ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 30 DE 27.07.2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
Outras Informações
Foi sorteado o seguinte processo:
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PAS
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Reg. 2252/21
19957.005573/2020-19 – DFP |
Ata divulgada no site em 26.08.2021, exceto decisão referente ao Proc. SEI 19957.005047/2021-21 (Reg. 2250/21) divulgada em 19.08.2021.
PROPOSTAS DE ADITAMENTO A CONVÊNIOS CELEBRADOS ENTRE CVM E ANBIMA SOBRE "PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO PARA OS REGISTROS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS NOS MERCADOS PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO" E "APROVEITAMENTO DE AUTORREGULAÇÃO NA INDÚSTRIA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO BRASILEIRA" - PROC. SEI 19957.004749/2021-98
Reg. nº 6126/08 e 1061/18Relator: SIN
O Colegiado aprovou, por unanimidade, as minutas de aditamentos a convênios celebrados entre a CVM e a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA sobre "Procedimento simplificado para os registros de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário", de 20.08.2008, e "Aproveitamento de autorregulação na indústria de fundos de investimento brasileira", de 18.07.2018, visando atualização e maior nível de racionalização e otimização dos trabalhos desenvolvidos no âmbito dos referidos convênios.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ORLA DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.011528/2019-51
Reg. nº 2257/21Relator: SAD/GEARC
Trata-se de recurso interposto por Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade de administradora do Golden Gate Bridge Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 6/515, que diz respeito às Taxas de Fiscalização referentes aos 2º e 3º trimestres de 2018 e ao 1º trimestre de 2019, pelo registro de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios.
O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 67/2021/CVM/SAD/GEARC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INTRADER DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.005455/2021-83
Reg. nº 2251/21Relator: SIN/GIFI
Trata-se de recurso interposto por Intrader DTVM Ltda., administradora do Guarani I Fundo de Investimento Multimercado Credito Privado (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Financeiras do Fundo referentes ao exercício de 2017/2018.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 38/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – A.C.M. – PROC. SEI 19957.003330/2020-38
Reg. nº 2248/21Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por A.C.M. (“Recorrente” ou “Reclamante”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que concluiu pelo arquivamento da reclamação apresentada pelo Recorrente em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“XP” ou “Corretora”), Conceitual Investimentos AAI Ltda. EPP (“Conceitual AAI”) e do agente autônomo de investimentos R.A.P.S. (“AAI R.A.P.S.”).
Nos termos da reclamação, o Recorrente alegou, em síntese, que: (i) teria sido convencido pelo AAI R.A.P.S., preposto da Corretora, a realizar operação (Iron Condor) inadequada ao seu histórico e perfil de investimentos, sem que lhe fossem explicados os riscos envolvidos, e que teria lhe gerado prejuízos; (ii) posteriormente, verificou que durante o período em que foi atendido por AAI R.A.P.S. (março de 2017 a agosto de 2017), o referido agente autônomo de investimento estaria vinculado à sociedade ADX Agroinvest AAI S/S Ltda. (“ADX AAI”), e não à Conceitual AAI, conforme havia sido informado no início do relacionamento com a XP; e (iii) nesse contexto, entendeu que houve irregularidades à: (a) Instrução CVM nº 497/2011, uma vez que os agentes autônomos de investimentos que o atenderam teriam agido de forma irregular, ao recomendarem um produto que só poderia ser distribuído pela Corretora, e por entender que não houve a devida vigilância por parte da XP em relação aos agentes autônomos de investimentos; (b) Instrução CVM nº 505/2011, uma vez que a XP Investimentos não teria atendido à solicitação do Reclamante para que fossem enviadas cópias das conversas ocorridas entre ele e o agente autônomo de investimentos no período de abril a agosto de 2017, época em que as operações reclamadas foram realizadas; e (c) Instrução CVM nº 539/2013, pois alegou ter preenchido o formulário de suitability com o perfil de investidor “agressivo” por orientação dos prepostos da Corretora, mesmo não sendo perfil condizente com suas informações cadastrais. Sobre esse ponto, o Reclamante alegou semelhanças do caso em relação à decisão do Colegiado da CVM no âmbito do Processo nº 19957.004976/2017-37, em que teria sido considerada a forma enviesada de apresentação da operação.
