Decisão do colegiado de 13/07/2021
Participantes
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS – DIRETOR SUBSTITUTO (*)
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (**)
(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, participou somente da discussão dos Procs. SEI 19957.005303/2021-81 (Reg. 2240/21) e 19957.005386/2021-16 (Reg. 2241/21).
(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, participou da discussão dos Procs. SEI 19957.002596/2017-68 (Reg. nº 2005/20), 19957.002899/2020-86 (Reg. nº 2237/21), 19957.010165/2018-56 (Reg. nº 2234/21), 19957.008903/2020-10 (Reg. nº 2236/21) e 19957.004443/2021-31 (Reg. nº 2238/21), tendo em vista a declaração de impedimento do Diretor Substituto Francisco José Bastos Santos.
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – V.D.C.N. / BTG PACTUAL CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004443/2021-31
Reg. nº 2238/21Relator: SMI/GMN
Tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, uma vez que o Diretor Substituto Francisco José Bastos Santos, Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, se declarou impedido para deliberar a respeito do recurso formulado.
Trata-se de recurso interposto por V.D.C.N. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de BTG Pactual CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que: (i) operava pelo escritório CDR Agentes Autônomos Ltda. ("Cordier"), que mantinha vínculo com a Reclamada, e era atendido pelo agente autônomo de investimento N.M.M. ("AAI N.M.M."); (ii) em 21.07.2020, por meio de ordem transmitida ao AAI N.M.M., o Reclamante realizou a compra e venda de opções de compra e de opções de venda dos ativos VVART180, VVARH220 e VVART220; (iii) em 13.08.2020, em função do prejuízo acumulado, o Reclamante solicitou ao AAI N.M.M. o encerramento da operação, porém, o AAI N.M.M. informou que seu acesso ao sistema da Reclamada havia sido bloqueado, devido ao seu desligamento do escritório Cordier. No dia seguinte, 14.08.2020, o Reclamante tomou conhecimento do e-mail do novo AAI que iria atendê-lo junto ao escritório Cordier (“AAI G.P.”); (iv) em 15.08.2020, o Reclamante, orientado pelo AAI N.M.M., solicitou à Reclamada a migração de sua conta para o escritório Aquiraz, também vinculado à Reclamada, novo escritório de atuação do AAI N.M.M.; (v) ainda como cliente do escritório Cordier, o Reclamante buscou encerrar as referidas posições pelo Home Broker da Reclamada, não tendo êxito em encerrar a posição em VVART220, nos pregões de 14 e 17.08.2020, sendo as ordens rejeitadas com a mensagem de que “o valor da ordem é maior que o limite disponível”; e (vi) em 17.08.2020, data do vencimento da opção VVART220, ao entrar em contato com a mesa de operações da Reclamada, o Reclamante foi informado de que a sua posição em VVART220 seria exercida naquele dia.
Nesse contexto, o Reclamante afirmou que “a compra de VVART220 em 14.08.2020 teria gerado prejuízo de R$ 23.400,00, correspondente à diferença entre o valor de compra do ativo por R$ 56.000,00 e o valor do prêmio de R$ 32.600,00, recebido pela venda do ativo em 21.07.2020” e, com a não execução da ordem, “o prejuízo total foi de aproximadamente R$ 109.220,00 , correspondente à diferença entre a compra de 20 mil ações de VVAR3 no preço de exercício (R$ 22,00), a venda de 17 mil ações VVAR3 ao preço R$ 17,54 e o valor do prêmio de R$ 32.600,00, recebido pela venda do ativo em 21.07.2020”.
Em sua defesa, a Reclamada alegou que: (i) a mudança do assessor de investimentos do Reclamante junto à Cordier teria se dado em razão da decisão de saída do AAI N.M.M.; (ii) a ordem de compra de VVART220 inserida em 14.08.2020 foi rejeitada porque o Reclamante não possuía limite suficiente; (iii) a ordem de compra de VVART220, inserida novamente pelo Reclamante em 17.08.2020, foi rejeitada porque a ordem foi inserida no dia de vencimento daquela opção; e (iv) o Reclamante tinha perfil de risco condizente com as operações realizadas e teria assinado os termos de riscos das operações antes do início de quaisquer operações em renda variável.
