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Decisão do colegiado de 20/07/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR


Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – CONVERSÃO DE AÇÕES ORDINÁRIAS EM PREFERENCIAIS – BANCO BMG S.A. E OUTRO – PROC. SEI 19957.004687/2020-33

Reg. nº 2143/21
Relator: PTE

Trata-se de recurso interposto por Banco BMG S.A. (“BMG” ou “Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP favorável à reclamação apresentada pelo acionista J.A.G. (“Reclamante”) em face dos diretores da Companhia, à época, por não terem atendido ao pedido do Reclamante de conversão de ações ordinárias em preferenciais, formulado nos termos do art. 5º, § 3º do Estatuto Social do BMG (“Estatuto Social”).

Segundo o Reclamante, os referidos diretores teriam descumprido o art. 19 da Lei nº 6.404/1976 e o art. 5º, § 3º do Estatuto Social e, portanto, teriam violado seus deveres fiduciários, por não terem atendido seu pedido para converter ações ordinárias em ações preferenciais. O referido dispositivo estatutário estabelece que: “ARTIGO 5º (...) PARÁGRAFO TERCEIRO – Os acionistas poderão, a qualquer tempo, converter ações da espécie ordinária em preferencial, à razão de 1 (uma) ação preferencial para 1 (uma) ação ordinária, desde que integralizadas, observado o limite legal. Os pedidos de conversão deverão ser encaminhados por escrito à Diretoria. Os pedidos de conversão recebidos e aceitos pela Diretoria deverão ser homologados na primeira reunião do Conselho de Administração que se realizar após a aprovação da conversão pela Diretoria.”.

Nos termos da reclamação, o Reclamante argumentou essencialmente que seu pedido de conversão teria atendido os dois únicos requisitos do art. 5º, § 3º do Estatuto Social para a conversão de ações ordinárias em preferenciais, que seriam, no seu entendimento, a integralização das ações a serem convertidas e observância ao limite previsto no §2º do art. 15 da Lei nº 6.404/1976. Nesse sentido, sustentou que caberia aos diretores apenas remeter o pedido ao conselho de administração, informando estar de acordo com os requisitos estatutários, uma vez que o Estatuto Social não teria atribuído à diretoria a prerrogativa de avaliar a conveniência e oportunidade da conversão pleiteada pelo acionista.

Ademais, o Reclamante afirmou que entendimento diverso tornaria sem efeito o direito dos acionistas de converter suas ações ordinárias em ações preferenciais a qualquer tempo, deixando-os sujeitos aos desígnios da administração da Companhia, contrariamente ao art. 122 do Código Civil e ao princípio da livre circulação de ações, sendo aplicável, por analogia, o art. 36 da Lei nº 6.404/1976. Por fim, o Reclamante pleiteou à CVM o reconhecimento de “evidente ilegalidade da decisão da Diretoria do Banco BMG de obstar o exercício de um direito que é estatutariamente assegurado ao Reclamante” e a instauração de “processo administrativo sancionador em face dos Diretores do Banco BMG, a fim de que, ao final, sejam aplicadas as penalidades previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385/1976.”.

O BMG apresentou resposta à Reclamação argumentando, em síntese, que o Estatuto Social estabelecia à diretoria discricionariedade para analisar os pedidos de conversão, o que deveria ser feito à luz do interesse social. Argumentou que a aceitação do pedido de J.A.G seria contrária aos interesses da Companhia, pois acabaria resultando na venda de um lote significativo de ações em bolsa, reduzindo o valor de mercado do banco, o que poderia ensejar problemas regulatórios e danos à imagem da instituição financeira.

A SEP, em análise consubstanciada no Relatório nº 16/2021-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório SEP”), acolheu os argumentos do Reclamante, manifestando-se no sentido de que os requisitos autorizadores da conversão estariam preenchidos e, portanto, a diretoria não teria discricionariedade para recusar o pedido, ainda que sob o argumento da defesa do interesse da Companhia. Em síntese, a SEP concluiu que “os membros da Diretoria do Banco BMG, ao não acatar o requerimento (...) de conversão das Ações Ordinárias Livres em Ações Preferenciais de emissão da Companhia, violam o direito conferido aos acionistas pelo artigo 5º, § 3º, do Estatuto Social, com base no disposto no artigo 19 da Lei das S.A., descumprindo, em consequência, seus deveres previstos nos artigos 153 a 157.”.