Ao analisar a reclamação por meio do Relatório nº 59/2021-CVM/SMI/GME (“Relatório 59”), a SMI concluiu pelo seu arquivamento, considerando resumidamente que:
(i) as operações reclamadas eram compatíveis com o perfil de suitability do Reclamante à época dos fatos, e o investidor assinou o termo de adesão à operação antes de sua realização, não havendo irregularidade no que se refere à Instrução CVM nº 539/2013. Ademais, a documentação analisada (incluindo os documentos encaminhados pela Reclamada em resposta a diligências da área técnica) demonstraria que os riscos da operação foram expostos ao Reclamante, o qual manifestou estar de acordo com a realização do negócio, não tendo sido identificados outros elementos que sugerissem irregularidades na forma como o produto foi apresentado. Nesse contexto, a área técnica destacou que o Processo 19957.004976/2017-37 (apreciado em Reuniões de 20.03.2018 e 19.06.2018), indicado como semelhante pelo Reclamante, tratou de situação distinta devido, principalmente, às seguintes características (que não estão presentes no caso em tela): (a) o perfil de investimento do reclamante era incompatível com a operação a ele oferecida; (b) a operação reclamada era a primeira que o investidor realizava em renda variável; (c) o termo de adesão à operação realizada só foi assinado seis meses após a realização da operação; e (d) os e-mails explicativos do produto, enviados ao investidor, não apresentavam de forma explícita os cenários de risco possíveis e tampouco foram explicitados em termos monetários os prejuízos possíveis; e
(ii) de fato, existem elementos que indicam que o AAI R.A.P.S. estava, à época dos fatos, formalmente vinculado a uma sociedade de AAI distinta daquela que o atendeu, pois, aparentemente, naquele período ocorreu a transição do referido agente autônomo da ADX AAI para a Conceitual AAI (sociedades regularmente registradas perante a CVM e vinculadas à XP). No entanto, na visão da área técnica, em linha com o disposto no Ofício-Circular nº 4/2018-CVM/SMI (fls. 8 e 9), tal fato não configuraria infração grave a ser investigada, pois não acarretou prejuízos ao Reclamante ou ao mercado de valores mobiliários, uma vez que as alegações do Reclamante em relação ao prejuízo sofrido não se relacionam ao vínculo do agente autônomo de investimentos com determinada sociedade de agentes autônomos de investimento.
Em sede de recurso, o Recorrente, além de reafirmar os argumentos apresentados na reclamação, alegou essencialmente que:
(i) a CVM não poderia concluir pela regularidade da atuação do AAI R.A.P.S. sem antes solicitar o contrato social da ADX AAI para confirmar a data de saída do AAI daquela empresa e verificar o vínculo do profissional com a XP, pois, caso contrário, estaria configurada violação simultânea da Instrução CVM nº 497/2011 e do Ofício Circular nº 4/2018-CVM/SMI. Nesse ponto, destacou “informação transmitida pelo sócio-proprietário da ADX Agro [d]e que o referido agente autônomo de investimento desligou-se formalmente daquela empresa em abril de 2017 e passou a integrar o quadro da Conceitual Investimentos apenas em 31 de outubro de 2017”;
(ii) “Além de a XP Investimentos e a Conceitual Investimentos terem permitido a atuação do [AAI R.A.P.S.] em total desconformidade com a Instrução CVM nº 497/2011, grande parte das comunicações realizadas com o Reclamante não foram devidamente registradas, conforme determina a Instrução CVM nº 505/11”. Nesse sentido, alegou que “qualquer decisão fundamentada sobre a regularidade das operações em face da ICVM só poderia ser feita após a análise dessas comunicações na sua integralidade”; e
(iii) não conseguiu juntar as gravações que comprovam todos os fatos descritos na reclamação porque o tamanho do arquivo excede o permitido pelo sistema da CVM. Por isso, solicitou que fosse indicada outra forma de encaminhamento dos arquivos das gravações.
Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 102/2021-CVM/SMI/GME, a SMI destacou que o recurso não se enquadraria nas hipóteses previstas no art. 4º, § 4º da Instrução CVM nº 607/2019, uma vez que a decisão recorrida foi amplamente fundamentada e não contrariou posicionamento prevalecente no Colegiado, razão pela qual concluiu pelo não conhecimento do recurso.