Com base no Relatório de Auditoria da BSM e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) entendeu que: (i) o bloqueio de acesso do AAI N.M.M. aos sistemas de negociação da Reclamada estaria justificado pelo fato de o AAI não estar vinculado a nenhum escritório, nos termos do disposto na Instrução CVM n° 497/2011. No entanto, o Reclamante teria acesso a outros meios de envio de ordens conforme as “Regras e Parâmetros de Atuação”, de modo que o bloqueio do AAI não teria causado prejuízo passível de ressarcimento pelo MRP; (ii) as rejeições de ordens identificadas pelo Relatório de Auditoria teriam sido justificadas pela insuficiência de limite operacional, não sendo observada ação ou omissão da Reclamada capaz de tornar o prejuízo alegado pelo Reclamante passível de ressarcimento pelo MRP; e (iii) não houve irregularidade na conduta da Reclamada na liquidação compulsória de VVAR3, uma vez que o Reclamante não possuía garantias suficientes para manter sua posição em ações VVAR3 em aberto junto à Reclamada, considerando que sua razão de enquadramento era inferior a 5%. Desse modo, a Reclamada liquidou tais posições do Reclamante compulsoriamente em conformidade com a sua política de risco, e amparada pelas disposições do contrato de intermediação e da ficha cadastral firmados pelo Reclamante.
Assim, o DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante, por não ter sido configurada hipótese de ressarcimento, nos termos do art. 77 Instrução CVM nº 461/2007.
Em recurso à CVM, o Recorrente alegou que o motivo do desligamento unilateral do AAI foi comercial, tendo destacado que, segundo a Instrução CVM nº 505/2011, o intermediário e seus prepostos devem lealdade a seus clientes, sendo vedado privilegiar seus próprios interesses ou de pessoas a ele vinculadas em detrimento dos interesses de clientes.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 26/2021/CVM/SMI/GMN, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou inicialmente a intempestividade do recurso à CVM, uma vez que o Reclamante foi comunicado sobre a decisão proferida pela BSM em 20.04.2021, e interpôs o recurso em 21.05.2021, após o encerramento do prazo previsto no art. 20, III, do Regulamento de MRP (no caso, 20.05.2021).
Com relação ao mérito, a SMI considerou que: (i) em 14.08.2020, o Recorrente tinha conhecimento do novo agente autônomo de investimento que iria atendê-lo pelo escritório Cordier, mas não entrou em contato com o referido AAI naquele dia; (ii) no período reclamado, o Recorrente tinha acesso ao Home Broker e à mesa de operações da Reclamada; (iii) em contato telefônico com a mesa de operações da Reclamada em 14.08.2020, às 09h14min, antes da abertura do mercado, o Recorrente foi orientado sobre a possibilidade de executar as operações pelo Home Broker da Reclamada, ou mesmo voltar a contatar a mesa de operações. Porém, o Recorrente não retornou contato naquela data; (iv) em 17.08.2020, o exercício das 20.000 VVART220 ocorreu dentro das regras impostas pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, e, em razão desse exercício, o Recorrente ficou exposto em 20.000 VVAR3, sendo executada a venda compulsória de 17.000 VVAR3, em conformidade com a política de liquidação compulsória da Reclamada; e (vi) o perfil de investimento do Recorrente era adequado às operações executadas.
Diante do exposto, a SMI manifestou-se pela manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento do Recorrente, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007. Ademais, tendo em vista a intempestividade do recurso, a SMI opinou pelo seu não conhecimento.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista sua intempestividade, com a consequente manutenção da decisão da BSM
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


