Decisão do colegiado de 13/07/2021
Participantes
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS – DIRETOR SUBSTITUTO (*)
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (**)
(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, participou somente da discussão dos Procs. SEI 19957.005303/2021-81 (Reg. 2240/21) e 19957.005386/2021-16 (Reg. 2241/21).
(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, participou da discussão dos Procs. SEI 19957.002596/2017-68 (Reg. nº 2005/20), 19957.002899/2020-86 (Reg. nº 2237/21), 19957.010165/2018-56 (Reg. nº 2234/21), 19957.008903/2020-10 (Reg. nº 2236/21) e 19957.004443/2021-31 (Reg. nº 2238/21), tendo em vista a declaração de impedimento do Diretor Substituto Francisco José Bastos Santos.
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – RRM AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA. – PROC. SEI 19957.010165/2018-56
Reg. nº 2234/21Relator: SAD
Tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, uma vez que o Diretor Substituto Francisco José Bastos Santos, Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, se declarou impedido para deliberar a respeito do recurso.
Trata-se de recurso interposto por RRM Agente Autônomo de Investimentos Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência Geral que, no que tange à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 67/404, julgou (i) procedente o lançamento do crédito tributário que diz respeito às Taxas de Fiscalização referentes ao 3° e 4º trimestres de 2014 e aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2015; e (ii) improcedente o lançamento do crédito tributário que diz respeito às Taxas de Fiscalização referentes ao 4º trimestre de 2015, aos 4 (quatro) trimestres de 2016, aos 4 (quatro) trimestres de 2017 e aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2018, em razão do registro de Agente Autônomo de Investimentos – Pessoa Jurídica.
O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 66/2021/CVM/SAD/GEARC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário relativo aos 3° e 4º trimestres de 2014 e aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2015.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