Além disso, de acordo com a área técnica, ainda que se analise o mérito do recurso, não caberia razão ao Recorrente, tendo em vista os fundamentos já expostos no Relatório 59. No mesmo sentido, a SMI opinou pelo indeferimento do pedido de produção de provas apresentado, ressaltando que a solicitação do Recorrente já foi atendida anteriormente pela CVM e os documentos pertinentes apresentados foram colocados à disposição das partes.
Quanto às alegações sobre os vínculos do AAI R.A.P.S. com as referidas sociedades e o respectivo papel da Corretora, a SMI destacou que, de acordo com a sistemática da Instrução CVM nº 497/2011, “no caso em apreço, é pouco relevante, do ponto de vista da confiabilidade no mercado de valores mobiliários (como afirma o Reclamante), se [AAI R.A.P.S.] era sócio de uma ou de outra sociedade de agentes autônomos de investimentos, uma vez que ele era regularmente cadastrado perante a CVM para tal atividade e ambas as sociedades mantinham contrato regular com o intermediário por meio do qual o cliente realizou as operações”.
Ademais, considerando que as operações reclamadas teriam ocorrido, segundo o Recorrente, em 29.03.2017 e 07.07.2017, verifica-se que não houve ação ou omissão irregular por parte da Corretora, uma vez que ela não teria como conhecer as alterações do quadro de agentes autônomos de investimento da ADX AAI antes de 11.08.2017, data em que a respectiva alteração do contrato social foi levada a registro.
Ante o exposto, a SMI opinou pelo não conhecimento do recurso apresentado, e, no mérito, concluiu pelo seu não provimento.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso.
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – CANCELAMENTO DE REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE – VERDUS AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.005047/2021-21
Reg. nº 2250/21Relator: SNC
Trata-se de recurso interposto por Verdus Auditores Independentes (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de cancelamento do seu registro de Auditor Independente – Pessoa Jurídica (“AIPJ”), de acordo com o disposto no art. 15, inciso II, da Resolução CVM nº 23/2021.
Nos termos do Ato Declaratório CVM Nº 18.846, de 21.06.2021, a SNC declarou o cancelamento do registro da Recorrente, a partir de 16.06.2021, em razão do descumprimento da condição necessária à concessão e à manutenção do respectivo registro prevista na parte final do inciso II do art. 4º da Resolução CVM nº 23/2021, que exige que, pelo menos, metade dos sócios sejam cadastrados como responsáveis técnicos autorizados a emitir e assinar relatórios de auditoria, em nome da sociedade de auditoria, no âmbito do mercado de valores mobiliários.
Em seu recurso, a Recorrente encaminhou documentos da sociedade, dos sócios e de sócio indicado para atuar como responsável técnico, visando o “restabelecimento do Registro”, tendo alegado que a falta do registro junto à CVM causaria “prejuízos inestimados ao AIPJ em face de compromissos já assumidos em forma contratual com clientes e outros participantes no âmbito dos valores mobiliários”.
Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 109/2021-CVM/SNC/GNA, a SNC destacou que: (i) ao contrário do informado nas razões do recurso, não foram apresentadas as cópias dos certificados de aprovação no exame de qualificação técnica dos responsáveis técnicos, conforme exigido no inciso V do art. 6º-A da Resolução CVM nº 23/2021; (ii) as cópias das páginas das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) apresentadas não foram acompanhadas das respectivas Fichas de Registro Individual dos Empregados ou de declarações de sociedades de auditoria empregadoras registradas na CVM, conforme previsto na parte inicial do inciso II do art. 7º da Resolução CVM nº 23/2021; (iii) a cópia da CTPS do sócio F.G. não contém as páginas onde estão registradas as anotações referentes às alterações de salários, férias, cargos ou funções exercidas, segundo orienta o item 3 “Comprovação da atividade de auditoria (Art. 7º - Resolução CVM nº 23/2021)” do Ofício-Circular nº 1/2021-CVM/SNC/GNA de 07.05.2021; e (iv) o sócio F.G não assinou as informações cadastrais apresentadas.
