, observou ainda que o art. 33, parágrafo único e art. 35, ambos da Lei n° 13.506/2017, passaram a admitir expressamente a aplicação das regras do processo administrativo sancionador da CVM também para as infrações previstas na Lei n° 9.613/1998, inclusive no que diz respeito ao termo de compromisso. Com isso, a vedação prevista na Deliberação CVM n° 390/2001 não foi reproduzida na Instrução CVM n° 607/2019, que veio a disciplinar integralmente o assunto.

Como as regras sobre o termo de compromisso se revestem de caráter eminentemente processual, sendo aplicáveis aos procedimentos em curso, e, além disso, não se verifica prejuízo para a esfera de direitos dos proponentes, entende o Procurador-Chefe ser viável a celebração do acordo substitutivo mesmo em relação às infrações ocorridas antes da edição da Lei n° 13.506/2017.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou: (i) aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas por Isabel Sousa, Rodrigo Trotta, Jayro Junior, Eduardo Ippolito, Marcos Comnène e CGD; e (ii) rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas por Icap, Werneck Couto, Fer&Ros e Fernando Ramos.

Na sequência, quanto às propostas aceitas, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos proponentes Isabel Sousa, Rodrigo Trotta, Jayro Junior, Eduardo Ippolito, Marcos Comnène e CGD.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TÊXTIL RENAUXVIEW S.A. – PROC. SEI 19957.005386/2021-16

Reg. nº 2241/21
Relator: SEP

Tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, Francisco José Bastos Santos, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021.

Trata-se de recurso interposto por Têxtil Renauxview S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, II, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 28/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – RRM AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA. – PROC. SEI 19957.010165/2018-56

Reg. nº 2234/21
Relator: SAD

Tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, uma vez que o Diretor Substituto Francisco José Bastos Santos, Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, se declarou impedido para deliberar a respeito do recurso.

Trata-se de recurso interposto por RRM Agente Autônomo de Investimentos Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência Geral que, no que tange à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 67/404, julgou (i) procedente o lançamento do crédito tributário que diz respeito às Taxas de Fiscalização referentes ao 3° e 4º trimestres de 2014 e aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2015; e (ii) improcedente o lançamento do crédito tributário que diz respeito às Taxas de Fiscalização referentes ao 4º trimestre de 2015, aos 4 (quatro) trimestres de 2016, aos 4 (quatro) trimestres de 2017 e aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2018, em razão do registro de Agente Autônomo de Investimentos – Pessoa Jurídica.

O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 66/2021/CVM/SAD/GEARC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário relativo aos 3° e 4º trimestres de 2014 e aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2015.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – D.M.N. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.008903/2020-10

Reg. nº 2236/21
Relator: SMI/GME

Tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, uma vez que o Diretor Substituto Francisco José Bastos Santos, Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, se declarou impedido para deliberar a respeito do recurso formulado.

Trata-se de recurso interposto por D.M.N. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de Clear CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que, após operações realizadas no pregão de 31.07.2019, a Reclamada teria liquidado "sem motivo" suas posições de contratos de WINQ19 e WDOU19. De acordo com o investidor, tais operações poderiam ter resultado em lucro de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), porém, em decorrência das intervenções indevidas da Reclamada, ele teria obtido prejuízo de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) naquele pregão. Diante disso, o Reclamante solicitou o ressarcimento máximo nos termos do Regulamento do MRP, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Posteriormente, o Reclamante apresentou nova reclamação ao MRP, tendo alegado que, no pregão de 06.08.2019, a área de risco da Reclamada teria deixado, por erro, que ele sofresse um prejuízo de R$ 59.835,00 (cinquenta e nove mil oitocentos e trinta e cinco reais) em contratos WINQ19 e R$ 37.808,00 (trinta e sete mil oitocentos e oito reais) em contratos WDOU19, apesar de o investidor possuir apenas R$ 49.741,00 (quarenta e nove mil setecentos e quarenta e um reais) em garantias totais alocadas. A BSM tratou as referidas reclamações conjuntamente, por considerar que se tratavam de fatos similares.

