Decisão do colegiado de 27/07/2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – A.C.M. – PROC. SEI 19957.003330/2020-38
Reg. nº 2248/21Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por A.C.M. (“Recorrente” ou “Reclamante”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que concluiu pelo arquivamento da reclamação apresentada pelo Recorrente em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“XP” ou “Corretora”), Conceitual Investimentos AAI Ltda. EPP (“Conceitual AAI”) e do agente autônomo de investimentos R.A.P.S. (“AAI R.A.P.S.”).
Nos termos da reclamação, o Recorrente alegou, em síntese, que: (i) teria sido convencido pelo AAI R.A.P.S., preposto da Corretora, a realizar operação (Iron Condor) inadequada ao seu histórico e perfil de investimentos, sem que lhe fossem explicados os riscos envolvidos, e que teria lhe gerado prejuízos; (ii) posteriormente, verificou que durante o período em que foi atendido por AAI R.A.P.S. (março de 2017 a agosto de 2017), o referido agente autônomo de investimento estaria vinculado à sociedade ADX Agroinvest AAI S/S Ltda. (“ADX AAI”), e não à Conceitual AAI, conforme havia sido informado no início do relacionamento com a XP; e (iii) nesse contexto, entendeu que houve irregularidades à: (a) Instrução CVM nº 497/2011, uma vez que os agentes autônomos de investimentos que o atenderam teriam agido de forma irregular, ao recomendarem um produto que só poderia ser distribuído pela Corretora, e por entender que não houve a devida vigilância por parte da XP em relação aos agentes autônomos de investimentos; (b) Instrução CVM nº 505/2011, uma vez que a XP Investimentos não teria atendido à solicitação do Reclamante para que fossem enviadas cópias das conversas ocorridas entre ele e o agente autônomo de investimentos no período de abril a agosto de 2017, época em que as operações reclamadas foram realizadas; e (c) Instrução CVM nº 539/2013, pois alegou ter preenchido o formulário de suitability com o perfil de investidor “agressivo” por orientação dos prepostos da Corretora, mesmo não sendo perfil condizente com suas informações cadastrais. Sobre esse ponto, o Reclamante alegou semelhanças do caso em relação à decisão do Colegiado da CVM no âmbito do Processo nº 19957.004976/2017-37, em que teria sido considerada a forma enviesada de apresentação da operação.
Ao analisar a reclamação por meio do Relatório nº 59/2021-CVM/SMI/GME (“Relatório 59”), a SMI concluiu pelo seu arquivamento, considerando resumidamente que:
(i) as operações reclamadas eram compatíveis com o perfil de suitability do Reclamante à época dos fatos, e o investidor assinou o termo de adesão à operação antes de sua realização, não havendo irregularidade no que se refere à Instrução CVM nº 539/2013. Ademais, a documentação analisada (incluindo os documentos encaminhados pela Reclamada em resposta a diligências da área técnica) demonstraria que os riscos da operação foram expostos ao Reclamante, o qual manifestou estar de acordo com a realização do negócio, não tendo sido identificados outros elementos que sugerissem irregularidades na forma como o produto foi apresentado. Nesse contexto, a área técnica destacou que o Processo 19957.004976/2017-37 (apreciado em Reuniões de 20.03.2018 e 19.06.2018), indicado como semelhante pelo Reclamante, tratou de situação distinta devido, principalmente, às seguintes características (que não estão presentes no caso em tela): (a) o perfil de investimento do reclamante era incompatível com a operação a ele oferecida; (b) a operação reclamada era a primeira que o investidor realizava em renda variável; (c) o termo de adesão à operação realizada só foi assinado seis meses após a realização da operação; e (d) os e-mails explicativos do produto, enviados ao investidor, não apresentavam de forma explícita os cenários de risco possíveis e tampouco foram explicitados em termos monetários os prejuízos possíveis; e
(ii) de fato, existem elementos que indicam que o AAI R.A.P.S. estava, à época dos fatos, formalmente vinculado a uma sociedade de AAI distinta daquela que o atendeu, pois, aparentemente, naquele período ocorreu a transição do referido agente autônomo da ADX AAI para a Conceitual AAI (sociedades regularmente registradas perante a CVM e vinculadas à XP). No entanto, na visão da área técnica, em linha com o disposto no Ofício-Circular nº 4/2018-CVM/SMI (fls. 8 e 9), tal fato não configuraria infração grave a ser investigada, pois não acarretou prejuízos ao Reclamante ou ao mercado de valores mobiliários, uma vez que as alegações do Reclamante em relação ao prejuízo sofrido não se relacionam ao vínculo do agente autônomo de investimentos com determinada sociedade de agentes autônomos de investimento.
