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Decisão do colegiado de 13/07/2021

Participantes

• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

• FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS – DIRETOR SUBSTITUTO (*)
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (**)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, participou somente da discussão dos Procs. SEI 19957.005303/2021-81 (Reg. 2240/21) e 19957.005386/2021-16 (Reg. 2241/21).

(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, participou da discussão dos Procs. SEI 19957.002596/2017-68 (Reg. nº 2005/20), 19957.002899/2020-86 (Reg. nº 2237/21), 19957.010165/2018-56 (Reg. nº 2234/21), 19957.008903/2020-10 (Reg. nº 2236/21) e 19957.004443/2021-31 (Reg. nº 2238/21), tendo em vista a declaração de impedimento do Diretor Substituto Francisco José Bastos Santos.


Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002596/2017-68

Reg. nº 2005/20
Relator: SGE

Tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, uma vez que o Diretor Substituto Francisco José Bastos Santos, Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, se declarou impedido para deliberar a respeito do pedido formulado, por ter apreciado o assunto no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”).

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por CGD Investimentos Corretora de Valores e Câmbio S.A. (“CGD”), na qualidade de sucessora da Banif Corretora de Câmbio e Valores S.A., Isabel Maria Malta da Costa Franco Sousa (“Isabel Sousa”), na qualidade de diretora responsável pela Instrução CVM nº 301/1999 (“ICVM 301”) na CGD, Eduardo Ippolito, na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM nº 505/2011 na CGD, Fer&Ros Consultoria Financeira e Apoio Administrativo Ltda. (“Fer&Ros”), na qualidade de sucessora da Fer&Ros Comercial e Serviços de Consultoria Ltda., Fernando Antonio Ramos (“Fernando Ramos”), Icap do Brasil Corretora de Títulos e valores mobiliários Ltda. (“Icap”), na qualidade de sucessora da Arkhe DTVM S.A. (“Arkhe”), Marcos Bodin de Saint’Ange Comnène (“Marcos Comnène”), na qualidade de diretor responsável pela ICVM 301 na Arkhe, Rodrigo Trotta, responsável pela mesa de operações de dólar comercial nos mercados interbancário e de futuros de banco estrangeiro integrante do grupo econômico da CGD (“Banco”), Werneck Silva Couto (“Werneck Couto”), na qualidade de pessoa autorizada a emitir ordens em nome do Banco, e Jayro Monteiro de Barros Rezende Junior (“Jayro Junior” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de pessoa que executou e registrou as operações de pagamento de comissões entre o Banco e a Fer&Ros, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, visando “apurar eventuais irregularidades em operações na BM&FBovespa [“BM&F”] envolvendo contratos futuros de taxa média de depósitos interfinanceiros de um dia (DI1), contratos futuros de dólar e contratos de opções sobre taxa de câmbio de real por dólar comercial, no período de 25.9.2008 a 23.9.2014”.

Após investigações, a SPS propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:

(i) Icap e Marcos Comnène, em tese, por (a) não terem dispensado especial atenção às operações realizadas entre o Banco e a Fer&Ros, à época dos fatos, em infração ao disposto no art. 6º, incisos II e VII, da ICVM 301, e (b) não terem efetuado as respectivas comunicações à CVM, em infração ao disposto no art. 7º, incisos I e II da mesma Instrução;

(ii) Isabel Sousa, em tese, por (a) não ter dispensado especial atenção às operações realizadas por W.D.A.M., e às operações realizadas entre o Banco e a Fer&Ros, à época dos fatos, em infração ao disposto no art. 6º, incisos I, II e VII, da ICVM 301, e (b) não ter efetuado as respectivas comunicações à CVM, em infração ao disposto no art. 7º, incisos I e II, da mesma Instrução;

(iii) Eduardo Ippolito, em tese, por não ter efetuado a guarda e a manutenção, por prazo mínimo de cinco anos, das gravações de ordens transmitidas por clientes, em infração ao disposto no art. 14, caput c/c o art. 36, caput, da ICVM 505;

(iv) CGD, em tese, por (a) não ter dispensado especial atenção às operações realizadas por W.D.A.M., e às operações realizadas entre o Banco e a Fer&Ros, à época dos fatos, em infração ao disposto no art. 6º, incisos I, II e VII, da ICVM 301, (b) não ter efetuado as respectivas comunicações à CVM, em infração ao disposto no art. 7º, incisos I e II da mesma Instrução; e (c) não ter providenciado a guarda e a manutenção, por prazo mínimo de cinco anos, das gravações de ordens transmitidas por clientes, em infração ao disposto no art. 13, caput c/c o art. 36, caput, da ICVM 505;

