Decisão do colegiado de 20/07/2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO – MOORE PRISMA AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.002824/2021-86
Reg. nº 2243/21Relator: SNC
Trata-se de recurso interposto por Moore Prisma Auditores Independentes (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC que indeferiu o pedido da Recorrente de inclusão do profissional T.S.P. no cadastro de responsáveis técnicos da sociedade.
Ao analisar a documentação apresentada, a área técnica indeferiu o pedido destacando que: (i) o art. 7º da Resolução CVM nº 23/2021 não prevê a aceitação de documentos que não os descritos no próprio artigo, para comprovação da atividade de auditoria, não sendo possível, portanto, aceitar para tal objetivo, o contrato social (em sociedade de auditoria registrada ou não nesta Autarquia), ou relatório de auditoria não assinado pelo interessado, ainda que o mesmo tenha participado do trabalho; e (ii) os relatórios circunstanciados encaminhados, relativos à auditoria nas entidades relacionadas, não cobrem todo o período auditado, objeto dos relatórios de auditoria assinados pelo interessado. Ademais, a SNC destacou que, ainda que fossem encaminhados os relatórios circunstanciados correspondentes aos exercícios auditados, cujos relatórios de auditoria foram assinados pelo interessado, não seriam suficientes para perfazer a comprovação dos 5 anos de exercício da atividade de auditoria, requeridos pelos §§2º e 3º do art. 7º da Resolução CVM nº 23/2021.
Em seu recurso, a Recorrente apresentou documentação adicional “para comprovação do exercício de atividade de auditor, conforme o disposto nos art. 7º, inciso I, §1º, da Resolução CVM nº 23/2021”, destacando ter apresentado “cópias dos Pareceres ou Relatórios dos Auditores Independentes e respectivos relatórios circunstanciados emitidos e assinados pelo interessado, acompanhados das respectivas demonstrações financeiras, autenticados pela entidade auditada, sendo um para comprovação de cada ano”. Ademais, reenviaram cópia do registro individual de empregado e cópia da Carteira de Trabalho Profissional de T.S.P. visando “comprovação do exercício de atividade de auditor, conforme o disposto nos art. 7º, inciso II, §2º, da Resolução CVM nº 23/2021”.
Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 84/2021-CVM/SNC/GNA, a SNC entendeu que a documentação apresentada não atenderia ao requerido pelo art. 7º da Resolução CVM nº 23/2021. Quanto ao novo documento encaminhado, a área técnica observou que: (i) a data-base do relatório circunstanciado (31.10.2020) não cobre todo o exercício auditado (exercício findo em 31.03.2021, com opinião emitida em 21.05.2021); e (ii) não foram autenticadas pela sociedade auditada todas as páginas das Demonstrações Financeiras e do respectivo relatório circunstanciado.
Ademais, de acordo com a área técnica, ainda que a documentação apresentada estivesse de acordo com o previsto no §1º do art. 7º da Resolução CVM nº 23/2021, resultaria na comprovação para os anos de 2021, 2020, 2019 e 2018, não sendo comprovados os 5 (cinco) anos requeridos pela referida Resolução. Na mesma linha, a área técnica observou que, caso tal documentação pudesse ser considerada nos termos da regulamentação, e ao acrescentar o período comprovado de acordo com o inciso II do mesmo artigo, teríamos 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de exercício de atividade de auditoria.
Nesse sentido, em relação aos relatórios circunstanciados, a SNC reiterou manifestação da área técnica proferida no âmbito do Processo 19957.002822/2021-97, destacando que: “não é plausível admitir que os relatórios circunstanciados tenham data anterior ao fechamento completo dos trabalhos de auditoria, já que até a emissão do respectivo relatório de auditoria, com a contínua execução dos trabalhos, novas deficiências podem ser identificadas. Portanto, entendemos que do ponto de vista da norma profissional os respectivos relatórios circunstanciados deveriam abranger todo o período de auditoria e exame das demonstrações anuais, até a emissão do relatório final de auditoria, para que pudesse contemplar todas as deficiências identificadas durante a auditoria em sua completude”.
Em relação à autenticação pela entidade auditada, a SNC fez referência ao Ofício-Circular CVM/SNC/GNA 01/21, no sentido de que: “[a] mencionada autenticação dos documentos deverá ser atendida mediante o lançamento, em cada página dos respectivos documentos, da assinatura do responsável legal da entidade auditada junto da indicação (carimbada, manuscrita ou impressa) de que a referida cópia confere com o original”.
Diante do exposto, a SNC concluiu que a documentação complementar enviada para comprovação da atividade de auditoria do profissional T.S.P., assim como a documentação apresentada inicialmente, não atende ao requerido pelo art. 7º da Resolução CVM nº 23/2021. Nesse sentido, a área técnica reiterou o entendimento manifestado na decisão recorrida, no sentido de que "somente o período de 1/8/2012 [a] 30/11/2012 pode ser considerado em conformidade com o previsto no inciso II do art. 7º da Res. CVM 23/2021, quando o interessado era empregado de sociedade de auditoria registrada na CVM e exercia cargo de supervisão na área de auditoria", sendo comprovados, portanto, somente 4 (quatro) meses de atividade de auditoria pelo interessado. Desse modo, a SNC opinou pela manutenção da decisão de indeferimento do pedido.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