Em sede de recurso, o Recorrente, além de reafirmar os argumentos apresentados na reclamação, alegou essencialmente que:
(i) a CVM não poderia concluir pela regularidade da atuação do AAI R.A.P.S. sem antes solicitar o contrato social da ADX AAI para confirmar a data de saída do AAI daquela empresa e verificar o vínculo do profissional com a XP, pois, caso contrário, estaria configurada violação simultânea da Instrução CVM nº 497/2011 e do Ofício Circular nº 4/2018-CVM/SMI. Nesse ponto, destacou “informação transmitida pelo sócio-proprietário da ADX Agro [d]e que o referido agente autônomo de investimento desligou-se formalmente daquela empresa em abril de 2017 e passou a integrar o quadro da Conceitual Investimentos apenas em 31 de outubro de 2017”;
(ii) “Além de a XP Investimentos e a Conceitual Investimentos terem permitido a atuação do [AAI R.A.P.S.] em total desconformidade com a Instrução CVM nº 497/2011, grande parte das comunicações realizadas com o Reclamante não foram devidamente registradas, conforme determina a Instrução CVM nº 505/11”. Nesse sentido, alegou que “qualquer decisão fundamentada sobre a regularidade das operações em face da ICVM só poderia ser feita após a análise dessas comunicações na sua integralidade”; e
(iii) não conseguiu juntar as gravações que comprovam todos os fatos descritos na reclamação porque o tamanho do arquivo excede o permitido pelo sistema da CVM. Por isso, solicitou que fosse indicada outra forma de encaminhamento dos arquivos das gravações.
Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 102/2021-CVM/SMI/GME, a SMI destacou que o recurso não se enquadraria nas hipóteses previstas no art. 4º, § 4º da Instrução CVM nº 607/2019, uma vez que a decisão recorrida foi amplamente fundamentada e não contrariou posicionamento prevalecente no Colegiado, razão pela qual concluiu pelo não conhecimento do recurso.
Além disso, de acordo com a área técnica, ainda que se analise o mérito do recurso, não caberia razão ao Recorrente, tendo em vista os fundamentos já expostos no Relatório 59. No mesmo sentido, a SMI opinou pelo indeferimento do pedido de produção de provas apresentado, ressaltando que a solicitação do Recorrente já foi atendida anteriormente pela CVM e os documentos pertinentes apresentados foram colocados à disposição das partes.
Quanto às alegações sobre os vínculos do AAI R.A.P.S. com as referidas sociedades e o respectivo papel da Corretora, a SMI destacou que, de acordo com a sistemática da Instrução CVM nº 497/2011, “no caso em apreço, é pouco relevante, do ponto de vista da confiabilidade no mercado de valores mobiliários (como afirma o Reclamante), se [AAI R.A.P.S.] era sócio de uma ou de outra sociedade de agentes autônomos de investimentos, uma vez que ele era regularmente cadastrado perante a CVM para tal atividade e ambas as sociedades mantinham contrato regular com o intermediário por meio do qual o cliente realizou as operações”.
Ademais, considerando que as operações reclamadas teriam ocorrido, segundo o Recorrente, em 29.03.2017 e 07.07.2017, verifica-se que não houve ação ou omissão irregular por parte da Corretora, uma vez que ela não teria como conhecer as alterações do quadro de agentes autônomos de investimento da ADX AAI antes de 11.08.2017, data em que a respectiva alteração do contrato social foi levada a registro.
Ante o exposto, a SMI opinou pelo não conhecimento do recurso apresentado, e, no mérito, concluiu pelo seu não provimento.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