Em sua defesa, a Reclamada afirmou ter falhado no procedimento de liquidação compulsória de 500 contratos vendidos de WINQ19 no pregão de 31.07.2019, pois, apesar de a liquidação compulsória ter sido executada em condições justificadas, uma vez que as garantias em nome do Reclamante haviam sido consumidas, a área de risco da Corretora comprou 1.000 WINQ19 - o dobro do necessário -, efetivamente abrindo uma nova posição comprada de 500 contratos. Ademais, a Reclamada destacou ter reembolsado o Reclamante em R$ 8.436,50 (oito mil quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), que corresponderia, no seu entendimento, ao prejuízo causado com o encerramento dessa posição que foi aberta. Sobre o pregão de 06.08.2019, a Reclamada afirmou que, de fato, o seu Pit de Negociação permitiu que o Reclamante alocasse em garantia valor maior (R$ 110.000,00 – cento e dez mil reais) do que ele possuía em conta corrente (aproximadamente R$ 55.000,00 – cinquenta e cinco mil reais). Porém, a Corretora ressaltou que, em seu Manual de Risco, consta expressamente que o cliente é o responsável por verificar as garantias disponíveis antes de executar qualquer operação.

Em relação ao pregão de 31.07.2019, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) acompanhou a conclusão do Relatório de Auditoria da BSM no sentido de que a liquidação compulsória de 250 WDOU19 ocorreu adequadamente, por falta de garantias suficientes, não devendo ser objeto de ressarcimento. Ademais, o DAR entendeu que as provas apresentadas mostraram que a Reclamada agiu amparada em sua Política de Risco, no Contrato de Intermediação e na Ficha Cadastral firmados com o Reclamante, que preveem a possibilidade de liquidação compulsória, independentemente de prévio aviso. Quanto ao encerramento da posição vendida de 500 WINQ19 comprada erroneamente pela Reclamada, o DAR concluiu que o valor ressarcido pela Corretora cobriria o prejuízo indevidamente gerado.

Quanto ao pregão de 06.08.2019, com base no Relatório de Auditoria da BSM, o DAR considerou que (i) a alocação de garantias pelo investidor no valor em R$ 110.665,00 (cento e dez mil seiscentos e sessenta e cinco reais), enquanto possuía em conta corrente o valor de R$ 55.665,91 (cinquenta e cinco mil seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos), teria sido permitido pela Corretora de maneira indevida; e (ii) em decorrência dessa alocação em excesso, o sistema da Reclamada permitiu que o investidor abrisse uma posição adicional de 200 WDOU19, posteriormente encerrada compulsoriamente pela Reclamada, gerando um prejuízo de R$ 13.867,65 (treze mil oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). Assim, tendo em vista que essa alocação de garantias teria sido permitida indevidamente pela Reclamada, o DAR decidiu pela procedência parcial do pedido, com a determinação de ressarcimento do Reclamante no valor de R$ 13.867,65 (treze mil oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos).

Na sequência, a Reclamada apresentou recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, tendo reiterado os argumentos apresentados em sua defesa e alegado que o investidor era experiente e com perfil agressivo, e, portanto, teria conhecimento sobre o valor de suas garantias.

O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, acompanhando o voto do Conselheiro-Relator, acatou o argumento da Reclamada de que, apesar de a plataforma de negociação não ter coibido a segunda alocação de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) como garantias, era responsabilidade do Reclamante, conforme expresso no Manual de Risco da Corretora, verificar, antes de executar suas operações, se as garantias alocadas correspondiam ao montante que possuía em conta corrente. Isso porque, de acordo com a BSM, (i) os elementos apresentados não levariam à conclusão de que o investidor teria sido induzido a erro pela plataforma de negociação; e (ii) não haveria indícios de que o Reclamante porventura tivesse ficado impossibilitado de visualizar as garantias alocadas em seu nome antes da execução das operações. Dessa forma, apesar de incluir recomendação à Reclamada para que procedesse a aprimoramentos em suas plataformas, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM decidiu pelo provimento do recurso da Reclamada e consequente improcedência do pedido apresentado pelo investidor.

Em recurso à CVM, o Recorrente argumentou que o próprio Manual de Risco da Reclamada estabeleceria um valor máximo de alocação de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao passo que o sistema da Corretora permitiu indevidamente que se alocasse um valor superior a esse. Adicionalmente, o Recorrente solicitou que os custos operacionais das liquidações compulsórias fossem reembolsados, uma vez que os erros teriam ocorrido por parte da Corretora.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 48/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que, em relação aos fatos ocorridos no pregão de 31.07.2019, o cálculo realizado pela Corretora para fins de ressarcimento, o qual foi confirmado pela BSM, deixou de incluir custos arcados pelo investidor, pois utilizaram como referência os resultados brutos das intervenções. Assim, na visão da SMI, o reembolso deveria ser revisto, com o ressarcimento adicional no valor de R$ 1.691,62 (mil seiscentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), equivalente à metade dos custos associados à "Liquidação compulsória 1 de 2" (R$ 845,81), acrescidos da integralidade dos custos da "Liquidação compulsória 2 de 2" (R$ 845,81), os quais decorreram exclusivamente da atuação equivocada da Reclamada.