(v) Fer&Ros, em tese, por ter utilizado o mercado futuro de dólar comercial para efetuar o recebimento de comissões, e Rodrigo Trotta por ter permitido tal utilização, configurando a prática de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, em infração ao disposto no inciso I da Instrução CVM nº 8/1979 (“ICVM 8”), conforme definido pela alínea “a” do inciso II da mesma Instrução;

(vi) Werneck Couto, em tese, por comandar e permitir que Fernando Ramos comandasse ordens diretas intencionais, e Fernando Ramos por comandar as referidas ordens, ambos com o intuito de passar recursos entre o Banco e a Fer&Ros, a fim de viabilizar o pagamento de comissões do Banco aos corretores que os atendiam e representavam, criando condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, em infração ao inciso I da ICVM 8, conforme definido pela alínea “a” do inciso II da mesma Instrução; e

(vii) Jayro Junior, em tese, por executar e registrar as operações de pagamento de comissões entre o Banco e a Fer&Ros, de maneira reiterada e com conhecimento de que deveria se abster de executá-las e efetuar, imediatamente, a comunicação da ocorrência a seus superiores imediatos, tendo permitido a utilização do mercado de dólar futuro da BM&F como veículo de pagamento de comissões, de modo a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, em infração ao disposto no inciso I da ICVM 8, conforme definido pela alínea “a” do inciso II da mesma Instrução.

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas para celebração de Termo de Compromisso, nas quais propuseram pagar à CVM os seguintes valores:

(i) Icap: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única;

(ii) Marcos Comnène: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única;

(iii) Isabel Sousa: R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em parcela única;

(iv) Eduardo Ippolito: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela única;

(v) CGD: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única;

(vi) Fer&Ros e Fernando Ramos: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), parcelado em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, consecutivas e de igual valor;

(vii) Rodrigo Trotta: R$ 35.821,90 (trinta e cinco mil oitocentos e vinte e um reais e noventa centavos), em parcela única;

(viii) Werneck Couto: R$ 20.000,00 (vinte mil reais), parcelado em 12 (doze) prestações mensais, consecutivas e de igual valor; e

(ix) Jayro Junior: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela única, a ser atualizado pelo IPCA desde 24.07.2014 até a data de pagamento.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso. Adicionalmente, a PFE/CVM destacou que a SPS deveria aferir “o efetivo cumprimento do requisito legal, no que toca à correção das irregularidades”, “à luz da possibilidade de aferição da efetiva correção das falhas detectadas, inclusive dado o tempo transcorrido”.

Durante a reunião do Comitê, o titular da SPS afirmou que: (i) as operações em tese tidas como irregulares entre o Banco e a Fer&Ros foram realizadas em datas específicas no passado; e (ii) a não observância, em tese, da guarda e da manutenção de ordens, bem como da necessidade de especial atenção para as mencionadas operações e respectivas comunicações à CVM também teriam ocorrido em momento passado, não havendo, portanto, irregularidade a ser corrigida no presente momento. Diante disso, o Procurador-Chefe reafirmou a opinião pela inexistência de óbice à celebração do ajuste.

Nesse contexto, e indagado por membros do Comitê sobre a vedação legal que existia para a celebração de termo de compromisso em processos relativos a infrações às normas da Lei nº 9.613/1998 e da ICVM 301, o Procurador-Chefe entendeu não haver óbice para a abertura de negociação no caso, considerando que (i) o termo de compromisso é instituto de natureza substantiva e procedimental; (ii) a solução consensual não traz nenhum prejuízo para os acusados; e (iii) diferentemente do que ocorria com a Deliberação CVM nº 390/2001, a Instrução CVM nº 607/2019 não prevê impedimento para a celebração de termo de compromisso em situações da espécie.

Diante de tais manifestações, e tendo em vista (i) o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) que os fatos analisados são anteriores à publicação da Lei nº 13.506/2017; (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de possível infração ao disposto no inciso I da ICVM 8, conforme definido pela alínea “a” do inciso II da aludida Instrução, e casos de possível infração a dispositivos da ICVM 505; e (iv) o fato de existir parâmetro para balizar a negociação pelo descumprimento do art. 7º, inciso I, da ICVM 301, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, em 23.02.2021, o Comitê decidiu sugerir o aprimoramento das propostas apresentadas para a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, nos valores abaixo:

(i) Fer&Ros, Fernando Ramos e Rodrigo Trotta: R$ 250.000,00 (duzentos de cinquenta mil reais), individualmente;

(ii) Werneck Couto e Jayro Junior: R$ 100.000,00 (cem mil reais), individualmente;

(iii) Eduardo Ippolito: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

(iv) Icap: R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais);

(v) Marcos Comnène: R$ 100.000,00 (cem mil reais);

(vi) Isabel Sousa: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); e

(vii) CGD: R$ 704.000,00 (setecentos e quatro mil reais).

