CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 13/07/2021

Participantes

• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

• FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS – DIRETOR SUBSTITUTO (*)
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (**)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, participou somente da discussão dos Procs. SEI 19957.005303/2021-81 (Reg. 2240/21) e 19957.005386/2021-16 (Reg. 2241/21).

(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, participou da discussão dos Procs. SEI 19957.002596/2017-68 (Reg. nº 2005/20), 19957.002899/2020-86 (Reg. nº 2237/21), 19957.010165/2018-56 (Reg. nº 2234/21), 19957.008903/2020-10 (Reg. nº 2236/21) e 19957.004443/2021-31 (Reg. nº 2238/21), tendo em vista a declaração de impedimento do Diretor Substituto Francisco José Bastos Santos.


Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – TECBLU TECELAGEM BLUMENAU S.A. – PROC. SEI 19957.005303/2021-81

Reg. nº 2240/21
Relator: SEP

Tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, Francisco José Bastos Santos, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021.

Trata-se de recursos interpostos por Tecblu Tecelagem Blumenau S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) cada, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido (i) no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2019; (ii) no art. 28, II, a, da Instrução CVM nº480/2009, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referente ao exercício de 2019; e (iii) no art. 29, II, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 29/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas.

Voltar ao topo