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Decisão do colegiado de 20/07/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR


Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – J.B.O. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.008909/2020-97

Reg. nº 2246/21
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por J.B.O. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de Clear CTVM S.A. ("Reclamada" ou "Corretora").

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que: (i) no pregão de 16.08.2019, teria comprado 25.000 ações BIDI4 ao preço de R$ 22,17 (vinte e dois reais e dezessete centavos) com a finalidade de realizar day trade. Ademais, alegou que, ao perceber que a cotação da referida ação estaria caindo, tentou incluir ordem de venda na modalidade de stop loss, ao preço de R$ 22,05 (vinte e dois reais e cinco centavos), porém, sem sucesso, uma vez que os sistemas da Reclamada ficaram inacessíveis e, posteriormente, a área de risco da Corretora teria liquidado compulsoriamente a posição ao preço de R$ 20,42 (vinte reais e quarenta e dois centavos); e (ii) para cobrir o prejuízo sofrido, teve que se desfazer de posição comprada que possuía em outro ativo (USIM5), sobre o qual tinha expectativa de valorização. Dessa forma, o Recorrente solicitou ressarcimento no valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), referente ao alegado prejuízo com as operações dos ativos BIDI4 e USIM5.

Em sua defesa, a Reclamada afirmou (i) não ter identificado inconsistência em suas plataformas eletrônicas de negociação no pregão de 16.08.2019, tendo inclusive observado operações do investidor na manhã daquele dia; e (ii) que o prejuízo obtido pelo investidor teria sido resultado da oscilação natural do mercado. Adicionalmente, destacou que, ainda que seus sistemas apresentassem indisponibilidade, o investidor poderia ter entrado em contato com os canais alternativos de acesso, o que não foi observado no caso.

O Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Participantes da BSM (“SAN”) destacou que: (i) não foram identificados logs com inserção e inexecução de ordem de venda na modalidade stop loss em nome do Reclamante em 16.08.2019, apenas ordens do tipo limitada; e (ii) foram identificadas ordens enviadas pelo Reclamante no período de 10h13min às 10h49min daquele pregão, que teriam deixado de ser executadas por ausência de condições de mercado até os seus respectivos cancelamentos.

Em seu parecer, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”) observou que as capturas de tela do aplicativo mobile apresentadas pelo Reclamante, apesar de representarem telas de erro, não continham identificação da data a que se referiam. Quanto à liquidação compulsória, a SJUR entendeu cabível considerar que a atuação da área de risco da Reclamada teria sido indevida, uma vez que a Corretora, instada a se manifestar, não apresentou documentação que pudesse comprovar a alegada regularidade na liquidação.

Nesse contexto, para apurar eventual prejuízo, a SAN calculou o preço médio do ativo BIDI4 entre o momento em que houve sua liquidação compulsória e o encerramento daquele pregão. Considerando o valor médio de R$ 19,03 (dezenove reais e três centavos), a SAN destacou que se o Reclamante tivesse desfeito sua posição de 25.000 BIDI4 de maneira distribuída ao longo do resto do pregão, seu prejuízo realizado teria sido de R$ 78.500,00 (setenta e oito mil e quinhentos reais), portanto, superior ao prejuízo contabilizado por consequência da liquidação compulsória ocorrida às 10h58min, no valor de R$ 40.861,00 (quarenta mil oitocentos e sessenta e um reais). Assim, tendo em vista que o resultado obtido teria sido mais benéfico ao investidor com a liquidação compulsória do que caso ela não tivesse ocorrido, a SJUR concluiu que não haveria prejuízos ressarcíveis pelo MRP no caso, mesmo considerando a intervenção como irregular. Em linha com a opinião da SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM - DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante.

Em recurso à CVM, o Recorrente, além de reiterar os argumentos apresentados na reclamação, afirmou que o aplicativo não possui informação de data na tela em que teria ocorrido o problema (tela de login), tendo encaminhado reclamações de outros investidores publicadas em sites especializados, com relato sobre falhas nas plataformas eletrônicas de negociação da Reclamada.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 54/2021/CVM/SMI/GME, destacou que, ainda que se considerasse que o Recorrente tenha tido dificuldades de acessar a plataforma de negociação, a análise dos logs disponíveis demonstrou que as ordens que o investidor conseguiu inserir foram ordens limitadas para encerramento de posição, as quais não foram executadas por ausência de condições de mercado. Ademais, a área técnica observou que não havia nos autos elemento que permitisse concluir pela falha de tentativas de acesso por parte do Recorrente aos canais alternativos da Reclamada.

Isto posto, a área técnica concordou com a decisão da BSM de considerar, na ausência de comprovação em contrário pela Reclamada, que a liquidação compulsória teria sido indevida. Na mesma linha, quanto ao cálculo de eventual prejuízo, a SMI entendeu que, não havendo informações sobre estimativa diversa mais adequada, o exercício realizado pela BSM se mostrou fundamentado para o caso (consideração do preço médio no restante do pregão). Adicionalmente, a SMI ressaltou que, no caso concreto, o comportamento do ativo BIDI4 foi tal que, mesmo que a ordem do Recorrente com menor valor de execução (R$ 22,30 – vinte e dois reais e trinta centavos) tivesse sido mantida em aberto ao longo do pregão, ela jamais viria a ser executada, pois o preço do ativo caiu e se manteve abaixo desse patamar por todo o resto do dia.

Diante do exposto, a SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM no sentido de não ter sido comprovada eventual ação ou omissão da Corretora que pudesse ser considerada como geradora do prejuízo obtido pelo investidor, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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