Na sequência, Rodrigo Trotta aceitou a contraproposta do Comitê. Os demais proponentes ofereceram novas propostas, contemplando as seguintes obrigações pecuniárias e alegações:

(i) Eduardo Ippolito: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tendo sugerido que fosse praticado o mesmo valor utilizado em caso precedente, sendo R$ 75.000,00 para cada imputação;

(ii) Isabel Sousa: R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), tendo solicitado que fosse realizado desconto do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente à multa paga à BSM Supervisão de Mercados ("BSM") no âmbito do Processo Administrativo BSM nº 55/2012;

(iii) CGD: R$ 513.200,00 (quinhentos e treze mil e duzentos reais), tendo solicitado que: (a) o histórico apontado pelo Comitê fosse desconsiderado para fins de majoração da obrigação pecuniária; e (b) fosse deduzido o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente à multa paga à BSM no âmbito do Processo Administrativo BSM nº 55/2012;

(iv) Marcos Comnène: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);

(v) Icap: R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), tendo solicitado que fosse aplicado o desconto de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) sobre o precedente utilizado como referência pelo Comitê, por ter sido absolvida no âmbito do Processo Administrativo BSM nº 69/2012;

(vi) Fer&Ros e Fernando Ramos: mantiveram o valor pecuniário total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) para cada; (ii) reduziram o número de prestações para 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas; e (iii) acrescentaram a obrigação de não fazer referente ao afastamento do mercado de valores mobiliários para o exercício de quaisquer atividades reguladas pela CVM, pelos prazos, respectivamente, de 5 (cinco) anos e de 2 (dois) anos;

(vii) Jayro Junior: solicitou a dedução do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pago no âmbito do Processo Administrativo BSM nº 61/2012. Ademais, destacou que, caso o referido pleito não fosse acatado ou acatado parcialmente, aditaria a proposta de ajuste ao montante comunicado pelo Comitê; e

(viii) Werneck Couto: (a) reiterou a proposta inicial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), substituindo a condição para pagamento em parcela única; e (b) acrescentou a obrigação de não fazer referente ao afastamento do mercado de valores mobiliários para o exercício de quaisquer atividades reguladas pela CVM, pelo prazo de 2 (dois) anos.

Diante disso, em 13.04.2021, o Comitê decidiu:

(i) reiterar os termos das negociações deliberadas em 23.02.2021 com relação a Eduardo Ippolito, Marcos Comnène, Icap, Fer&Ros, Fernando Ramos e Werneck Couto. Em relação à Icap, o Comitê destacou que não acolheu o pleito de redução do valor de negociação em razão da absolvição no processo na BSM, uma vez que a Icap foi absolvida na BSM pela imputação de criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço de valores mobiliários e de uso de práticas não equitativas, no bojo da ICVM 8, e não em relação à ICVM 301, conforme consta do processo em tela. Quanto às propostas de Werneck Couto, Fernando Ramos e Fer&Ros, o Comitê entendeu que (a) as obrigações pecuniárias permaneceram distantes do que pode ser considerado razoável para a saída por meio de ajuste; e (b) a possibilidade de afastamento do mercado de capitais não foi considerada contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em especial, pelo fato de a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ter verificado que os referidos proponentes já não exerciam atividades reguladas no mercado de capitais desde, ao menos, novembro de 2017.

(ii) propor a aceitação das propostas apresentadas por:

(a) Rodrigo Trotta, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos de cinquenta mil reais);

(b) Jayro Junior, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Comitê não concordou com a solicitação de dedução do valor pago à BSM no âmbito do Processo Administrativo BSM nº 61/2012, uma vez que, diferentemente da responsabilização pretendida com a acusação no caso em tela, a imputação pela BSM considerou que “as operações tinham resultado previamente combinado e finalidade estranha ao normal funcionamento do mercado”; e

(c) Isabel Sousa, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), por considerar ser cabível a dedução solicitada, em razão da similaridade dos fatos apurados e das responsabilizações propostas pela BSM e pela CVM; e

(iii) sugerir o aprimoramento da nova proposta apresentada por CGD para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 649.000,00 (seiscentos e quarenta e nove mil reais), acatando a possibilidade da dedução do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente à multa paga à BSM no âmbito do Processo Administrativo BSM nº 55/2012, em razão da similaridade dos fatos apurados e das responsabilizações propostas pela BSM e pela CVM.

