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Decisão do colegiado de 13/07/2021

Participantes

• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

• FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS – DIRETOR SUBSTITUTO (*)
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (**)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, participou somente da discussão dos Procs. SEI 19957.005303/2021-81 (Reg. 2240/21) e 19957.005386/2021-16 (Reg. 2241/21).

(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, participou da discussão dos Procs. SEI 19957.002596/2017-68 (Reg. nº 2005/20), 19957.002899/2020-86 (Reg. nº 2237/21), 19957.010165/2018-56 (Reg. nº 2234/21), 19957.008903/2020-10 (Reg. nº 2236/21) e 19957.004443/2021-31 (Reg. nº 2238/21), tendo em vista a declaração de impedimento do Diretor Substituto Francisco José Bastos Santos.


Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – D.M.N. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.008903/2020-10

Reg. nº 2236/21
Relator: SMI/GME

Tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, uma vez que o Diretor Substituto Francisco José Bastos Santos, Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, se declarou impedido para deliberar a respeito do recurso formulado.

Trata-se de recurso interposto por D.M.N. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de Clear CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que, após operações realizadas no pregão de 31.07.2019, a Reclamada teria liquidado "sem motivo" suas posições de contratos de WINQ19 e WDOU19. De acordo com o investidor, tais operações poderiam ter resultado em lucro de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), porém, em decorrência das intervenções indevidas da Reclamada, ele teria obtido prejuízo de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) naquele pregão. Diante disso, o Reclamante solicitou o ressarcimento máximo nos termos do Regulamento do MRP, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Posteriormente, o Reclamante apresentou nova reclamação ao MRP, tendo alegado que, no pregão de 06.08.2019, a área de risco da Reclamada teria deixado, por erro, que ele sofresse um prejuízo de R$ 59.835,00 (cinquenta e nove mil oitocentos e trinta e cinco reais) em contratos WINQ19 e R$ 37.808,00 (trinta e sete mil oitocentos e oito reais) em contratos WDOU19, apesar de o investidor possuir apenas R$ 49.741,00 (quarenta e nove mil setecentos e quarenta e um reais) em garantias totais alocadas. A BSM tratou as referidas reclamações conjuntamente, por considerar que se tratavam de fatos similares.

Em sua defesa, a Reclamada afirmou ter falhado no procedimento de liquidação compulsória de 500 contratos vendidos de WINQ19 no pregão de 31.07.2019, pois, apesar de a liquidação compulsória ter sido executada em condições justificadas, uma vez que as garantias em nome do Reclamante haviam sido consumidas, a área de risco da Corretora comprou 1.000 WINQ19 - o dobro do necessário -, efetivamente abrindo uma nova posição comprada de 500 contratos. Ademais, a Reclamada destacou ter reembolsado o Reclamante em R$ 8.436,50 (oito mil quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), que corresponderia, no seu entendimento, ao prejuízo causado com o encerramento dessa posição que foi aberta. Sobre o pregão de 06.08.2019, a Reclamada afirmou que, de fato, o seu Pit de Negociação permitiu que o Reclamante alocasse em garantia valor maior (R$ 110.000,00 – cento e dez mil reais) do que ele possuía em conta corrente (aproximadamente R$ 55.000,00 – cinquenta e cinco mil reais). Porém, a Corretora ressaltou que, em seu Manual de Risco, consta expressamente que o cliente é o responsável por verificar as garantias disponíveis antes de executar qualquer operação.

Em relação ao pregão de 31.07.2019, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) acompanhou a conclusão do Relatório de Auditoria da BSM no sentido de que a liquidação compulsória de 250 WDOU19 ocorreu adequadamente, por falta de garantias suficientes, não devendo ser objeto de ressarcimento. Ademais, o DAR entendeu que as provas apresentadas mostraram que a Reclamada agiu amparada em sua Política de Risco, no Contrato de Intermediação e na Ficha Cadastral firmados com o Reclamante, que preveem a possibilidade de liquidação compulsória, independentemente de prévio aviso. Quanto ao encerramento da posição vendida de 500 WINQ19 comprada erroneamente pela Reclamada, o DAR concluiu que o valor ressarcido pela Corretora cobriria o prejuízo indevidamente gerado.