Quanto ao pregão de 06.08.2019, a SMI entendeu que a decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM sobre o caso se mostrou adequada. De acordo com a área técnica, ao contrário do ocorrido no pregão de 31.07.2019, no segundo pregão reclamado, o investidor conscientemente alocou um valor maior de garantias e inseriu, mediante login e senha pessoal, as ordens reclamadas, passando a ser, de fato, o responsável pelas ordens inseridas e assumindo os riscos embutidos nas mesmas, nos termos do Manual de Risco da Reclamada.

A esse respeito, a área técnica destacou que a exigência de alocação de garantias decorre do fato de que o intermediário responde perante a Câmara de Compensação e Liquidação da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, pelas operações realizadas em nome de seus clientes, e não deve ser confundida com um serviço contratado pelo cliente, eventualmente destinado a limitar seus prejuízos. Portanto, na visão da SMI, ainda que se considere ter havido uma falha nos sistemas da Reclamada ao permitir que o investidor inserisse valores de garantias acima dos que ele possuía em conta corrente, tratou-se de erro que, a princípio, prejudicou o controle de risco da própria Reclamada. Nesse sentido, a SMI concordou com o entendimento do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM de que não havia elementos que sugerissem que o erro da Reclamada teria levado o investidor a executar operações que não fossem decorrentes de sua própria vontade.

Diante do exposto, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso apresentado, para que fosse determinado ressarcimento adicional no valor de R$ 1.691,62 (mil seiscentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), equivalente a custos excessivos incorridos pelo investidor decorrentes de ação da Reclamada, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso com a consequente reforma da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – V.D.C.N. / BTG PACTUAL CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004443/2021-31

Reg. nº 2238/21
Relator: SMI/GMN

Tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, uma vez que o Diretor Substituto Francisco José Bastos Santos, Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, se declarou impedido para deliberar a respeito do recurso formulado.

Trata-se de recurso interposto por V.D.C.N. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de BTG Pactual CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que: (i) operava pelo escritório CDR Agentes Autônomos Ltda. ("Cordier"), que mantinha vínculo com a Reclamada, e era atendido pelo agente autônomo de investimento N.M.M. ("AAI N.M.M."); (ii) em 21.07.2020, por meio de ordem transmitida ao AAI N.M.M., o Reclamante realizou a compra e venda de opções de compra e de opções de venda dos ativos VVART180, VVARH220 e VVART220; (iii) em 13.08.2020, em função do prejuízo acumulado, o Reclamante solicitou ao AAI N.M.M. o encerramento da operação, porém, o AAI N.M.M. informou que seu acesso ao sistema da Reclamada havia sido bloqueado, devido ao seu desligamento do escritório Cordier. No dia seguinte, 14.08.2020, o Reclamante tomou conhecimento do e-mail do novo AAI que iria atendê-lo junto ao escritório Cordier (“AAI G.P.”); (iv) em 15.08.2020, o Reclamante, orientado pelo AAI N.M.M., solicitou à Reclamada a migração de sua conta para o escritório Aquiraz, também vinculado à Reclamada, novo escritório de atuação do AAI N.M.M.; (v) ainda como cliente do escritório Cordier, o Reclamante buscou encerrar as referidas posições pelo Home Broker da Reclamada, não tendo êxito em encerrar a posição em VVART220, nos pregões de 14 e 17.08.2020, sendo as ordens rejeitadas com a mensagem de que “o valor da ordem é maior que o limite disponível”; e (vi) em 17.08.2020, data do vencimento da opção VVART220, ao entrar em contato com a mesa de operações da Reclamada, o Reclamante foi informado de que a sua posição em VVART220 seria exercida naquele dia.

Nesse contexto, o Reclamante afirmou que “a compra de VVART220 em 14.08.2020 teria gerado prejuízo de R$ 23.400,00, correspondente à diferença entre o valor de compra do ativo por R$ 56.000,00 e o valor do prêmio de R$ 32.600,00, recebido pela venda do ativo em 21.07.2020” e, com a não execução da ordem, “o prejuízo total foi de aproximadamente R$ 109.220,00 , correspondente à diferença entre a compra de 20 mil ações de VVAR3 no preço de exercício (R$ 22,00), a venda de 17 mil ações VVAR3 ao preço R$ 17,54 e o valor do prêmio de R$ 32.600,00, recebido pela venda do ativo em 21.07.2020”.

