Decisão do colegiado de 20/07/2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO EM REGULAMENTO PROCESSUAL – BSM SUPERVISÃO DE MERCADOS – PROC. SEI 19957.006626/2020-19
Reg. nº 2235/21Relator: SMI
Trata-se de expediente apresentado pela BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), nos termos do art. 117, inciso IV, da Instrução CVM nº 461/2007, solicitando aprovação da proposta de alterações no Regulamento Processual da BSM, que estabelece os procedimentos aplicáveis ao processo sancionador no âmbito da autorregulação exercida pela entidade.
Em síntese, foram apresentadas as seguintes propostas consideradas relevantes pela área técnica:
(i) inclusão do novo artigo 2º, que permite que o participante formule consultas ao Diretor de Autorregulação da BSM “sobre a interpretação de normas legais e regulamentares que incumbe à BSM fiscalizar e sobre a diligência mínima esperada dos Participantes no cumprimento dessas normas”. O referido artigo também estabelece que a “orientação fornecida na forma de resposta à consulta vincula as decisões do Diretor de Autorregulação em relação aos fatos e circunstâncias objeto da consulta, sem alterar normas legais e regulamentares vigentes”. No entendimento da BSM, a medida reduziria incertezas dos participantes relacionadas à interpretação do autorregulador, o que também justificaria a adoção do efeito vinculante, uma vez que o Diretor de Autorregulação se compromete a não adotar medida sancionadora em relação ao abordado na consulta enquanto vigente a orientação dada;
(ii) inclusão do novo artigo 8º, que determina que o investigado ou defendente seja comunicado sobre informe realizado ao Conselho de Supervisão sobre investigação ou processo administrativo em andamento para que também possa solicitar audiência ao Conselho de Supervisão. Nesse ponto, a BSM destacou a inexistência de impedimentos para que os investigados tenham acesso aos fundamentos de uma investigação, bem como as vantagens proporcionadas pela comunicação, tais como o fato de que a ciência proporciona a chance de atuar de maneira diligente para cessar a irregularidade e adotar outras medidas que entenda necessárias;
(iii) inclusões acerca de (a) solicitação de audiência com o Conselho de Supervisão para tratar de processo administrativo em andamento (art. 10); (b) procedimentos para apreciação do Termo de Compromisso pela BSM e a permissão para que o compromitente realize uma apresentação sobre a proposta objeto de deliberação na própria sessão em que houver sua apreciação pelo Conselho de Supervisão (art. 50); (c) estabelecimento de juros de mora para o apenado que deixe de pagar o valor determinado a título de multa no prazo estipulado (§4º do art. 70), e (d) uso de assinaturas eletrônicas pelos membros do Conselho de Supervisão (art. 78);
(iv) eliminação do parecer jurídico ou técnico sobre a acusação e as razões de defesa e inserção da possibilidade de manifestação do Diretor de Autorregulação sobre a defesa apresentada, no prazo de 30 dias, com posterior intimação ao defendente para nova manifestação, no prazo de 30 dias. Na visão da BSM, tal alteração deve reduzir o prazo de instrução;
(v) criação da Instância Recursal, constituída por membros do Conselho de Supervisão que não compuseram a turma julgadora, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra decisões das turmas. De acordo com a BSM, a criação da Instância Recursal visa a atender reclamos dos supervisionados que consideram que o julgamento do recurso pelos membros do Conselho que já compuseram a Turma é desfavorável aos acusados, tendo em vista que pelo menos 2 conselheiros já teriam convicção de condenação;
(vi) eliminação da vedação à possibilidade de celebração de termo de compromisso para infrações relacionadas à lavagem de dinheiro; e
(vii) substituição do voto de qualidade do relator pela adoção da decisão mais favorável ao defendente em caso de empate, com aplicação do princípio in dubio pro reo.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 10/2021/CVM/SMI, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concluiu que poderiam ser autorizadas as alterações propostas no Regulamento Processual da BSM à exceção do:
(i) § 3º do novo artigo 2º, pois no entendimento da SMI a vinculação das decisões do Diretor de Autorregulação em relação aos fatos e circunstâncias objeto da consulta seria desnecessária e ineficaz, pelas seguintes razões: “Desnecessária porque se a BSM formalizar posição em resposta a uma consulta, não há razões para acreditar que contrariaria essa mesma posição instaurando um processo sancionador contra o consulente. Ineficaz porque uma vez que seja constatada uma irregularidade no caso concreto (talvez relacionada a procedimento não contido na consulta), a BSM não poderá fugir à sua obrigação legal.”; e
(ii) novo artigo 8º, tendo em vista que “há casos em que o sigilo durante a fase de investigação é fundamental para a coleta de provas e a conclusão exitosa do feito. Dessa forma, um comando que determina a comunicação ao investigado em todo e qualquer caso se mostra inadequado”. Contudo, a SMI ressalvou não haver “objeção a que os interessados possam ter acesso aos membros do Conselho de Supervisão, uma vez que estão previstos mecanismos formais de registro e adequada documentação da realização dessas audiências, as quais constarão em ata das reuniões do Conselho de Supervisão, conforme prevê o novo artigo 7º.”.