Quanto ao pregão de 06.08.2019, com base no Relatório de Auditoria da BSM, o DAR considerou que (i) a alocação de garantias pelo investidor no valor em R$ 110.665,00 (cento e dez mil seiscentos e sessenta e cinco reais), enquanto possuía em conta corrente o valor de R$ 55.665,91 (cinquenta e cinco mil seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos), teria sido permitido pela Corretora de maneira indevida; e (ii) em decorrência dessa alocação em excesso, o sistema da Reclamada permitiu que o investidor abrisse uma posição adicional de 200 WDOU19, posteriormente encerrada compulsoriamente pela Reclamada, gerando um prejuízo de R$ 13.867,65 (treze mil oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). Assim, tendo em vista que essa alocação de garantias teria sido permitida indevidamente pela Reclamada, o DAR decidiu pela procedência parcial do pedido, com a determinação de ressarcimento do Reclamante no valor de R$ 13.867,65 (treze mil oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos).

Na sequência, a Reclamada apresentou recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, tendo reiterado os argumentos apresentados em sua defesa e alegado que o investidor era experiente e com perfil agressivo, e, portanto, teria conhecimento sobre o valor de suas garantias.

O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, acompanhando o voto do Conselheiro-Relator, acatou o argumento da Reclamada de que, apesar de a plataforma de negociação não ter coibido a segunda alocação de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) como garantias, era responsabilidade do Reclamante, conforme expresso no Manual de Risco da Corretora, verificar, antes de executar suas operações, se as garantias alocadas correspondiam ao montante que possuía em conta corrente. Isso porque, de acordo com a BSM, (i) os elementos apresentados não levariam à conclusão de que o investidor teria sido induzido a erro pela plataforma de negociação; e (ii) não haveria indícios de que o Reclamante porventura tivesse ficado impossibilitado de visualizar as garantias alocadas em seu nome antes da execução das operações. Dessa forma, apesar de incluir recomendação à Reclamada para que procedesse a aprimoramentos em suas plataformas, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM decidiu pelo provimento do recurso da Reclamada e consequente improcedência do pedido apresentado pelo investidor.

Em recurso à CVM, o Recorrente argumentou que o próprio Manual de Risco da Reclamada estabeleceria um valor máximo de alocação de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao passo que o sistema da Corretora permitiu indevidamente que se alocasse um valor superior a esse. Adicionalmente, o Recorrente solicitou que os custos operacionais das liquidações compulsórias fossem reembolsados, uma vez que os erros teriam ocorrido por parte da Corretora.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 48/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que, em relação aos fatos ocorridos no pregão de 31.07.2019, o cálculo realizado pela Corretora para fins de ressarcimento, o qual foi confirmado pela BSM, deixou de incluir custos arcados pelo investidor, pois utilizaram como referência os resultados brutos das intervenções. Assim, na visão da SMI, o reembolso deveria ser revisto, com o ressarcimento adicional no valor de R$ 1.691,62 (mil seiscentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), equivalente à metade dos custos associados à "Liquidação compulsória 1 de 2" (R$ 845,81), acrescidos da integralidade dos custos da "Liquidação compulsória 2 de 2" (R$ 845,81), os quais decorreram exclusivamente da atuação equivocada da Reclamada.

Quanto ao pregão de 06.08.2019, a SMI entendeu que a decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM sobre o caso se mostrou adequada. De acordo com a área técnica, ao contrário do ocorrido no pregão de 31.07.2019, no segundo pregão reclamado, o investidor conscientemente alocou um valor maior de garantias e inseriu, mediante login e senha pessoal, as ordens reclamadas, passando a ser, de fato, o responsável pelas ordens inseridas e assumindo os riscos embutidos nas mesmas, nos termos do Manual de Risco da Reclamada.

A esse respeito, a área técnica destacou que a exigência de alocação de garantias decorre do fato de que o intermediário responde perante a Câmara de Compensação e Liquidação da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, pelas operações realizadas em nome de seus clientes, e não deve ser confundida com um serviço contratado pelo cliente, eventualmente destinado a limitar seus prejuízos. Portanto, na visão da SMI, ainda que se considere ter havido uma falha nos sistemas da Reclamada ao permitir que o investidor inserisse valores de garantias acima dos que ele possuía em conta corrente, tratou-se de erro que, a princípio, prejudicou o controle de risco da própria Reclamada. Nesse sentido, a SMI concordou com o entendimento do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM de que não havia elementos que sugerissem que o erro da Reclamada teria levado o investidor a executar operações que não fossem decorrentes de sua própria vontade.

Diante do exposto, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso apresentado, para que fosse determinado ressarcimento adicional no valor de R$ 1.691,62 (mil seiscentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), equivalente a custos excessivos incorridos pelo investidor decorrentes de ação da Reclamada, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso com a consequente reforma da decisão da BSM.

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