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Decisão do colegiado de 27/07/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE – M.C.F. – PROC. SEI 19957.004831/2021-12

Reg. nº 2249/21
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por M.C.F. ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que indeferiu seu pedido de registro de Auditor Independente – Pessoa Natural, tendo em vista o não atendimento dos requisitos previstos nos incisos I, III e IV do art. 3º, dos incisos IV e VII do art. 5º, e arts 11 e 17, todos da Resolução CVM nº 23/2021.

A SNC indeferiu o pedido do Recorrente em decorrência da não apresentação de: (i) certidão de regularidade profissional expedida pelo competente Conselho Regional de Contabilidade; (ii) documentos que permitam inferir que o Recorrente mantém escritório profissional legalizado em nome próprio com as instalações compatíveis com o exercício da atividade de auditoria independente; (iii) Alvará de Licença para Localização e Funcionamento de escritório profissional legalizado em nome próprio; (iv) todas as certidões de cumprimento da Educação Profissional Continuada nos termos do inciso VII do art. 5º da Resolução CVM nº 23/2021; e (v) prova de inscrição e arquivamento no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e no competente Conselho Regional de Contabilidade da alteração contratual que comprova a data da sua saída de sociedade de auditoria na qual consta como sócio e responsável técnico no sistema da CVM.

Em sede de recurso, o Recorrente encaminhou: (i) certidão de regularidade expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade; (ii) certidões dos exercícios de 2018 e 2019 relativas ao cumprimento da educação continuada; e (iii) Inscrição Municipal expedida em seu nome, destacando ser referente a local com instalações compatíveis para exercício da atividade de auditoria independente. Ademais, o Recorrente alegou que o pedido de alvará de funcionamento do local seria protocolado em 30.06.2021, uma vez que o atendimento da Prefeitura Municipal de Campinas estaria restrito em virtude da pandemia, tendo apresentado documentos, protocolos e taxas liquidadas referentes a esse procedimento. Posteriormente, o Recorrente apresentou a 4ª Alteração com Consolidação Contratual da sociedade de auditoria na qual foi sócio e responsável técnico até 21.03.2021, inscrita e arquivada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e no competente Conselho Regional de Contabilidade.

Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 97/2021-CVM/SNC/GNA, a SNC destacou que o Recorrente atendeu aos requisitos previstos nos incisos I e IV do art. 3º, no inciso VII do art. 5º, e o caput do art. 11 c/c a alínea 'a' do art. 17, todos da Resolução CVM nº 23/2021, não tendo cumprido os requisitos do inciso III do art. 3º e do inciso IV do art. 5º, da mesma norma. A esse respeito, a área técnica ressaltou que o Recorrente apresentou somente "Pedido de abertura de inscrição no ISSQN", "Protocolo de agendamento" sem informações adicionais e "Requerimento Alvará de Uso Licenciamento Simplificado com data de 30 de junho de 2021", não tendo apresentado o respectivo Alvará.

Diante do exposto, a área técnica opinou pela manutenção da decisão de indeferimento do pedido de registro de auditor independente do Recorrente.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo não provimento do recurso, em razão da não apresentação do alvará de licença para localização e funcionamento comprovando a legalização do escritório em nome próprio, requerido nos termos do art. 3°, III, e 5°, IV, da Resolução CVM n° 23, de 2021, conforme apontado pela área técnica por meio do Parecer Técnico nº 97/2021-CVM/SNC/GNA.

O Colegiado ponderou, todavia, à luz da alegação genérica do Recorrente de que a prefeitura responsável pela expedição do alvará, requerido em 30.06.2021, está com as atividades restritas em decorrência da pandemia, caso o contador venha a apresentar evidências aptas a comprovar que efetivamente enfrenta situação atípica, reconhecida pela referida prefeitura, e que possa justificar eventual dispensa temporária específica, o Colegiado poderá examinar tal possibilidade, com previsão de prazo e condicionantes que venha a entender pertinentes.

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