Em sede de recurso, o BMG reiterou os argumentos apresentados em manifestação anterior, tendo destacado que:
(i) as referências a “aceitação” e “aprovação” dos pedidos de conversão indicam que eles devem passar por uma análise prévia da administração, a qual deveria considerar o interesse da Companhia, em observância ao art. 154 da Lei nº 6.404/1976;
(ii) considerando a manifesta intenção do Reclamante em vender as ações preferenciais no curto prazo, a decisão da diretoria do BMG ao negar o pedido de conversão teria sido “competente, motivada, fundamentada e necessária”, uma vez que, por se tratar de um ativo ilíquido, a alienação de grande quantidade e de forma desorganizada das ações BMGB4 causaria impacto significativo no preço, reduzindo o valor de mercado da Companhia;
(iii) o art. 19 da Lei nº 6.404/1976 confere ampla autonomia aos particulares para que estipulem os termos e condições para a conversibilidade de ações, sendo lícita, inclusive, a estipulação da “formação progressiva” do negócio jurídico de conversão, como no Estatuto Social do BMG;
(iv) a conversão das ações ordinárias em preferenciais configuraria uma novação objetiva do negócio jurídico existente entre o acionista e a sociedade, de modo que a aprovação pela diretoria dos pedidos de conversão representaria a própria manifestação de vontade da Companhia com relação à novação e, portanto, requisito essencial à própria existência do negócio jurídico; e
(v) nesse sentido, a decisão da diretoria com relação à aceitação ou recusa de pedidos de conversão seria uma decisão negocial, protegida pela business judgment rule e, consequentemente, não sujeita a revisão de mérito pelo judiciário ou pela CVM.

A SEP, por meio do Parecer Técnico nº 2/2021-CVM/SEP/GEA-3, entendeu que o recurso não trouxe elementos novos capazes de justificar a modificação do entendimento exarado no Relatório SEP.

O Presidente Marcelo Barbosa, Relator do processo, teceu, inicialmente, considerações sobre os limites da competência da CVM para solucionar disputas que envolvem a interpretação de dispositivos estatutários de companhias abertas e o cumprimento de obrigações nelas estabelecidas, tendo observado que a controvérsia em tela foi também submetida a procedimento arbitral. Nesse sentido, o Relator destacou que a Autarquia tem competência para interpretar o Estatuto Social e, a depender das circunstâncias do caso, apurar responsabilidades na esfera administrativa decorrentes da não realização da conversão, uma vez que as normas estatutárias delineiam o status socii dos investidores, cuja proteção compete à CVM.

Passando ao exame do Estatuto Social, o Relator observou que o dispositivo não detalha o conteúdo da análise a ser realizada pela diretoria sobre os pedidos de conversão, e os documentos públicos da Companhia tampouco contêm informações suficientemente claras que possam orientar o mercado a respeito da interpretação do artigo. Diante disso, e visando à compatibilização com a Lei nº 6.404/1976, destacou que o art. 19 da lei societária atribuiu à assembleia geral competência para regular a conversibilidade das ações entre classes e espécies, cujo tratamento deve ser refletido no estatuto social da companhia.

Assim, na visão do Relator, “uma vez conferido aos acionistas o direito à conversão de suas ações mediante pedido, todas as restrições ao seu exercício devem ser estabelecidas de forma clara e expressa no estatuto social, caso contrário, não poderão ser opostas a eles”, uma vez que limitações a direitos devem ser “expressas e interpretadas de forma restritiva”. Na mesma linha, e tendo em vista que somente as ações preferenciais do BMG são listadas e podem ser negociadas em bolsa, o Relator observou que a conversão das ações viabiliza sua negociabilidade, e, portanto, “sua regulação tem impacto relevante na esfera jurídica do titular”.

Segundo o Relator, no caso do BMG, é inequívoco que o direito à conversão foi conferido aos acionistas, e as duas únicas limitações estabelecidas de forma clara e expressa ao direito foram a (i) integralização das ações a serem convertidas e (ii) observância do limite legal de 50% para emissão de preferenciais. Quanto às menções do dispositivo estatutário sobre “aceitação” e “aprovação” do pedido de conversão pela diretoria, na visão do Relator, não configurariam restrição adicional, tratando-se apenas de referência ao procedimento a ser adotado, indicando que o cumprimento dos requisitos estatutários deve ser submetido à verificação por parte da diretoria da Companhia.

Ademais, o Presidente observou que, ainda que se pudesse admitir a leitura defendida pela Companhia, “a atribuição de discricionariedade à administração para decidir sobre os pedidos de conversão não poderia ocorrer em bases tão abertas”. Isso porque, em decorrência do citado art. 19 da Lei nº 6.404/1976, “caso os acionistas pretendam conferir discricionariedade à administração nesta matéria, isso deve ser feito de forma inequívoca, sem que haja qualquer dúvida a respeito da extensão das atribuições que caberão à diretoria ou ao conselho de administração”. Nessa direção, diversos dispositivos da Lei nº 6.404/1976 referentes a direitos de acionistas deixam claro que tais direitos, bem como restrições ao seu exercício, devem ser regulados de forma minuciosa no estatuto social, justamente para “evitar que os acionistas fiquem sujeitos ao arbítrio da administração ou da maioria e, consequentemente, criar segurança jurídica para os acionistas e para a própria sociedade”.