Em sua defesa, a Reclamada alegou que: (i) a mudança do assessor de investimentos do Reclamante junto à Cordier teria se dado em razão da decisão de saída do AAI N.M.M.; (ii) a ordem de compra de VVART220 inserida em 14.08.2020 foi rejeitada porque o Reclamante não possuía limite suficiente; (iii) a ordem de compra de VVART220, inserida novamente pelo Reclamante em 17.08.2020, foi rejeitada porque a ordem foi inserida no dia de vencimento daquela opção; e (iv) o Reclamante tinha perfil de risco condizente com as operações realizadas e teria assinado os termos de riscos das operações antes do início de quaisquer operações em renda variável.

Com base no Relatório de Auditoria da BSM e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) entendeu que: (i) o bloqueio de acesso do AAI N.M.M. aos sistemas de negociação da Reclamada estaria justificado pelo fato de o AAI não estar vinculado a nenhum escritório, nos termos do disposto na Instrução CVM n° 497/2011. No entanto, o Reclamante teria acesso a outros meios de envio de ordens conforme as “Regras e Parâmetros de Atuação”, de modo que o bloqueio do AAI não teria causado prejuízo passível de ressarcimento pelo MRP; (ii) as rejeições de ordens identificadas pelo Relatório de Auditoria teriam sido justificadas pela insuficiência de limite operacional, não sendo observada ação ou omissão da Reclamada capaz de tornar o prejuízo alegado pelo Reclamante passível de ressarcimento pelo MRP; e (iii) não houve irregularidade na conduta da Reclamada na liquidação compulsória de VVAR3, uma vez que o Reclamante não possuía garantias suficientes para manter sua posição em ações VVAR3 em aberto junto à Reclamada, considerando que sua razão de enquadramento era inferior a 5%. Desse modo, a Reclamada liquidou tais posições do Reclamante compulsoriamente em conformidade com a sua política de risco, e amparada pelas disposições do contrato de intermediação e da ficha cadastral firmados pelo Reclamante.

Assim, o DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante, por não ter sido configurada hipótese de ressarcimento, nos termos do art. 77 Instrução CVM nº 461/2007.

Em recurso à CVM, o Recorrente alegou que o motivo do desligamento unilateral do AAI foi comercial, tendo destacado que, segundo a Instrução CVM nº 505/2011, o intermediário e seus prepostos devem lealdade a seus clientes, sendo vedado privilegiar seus próprios interesses ou de pessoas a ele vinculadas em detrimento dos interesses de clientes.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 26/2021/CVM/SMI/GMN, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou inicialmente a intempestividade do recurso à CVM, uma vez que o Reclamante foi comunicado sobre a decisão proferida pela BSM em 20.04.2021, e interpôs o recurso em 21.05.2021, após o encerramento do prazo previsto no art. 20, III, do Regulamento de MRP (no caso, 20.05.2021).

Com relação ao mérito, a SMI considerou que: (i) em 14.08.2020, o Recorrente tinha conhecimento do novo agente autônomo de investimento que iria atendê-lo pelo escritório Cordier, mas não entrou em contato com o referido AAI naquele dia; (ii) no período reclamado, o Recorrente tinha acesso ao Home Broker e à mesa de operações da Reclamada; (iii) em contato telefônico com a mesa de operações da Reclamada em 14.08.2020, às 09h14min, antes da abertura do mercado, o Recorrente foi orientado sobre a possibilidade de executar as operações pelo Home Broker da Reclamada, ou mesmo voltar a contatar a mesa de operações. Porém, o Recorrente não retornou contato naquela data; (iv) em 17.08.2020, o exercício das 20.000 VVART220 ocorreu dentro das regras impostas pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, e, em razão desse exercício, o Recorrente ficou exposto em 20.000 VVAR3, sendo executada a venda compulsória de 17.000 VVAR3, em conformidade com a política de liquidação compulsória da Reclamada; e (vi) o perfil de investimento do Recorrente era adequado às operações executadas.

Diante do exposto, a SMI manifestou-se pela manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento do Recorrente, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007. Ademais, tendo em vista a intempestividade do recurso, a SMI opinou pelo seu não conhecimento.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista sua intempestividade, com a consequente manutenção da decisão da BSM

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – TECBLU TECELAGEM BLUMENAU S.A. – PROC. SEI 19957.005303/2021-81

Reg. nº 2240/21
Relator: SEP

Tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, Francisco José Bastos Santos, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021.

Trata-se de recursos interpostos por Tecblu Tecelagem Blumenau S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) cada, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido (i) no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2019; (ii) no art. 28, II, a, da Instrução CVM nº480/2009, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referente ao exercício de 2019; e (iii) no art. 29, II, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 29/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas.

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