Em seguida, (i) a Icap reiterou sua proposta de pagamento à CVM do montante de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), (ii) Eduardo Ippolito e Marcos Comnène concordaram com os valores sugeridos pelo Comitê em negociação deliberada em 23.02.2021, e (iii) CGD manifestou concordância com o aprimoramento indicado pelo Comitê em 13.04.2021.

Os proponentes Werneck Couto, Fernando Ramos e Fer&Ros ofereceram novas propostas nos seguintes termos:

(i) Werneck Couto: pagamento à CVM do valor de R$ 40,000,00 (quarenta mil reais) e “afastamento do mercado de valores mobiliários, definitivamente, para o exercício de quaisquer atividades reguladas pela CVM”;

(ii) Fernando Ramos: pagamento à CVM do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em 25 (vinte e cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, e “afastamento do mercado de valores mobiliários, pelo prazo de 2 (dois) anos, para o exercício de quaisquer atividades reguladas pela CVM”; e

(iii) Fer&Ros: pagamento à CVM do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em 25 (vinte e cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, e “afastamento do mercado de valores mobiliários, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de quaisquer atividades reguladas pela CVM”.

Em nova deliberação, ocorrida em 03.05.2021, o Comitê decidiu:

(i) propor aceitação das propostas apresentadas por Eduardo Ippolito, CGD e Marcos Comnène, tendo em vista a aceitação dos termos propostos pelo Comitê; e

(ii) propor a rejeição das propostas apresentadas por Icap, Werneck Couto, Fernando Ramos e Fer&Ros, uma vez que, apesar dos esforços empreendidos no processo de negociação, não foram objeto de consenso.

Por fim, o Comitê propôs ao Colegiado:

(i) a aceitação das propostas apresentadas por Isabel Sousa (no valor de R$ 105.000,00), Rodrigo Trotta (no valor de R$ 250.000,00), Jayro Junior (no valor de R$ 100.000,00), Eduardo Ippolito (no valor de R$ 200.000,00), Marcos Comnène (no valor de R$ 100.000,00) e CGD (no valor de R$ 649.000,00). O Comitê entendeu que a aceitação das propostas seria conveniente e oportuna, uma vez que as obrigações assumidas seriam adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso; e

(ii) rejeição das propostas apresentadas por Icap (no valor de R$ 115.000,00), Werneck Couto (no valor de R$ 40.000,00, combinada com afastamento definitivo do exercício de quaisquer atividades reguladas pela CVM), e Fer&Ros e Fernando Ramos (no valor total de R$ 50.000,00, sendo R$ 25.000,00 para cada, em 25 parcelas mensais, iguais e consecutivas, combinada com afastamento do exercício de quaisquer atividades reguladas pela CVM, pelo prazo de 5 anos para a pessoa jurídica, e pelo prazo de 2 anos para a pessoa natural).

Durante a reunião do Colegiado, em relação ao item 34 do parecer do Comitê, o Procurador-Chefe da PFE/CVM esclareceu que a vedação para a celebração em casos envolvendo infrações à Lei n° 9.613/1998, prevista no art. 1°, § 1°, da Deliberação CVM n° 390/2001, não mais subsiste.

Nesse sentido, observou ainda que o art. 33, parágrafo único e art. 35, ambos da Lei n° 13.506/2017, passaram a admitir expressamente a aplicação das regras do processo administrativo sancionador da CVM também para as infrações previstas na Lei n° 9.613/1998, inclusive no que diz respeito ao termo de compromisso. Com isso, a vedação prevista na Deliberação CVM n° 390/2001 não foi reproduzida na Instrução CVM n° 607/2019, que veio a disciplinar integralmente o assunto.

Como as regras sobre o termo de compromisso se revestem de caráter eminentemente processual, sendo aplicáveis aos procedimentos em curso, e, além disso, não se verifica prejuízo para a esfera de direitos dos proponentes, entende o Procurador-Chefe ser viável a celebração do acordo substitutivo mesmo em relação às infrações ocorridas antes da edição da Lei n° 13.506/2017.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou: (i) aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas por Isabel Sousa, Rodrigo Trotta, Jayro Junior, Eduardo Ippolito, Marcos Comnène e CGD; e (ii) rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas por Icap, Werneck Couto, Fer&Ros e Fernando Ramos.

Na sequência, quanto às propostas aceitas, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos proponentes Isabel Sousa, Rodrigo Trotta, Jayro Junior, Eduardo Ippolito, Marcos Comnène e CGD.

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