Diante disso, a SNC entendeu que, “mesmo considerando os documentos apresentados junto às razões recursais, a sociedade de auditoria recorrente não cumpriu as determinações para restabelecimento da condição necessária à manutenção do seu registro na CVM”, de acordo com a parte final do inciso II do art. 4º da Resolução CVM nº 23/2021. Na mesma linha, a área técnica observou que o pedido de cadastramento de responsáveis técnicos nas sociedades de auditoria já registradas na CVM deve atender aos requisitos do art. 6º-A da Resolução CVM nº 23/2021, o que não ocorreu no caso. Ademais, na visão da SNC, a Recorrente não apresentou fatos, documentos ou fundamentos que permitissem infirmar a decisão de cancelamento do registro.
Por fim, a área técnica ressaltou que, apesar de devidamente intimada sobre a necessidade de comprovar o restabelecimento do equilíbrio entre o número de sócios e o número de responsáveis técnicos da referida sociedade, desde 19.03.2019, após a 5ª Alteração do Contrato Social, a Verdus Auditores Independentes não adotou as providências necessárias para a regularização de seu registro junto à CVM. No mesmo sentido, a SNC afirmou que a 6ª Alteração do Contrato Social apresentada pela Recorrente em 20.11.2020, não restabeleceu a referida condição, pois a sociedade passou a possuir 3 (três) sócios, dos quais, somente 1 (um) estava cadastrado como responsável técnico da sociedade de auditoria.
Diante do exposto, a área técnica opinou pela manutenção da decisão de cancelamento do registro de auditor independente da Recorrente.
O Presidente Marcelo Barbosa registrou que a exigência do artigo 4º, II da Resolução CVM nº 23/2021 pode, ao menos em tese, se mostrar inadequada para sociedades de grande porte, com grande quantidade de sócios. De acordo com o Presidente, a CVM deve avaliar se existem outras formas igualmente eficientes para atender à finalidade da norma e que, ao mesmo tempo, confiram mais liberdade aos particulares para decidirem como organizar o exercício da atividade empresarial no âmbito das firmas de auditoria. Contudo, ressaltou que essa avaliação não altera as conclusões com relação ao caso concreto.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da decisão de cancelamento do registro da Recorrente.
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE – M.C.F. – PROC. SEI 19957.004831/2021-12
Reg. nº 2249/21Relator: SNC
Trata-se de recurso interposto por M.C.F. ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que indeferiu seu pedido de registro de Auditor Independente – Pessoa Natural, tendo em vista o não atendimento dos requisitos previstos nos incisos I, III e IV do art. 3º, dos incisos IV e VII do art. 5º, e arts 11 e 17, todos da Resolução CVM nº 23/2021.
A SNC indeferiu o pedido do Recorrente em decorrência da não apresentação de: (i) certidão de regularidade profissional expedida pelo competente Conselho Regional de Contabilidade; (ii) documentos que permitam inferir que o Recorrente mantém escritório profissional legalizado em nome próprio com as instalações compatíveis com o exercício da atividade de auditoria independente; (iii) Alvará de Licença para Localização e Funcionamento de escritório profissional legalizado em nome próprio; (iv) todas as certidões de cumprimento da Educação Profissional Continuada nos termos do inciso VII do art. 5º da Resolução CVM nº 23/2021; e (v) prova de inscrição e arquivamento no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e no competente Conselho Regional de Contabilidade da alteração contratual que comprova a data da sua saída de sociedade de auditoria na qual consta como sócio e responsável técnico no sistema da CVM.
Em sede de recurso, o Recorrente encaminhou: (i) certidão de regularidade expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade; (ii) certidões dos exercícios de 2018 e 2019 relativas ao cumprimento da educação continuada; e (iii) Inscrição Municipal expedida em seu nome, destacando ser referente a local com instalações compatíveis para exercício da atividade de auditoria independente. Ademais, o Recorrente alegou que o pedido de alvará de funcionamento do local seria protocolado em 30.06.2021, uma vez que o atendimento da Prefeitura Municipal de Campinas estaria restrito em virtude da pandemia, tendo apresentado documentos, protocolos e taxas liquidadas referentes a esse procedimento. Posteriormente, o Recorrente apresentou a 4ª Alteração com Consolidação Contratual da sociedade de auditoria na qual foi sócio e responsável técnico até 21.03.2021, inscrita e arquivada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e no competente Conselho Regional de Contabilidade.
Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 97/2021-CVM/SNC/GNA, a SNC destacou que o Recorrente atendeu aos requisitos previstos nos incisos I e IV do art. 3º, no inciso VII do art. 5º, e o caput do art. 11 c/c a alínea 'a' do art. 17, todos da Resolução CVM nº 23/2021, não tendo cumprido os requisitos do inciso III do art. 3º e do inciso IV do art. 5º, da mesma norma. A esse respeito, a área técnica ressaltou que o Recorrente apresentou somente "Pedido de abertura de inscrição no ISSQN", "Protocolo de agendamento" sem informações adicionais e "Requerimento Alvará de Uso Licenciamento Simplificado com data de 30 de junho de 2021", não tendo apresentado o respectivo Alvará.
Diante do exposto, a área técnica opinou pela manutenção da decisão de indeferimento do pedido de registro de auditor independente do Recorrente.
O Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo não provimento do recurso, em razão da não apresentação do alvará de licença para localização e funcionamento comprovando a legalização do escritório em nome próprio, requerido nos termos do art. 3°, III, e 5°, IV, da Resolução CVM n° 23, de 2021, conforme apontado pela área técnica por meio do Parecer Técnico nº 97/2021-CVM/SNC/GNA.
O Colegiado ponderou, todavia, à luz da alegação genérica do Recorrente de que a prefeitura responsável pela expedição do alvará, requerido em 30.06.2021, está com as atividades restritas em decorrência da pandemia, caso o contador venha a apresentar evidências aptas a comprovar que efetivamente enfrenta situação atípica, reconhecida pela referida prefeitura, e que possa justificar eventual dispensa temporária específica, o Colegiado poderá examinar tal possibilidade, com previsão de prazo e condicionantes que venha a entender pertinentes.
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – J.P.F. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.001146/2021-34
Reg. nº 2258/21Relator: SMI/GMN
Trata-se de recurso interposto por J.P.F. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de Modal DTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua reclamação à BSM, o Reclamante alegou que teve prejuízo no pregão de 14.11.2019 em decorrência de operações que não teriam sido por ele comandadas e questionou o bloqueio de sua conta comunicado pela Reclamada em 29.11.2019. Nesse contexto, pleiteou ressarcimento no valor de R$ 20.066,13 (vinte mil e sessenta e seis reais e treze centavos).
Em sua defesa, a Reclamada apresentou a documentação solicitada pela BSM, tendo afirmado que: (i) o código “Expert” no Relatório de Ordens da plataforma Metatrader indica que as ordens foram enviadas por um robô de operações do Reclamante, sobre o qual a Reclamada não teria ingerência ou responsabilidade; (ii) o endereço de IP que originou o envio de ordens do Reclamante em 14.11.2019, também realizou envio de ordens de outros clientes da Reclamada, razão pela qual a Corretora efetuou o bloqueio de segurança da conta do Reclamante e dos demais clientes, para verificação interna, conforme comunicação enviada em 29.11.2019; e (iii) a conta do Reclamante foi encerrada em 21.01.2020 por desinteresse comercial por parte da Corretora.
Com base no Relatório de Auditoria da BSM e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) ressaltou que: (i) não foram enviadas ordens via sessão repassador ou mesa de operações em nome do Reclamante no pregão de 14.11.2019, tendo sido identificado que as ordens foram inseridas por meio da sessão DMA (Direct Market Access) por código de usuário utilizado pelo Reclamante; e (ii) o acesso aos sistemas eletrônicos de negociação se dá mediante senha pessoal e intransferível, cabendo ao cliente cuidar do seu sigilo e não a transferir a terceiros. Assim, o DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante, considerando não ter havido ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado prejuízo ressarcível pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.
Em recurso à CVM, o Recorrente, além de reiterar os argumentos apresentados na reclamação, alegou que houve a compra indevida de 486 contratos de WDOZ19 e o Relatório de Auditoria da BSM não teria reconhecido a duplicidade de ordens enviadas pela área de risco da Reclamada.
Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 30/2021/CVM/SMI/GMN, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI considerou que: (i) conforme o Relatório de Auditoria da BSM, no pregão de 14.11.2019, todas as ordens em nome do Recorrente foram enviadas via sessão de Direct Market Access – DMA, não havendo ordens enviadas via sessão repassador ou mesa de operações, ou seja, as ordens partiram de plataforma eletrônica de negociação utilizada pelo Recorrente, por meio de código de usuário do investidor cadastrado na Reclamada; (ii) no relatório de ordens apresentado pela Reclamada consta apenas o código “Expert”, indicando que todas as ordens partiram do robô de ordens do Recorrente e que não houve atuação da área de risco da Reclamada sobre as operações do investidor em 14.11.2019; (iii) não caberia a afirmação do Recorrente de que o Relatório de Auditoria da BSM teria deixado de considerar uma compra indevida de 486 contratos de WDOZ19 e a atuação da área de risco sobre suas operações, pois o documento apresentado pelo Recorrente para contestar o Relatório de Auditoria da BSM se refere à trilha de ordens de outro cliente da Reclamada, com código de usuário distinto, não tendo relação com suas operações; e (iv) as operações de compra e venda do ativo WDOZ19, realizadas em nome do Recorrente no pregão de 14.11.2019, decorreram de ordens inseridas na plataforma Metatrader, única utilizada pelo Recorrente, por meio de login e senha pessoal, tendo sido observado que o bloqueio da conta se deu em função de suspeita de uso irregular da senha do investidor, procedimento previsto no contrato de intermediação firmado entre as partes.
Diante do exposto, a SMI propôs a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento do Recorrente, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
- Anexos
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – T.C.L. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.001055/2021-07
Reg. nº 2255/21Relator: SMI/GMN
Trata-se de recurso interposto por T.C.L. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de Modal DTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua reclamação à BSM, a Reclamante relatou que: (i) operava contratos de mini índice por meio da plataforma Profitchart, e, em 26.09.2019, aproximadamente às 11h00, tentou reverter ordem de venda de 150 minicontratos de WINV19, porém, sem êxito, pois a tela da plataforma estaria “travada” (conforme vídeo apresentado na reclamação); (ii) diante da dificuldade em realizar a operação, entrou em contato com o “setor de zeragem” da Reclamada, que zerou a posição com prejuízo superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nesse ponto, a Reclamante alegou que, se não fosse a demora no atendimento pela Reclamada, teria perdido no máximo R$ 3.000,00 (três mil reais); e (iii) na sequência, após depositar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para continuar operando, obteve um ganho de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), porém, às 16h25min houve nova intermitência no sistema. Por isso, novamente entrou em contato com o “setor de zeragem” da Reclamada, para solicitar a zeragem de sua posição, mas foi informada de que o robô de “zeragem” da Reclamada já havia liquidado sua posição, gerando uma perda superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Dessa forma, a Reclamante solicitou o ressarcimento de R$ 53.495,00 (cinquenta e três mil quatrocentos e noventa e cinco reais).
Em sua defesa, a Reclamada afirmou não ter identificado anormalidades na plataforma ProfitChart em 26.09.2019, tendo destacado que o encerramento compulsório das operações da Reclamante ocorrera devido a ocorrência de perdas financeiras superiores ao limite de 70%, conforme previsto no Contrato de Intermediação firmado entre as partes e no Manual de Risco da Corretora. Ademais, a Reclamada argumentou que os resultados da Reclamante não teriam sido afetados no momento em que foi gravado o vídeo apresentado pela investidora, uma vez que naquele momento já não havia posição.
Com base no Relatório de Auditoria da BSM e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) ressaltou que: (i) “[d]iferentemente do alegado pela Reclamante os registros de conversa via chat fornecidas pela Reclamada (...) demonstram que este canal de atendimento estava operando no Pregão em, pelo menos, duas oportunidades às 11h05m49s e às 16h30m08s, entretanto a Reclamante não deu à Reclamada ordem de venda de suas posições em WINV19”; (ii) “a área de risco da Reclamada atuou 4 (quatro) vezes na carteira da Reclamante durante o Pregão (...), e em todas as oportunidades o Relatório de Auditoria identificou que as garantias disponíveis da Reclamante para manutenção das suas posições apresentavam perda patrimonial superior a 70% (...). Dessa forma, a Reclamada, com base em suas regras de monitoramento e gestão de risco descritas em seu Manual de Risco e amparada pelas disposições do Contrato de Intermediação e da ficha cadastral firmados pela Reclamante, estava autorizada a liquidar compulsoriamente as posições da Reclamante.”; e (iii) “as evidências contidas nos autos deste Processo de MRP apontam que: a) a Reclamante teve ordens devidamente rejeitadas no Pregão em decorrência da atuação da área de risco da Reclamada; b) os canais de contingência da Reclamada estavam disponíveis no Pregão; c) a Reclamante os acessou durante o Pregão e; d) a Reclamante, quando o fez, não enviou ordens para negociação dos ativos objeto desta Reclamação.”.