Quanto à criação da Instância Recursal, a SMI destacou não ter objeções ao novo procedimento, desde que se preserve na composição da Turma e da Instância Recursal a maioria mínima de 2/3 de membros independentes, conforme disposto no art. 47 da Instrução CVM nº 461/2007, tendo sugerido adaptação do sistema de distribuição eletrônica para garantir tal composição.
Por fim, a SMI entendeu não haver óbices à aprovação das demais propostas, considerando que foram estabelecidos procedimentos adequados e razoáveis, sendo observado alinhamento com as disposições da Instrução CVM nº 607/2019, conforme detalhado na análise da área técnica.
Com relação ao novo artigo 2° do Regulamento Processual, que trata da possibilidade de orientações em consulta com efeito vinculante, sobre a interpretação de normas legais e regulamentares que incumbe à BSM fiscalizar e sobre a diligência mínima esperada dos participantes no cumprimento dessas normas, o Colegiado divergiu da manifestação externada pela área técnica por meio do Ofício Interno n° 10/2021/CVM/SMI, tendo, por unanimidade, concluído pela admissão do referido dispositivo, nos termos propostos, ao amparo da fundamentação apresentada pela BSM no sentido de que o instituto reforçará o caráter orientador e preventivo da atividade consultiva que já integra as atribuições da BSM.
Nesse contexto, o Colegiado destacou que o efeito vinculante de orientações dadas pela BSM será balizado pelos fatos e circunstâncias objeto da consulta, tendo, assim, o Colegiado partido da premissa de que tal efeito vinculante se perfaz apenas entre o próprio consulente e a BSM e especificamente em relação aos fatos e circunstâncias expressos na consulta, não sendo admitidas, portanto, consultas em tese. O Colegiado ressalvou, ainda, que efeitos vinculantes atribuídos a orientações dadas pela BSM, no âmbito dos referidos processos de consulta, não vincularão, de qualquer modo, a CVM.
Quanto ao novo art. 8°, o Diretor Alexandre Rangel manifestou-se favoravelmente à proposta da BSM de inclusão do dispositivo. O Diretor Alexandre Rangel fundamentou sua posição nos seguintes elementos: (i) a transparência dos processos, de qualquer natureza e em qualquer fase, notadamente com relação aos interessados no feito, deve ser preservada como regra geral, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; (ii) a Súmula Vinculante n° 14 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “[é] direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”, corroborando o disposto na Lei n° 8.906/1994; (iii) o sigilo, como toda e qualquer situação excepcional, deve ser interpretado e aplicado restritivamente; (iv) a etapa preliminar investigatória do processo – que junto à BSM ocorre previamente ao informe ao Conselho de Supervisão e, assim, antes do comunicado ao investigado ou defendente – preserva satisfatoriamente o bom andamento das investigações e uma adequada instrução do processo; (v) o direito de participação mais ativa do investigado ou defendente nos processos, especificamente a partir da etapa em que houver algo a ser concretamente comunicado ao Conselho de Supervisão, aumenta a eficiência e clareza das questões objeto de apuração; (vi) caso o receio seja de que os investigados ou defendentes possam prejudicar os trabalhos de investigação, até mesmo mediante destruição de provas, é importante observar que uma conduta tão grave e reprovável como essa – além de ostentar implicações em outras esferas, inclusive de natureza criminal – não pode ser presumida para fins de justificativa de sigilo.
Ademais, o Colegiado solicitou que a SMI realizasse consulta à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM sobre a eliminação da vedação à possibilidade de celebração de termo de compromisso para infrações relacionadas à lavagem de dinheiro (novo artigo 11), proposta pela BSM com o objetivo de alinhar o procedimento às novas normas da CVM (Instruções CVM nºs 607/2019 e 617/2019). Nesse ponto, a consulta à PFE/CVM visa verificar se, de fato, a alteração promovida pela regulamentação da CVM, que passou a permitir celebração de termo de compromisso em casos de infrações à Lei nº 9.613/1998 e à Instrução CVM nº 617/2019, ensejaria a mesma alteração no Regulamento Processual da BSM.
Sendo assim, o Colegiado, por maioria, aprovou a proposta de alteração do Regulamento Processual da BSM, exceto em relação ao novo art. 8º, que contou com a manifestação favorável apenas do Diretor Alexandre Rangel, acompanhando parcialmente a manifestação da área técnica, condicionada à adaptação do sistema de distribuição eletrônica em observância ao disposto no art. 47 da Instrução CVM nº 461/2007.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