O Relator também refutou o entendimento defendido pelo BMG de que a diretoria poderia recusar os pedidos de conversão sob a justificativa de proteger o interesse social. Nesse ponto, Marcelo Barbosa ressaltou que: (i) a atribuição de discricionariedade para que a diretoria analise individualmente cada pedido de conversão permitiria o tratamento desigual dos acionistas, o que é vedado pelo art. 109, § 1º da Lei nº 6.404/1976. Ademais, observou que não há no Estatuto Social: “parâmetro objetivo a ser observado pela diretoria (além dos indicados pelo Reclamante)”; “previsão de qualquer procedimento decisório”; e “garantia de transparência para os acionistas”; e (ii) todas as justificativas utilizadas pelo BMG ao negar o pedido de conversão à luz do interesse social consideram os efeitos que a venda das ações pelo Reclamante poderia causar ao BMG, não as consequências da conversão em si. Contudo, na ausência de disposições estatutárias claras a esse respeito, tal entendimento não se coadunaria com a livre circulação de ações, característica essencial das companhias abertas.

Além disso, o Presidente considerou que, ainda que os acionistas possam, voluntariamente, aceitar restrições ao direito de propriedade de suas ações, “não é possível extrair do artigo 5º, §3º do Estatuto Social que os acionistas sujeitaram o direito de converter as ações e, consequentemente, sua opção de liquidez a uma análise discricionária da administração”. Assim, de acordo com o Relator, a interpretação da disposição estatutária à luz da Lei nº 6.404/1976 é coerente com a sua finalidade, que pode ser inferida a partir de alguns fatos relacionados à estrutura acionária do BMG e aos direitos atribuídos às diferentes espécies de ações emitidas pelo banco. Conforme detalhado no voto do Relator, o dispositivo teria como “finalidade proporcionar aos titulares de ações ordinárias uma opção de liquidez, viabilizando sua saída total ou parcial da base acionária da empresa a qualquer tempo, desde que atendidos os dois requisitos para sua conversão”.

Pelas razões expostas no voto, o Relator entendeu que a “interpretação mais adequada do dispositivo estatutário é no sentido de que cabe à diretoria apenas verificar se as ações a serem convertidas estão integralizadas e se será observado o limite de 50% do total de ações para emissão de ações preferenciais. Estando preenchidos os dois requisitos, a diretoria deve atender ao pedido de conversão.”. Tal conclusão afasta, também, o argumento de que a decisão da administração estaria protegida pela business judgment rule, pois, as análises dos pedidos de conversão não envolvem julgamento algum sobre matéria negocial, mas apenas a realização de procedimentos consistentes na verificação objetiva do preenchimento de condições previamente fixadas no Estatuto Social.

Por fim, o Relator apresentou considerações sobre a alegação genérica de violação aos deveres fiduciários pelos membros da diretoria feita pelo Reclamante, que foi acompanhada sem ressalva pela área técnica, conforme indicado no item 49 do Relatório SEP. Em síntese, o Relator destacou que os deveres fiduciários têm características distintas e funções próprias e, consequentemente, “qualquer imputação de violação a deveres fiduciários deve ser acompanhada de uma demonstração detalhada e individualizada das condutas dos administradores questionadas, bem como de sua ligação ao conteúdo de deveres fiduciários específicos”. Além disso, registrou que não cabe ao Colegiado decidir a respeito no âmbito de recurso apresentado em processo administrativo não sancionador, mas somente “em sede de processo administrativo sancionador - cuja instauração dependerá de decisão da área técnica - após realizadas apurações sobre a conduta individual de cada um dos membros da administração do BMG à época dos fatos”.

Diante do exposto, o Relator opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para esclarecer que, ao contrário do apontado no Relatório SEP, não cabe reputar configurado o alegado descumprimento pelos administradores de deveres fiduciários genericamente considerados, matéria cujo exame inclusive requer apreciação em âmbito de processo administrativo sancionador, observados todos os trâmites aplicáveis. Contudo, o Relator acompanhou a conclusão da área técnica no sentido de que o Estatuto Social foi violado pela recusa da diretoria em realizar a conversão pleiteada pelo Reclamante, pelos fundamentos expostos.

A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou o voto do Relator e, ao final, o Diretor Alexandre Rangel solicitou vista do processo.

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