Assim, o DAR julgou improcedente o pedido da Reclamante, por entender que não restou configurada hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.
Em recurso à CVM, a Recorrente reiterou os argumentos apresentados na reclamação.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 29/2021/CVM/SMI/GMN, considerou que:
(i) o registro de ordens pela Recorrente no ProfitChart (Tela x OMS) demonstram que as indisponibilidades do sistema, percebidas pela Recorrente, se deram nos momentos em que o robô da Reclamada executava a zeragem de sua posição e o sistema efetuava o recálculo dos limites operacionais e, tão logo o sistema permitia a inserção de ordens, a Recorrente voltava a operar;
(ii) a atuação da área de risco da Reclamada se deu em conformidade com os critérios do Manual de Risco da Corretora, que determina que, em caso de risco excessivo ou na hipótese de insuficiência de garantias, a posição do cliente poderá ser enquadrada compulsoriamente, parcial ou totalmente, mesmo sem aviso prévio ao cliente, na medida em que a perda patrimonial do cliente seja maior ou igual a 70%; e
(iii) de acordo com o Relatório de Auditoria da BSM, não foram identificadas evidências de tentativa da Recorrente para acessar os canais alternativos de recebimento de ordens da Reclamada e a Reclamada apresentou evidências de conversa realizada via chat com a Recorrente no pregão de 26.09.2019, na qual não foi identificada a solicitação de encerramento das suas posições, conforme objeto da reclamação.
Ante o exposto, a SMI propôs a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento da Recorrente, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
- Anexos
RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – INTRADER DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.005458/2021-17
Reg. nº 2256/21Relator: SIN/GIFI
Trata-se de recursos interpostos por Intrader DTVM Ltda., administradora dos fundos Northview FIC FIM CP, Don FIC FIM e IF FIC FIM CP (“em conjunto, Fundos”), contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, respectivamente nos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 9.000,00 (nove mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Financeiras do Don FIC FIM referentes ao exercício de 2018 e das Demonstrações Financeiras dos demais Fundos referentes ao exercício de 2017/2018.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 41/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas.
- Anexos
RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – INTRADER DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.005467/2021-16
Reg. nº 2254/21Relator: SIN/GIFI
Trata-se de recursos interpostos por Intrader DTVM Ltda., administradora dos fundos Top Recebíveis FIC FIM CP, Piatã FIRF, Fundo de Investimento Recuperação Brasil RF LP, Nova Participações FIC FIM, Punda FIM, Reag XVI FIM CP IE e VN II FIM CP (“em conjunto, Fundos”), contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, nos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Financeiras do Reag XVI FIM CP IE referentes ao exercício de 2018 e das Demonstrações Financeiras dos demais Fundos referentes ao exercício de 2017/2018.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 40/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas.
- Anexos
RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – SANTANDER CACEIS BRASIL DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.005400/2021-73
Reg. nº 2253/21Relator: SIN/GIFI
Trata-se de recursos interpostos por Santander Caceis Brasil DTVM S.A., administradora dos fundos TI 59-M Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior (“Fundo 1”) e Santander Multimercado Adam Previdência Fundo de Investimento (“Fundo 2”), contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, nos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Financeiras do Fundo 1 referentes ao exercício de 2017/2018 e das Demonstrações Financeiras do Fundo 2 referentes ao exercício de 2018/2019.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 39/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas.
- Anexos
REDISTRIBUIÇÃO POR CONEXÃO – PAS SEI 19957.005731/2019-99
Reg. nº 1761/20Relator: DFP
O Colegiado, por unanimidade, deliberou redistribuir o PAS CVM n° 19957.005731/2019-99, originalmente de relatoria do Diretor Alexandre Rangel, à Diretora Flávia Perlingeiro por conexão com o PAS CVM nº 19957.000547/2019-52, nos termos do art. 36, §3º e §6°, da Instrução CVM nº 607/2019, acatando a proposta da Diretora.
- Anexos


