Decisão do colegiado de 27/07/2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – CANCELAMENTO DE REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE – VERDUS AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.005047/2021-21
Reg. nº 2250/21Relator: SNC
Trata-se de recurso interposto por Verdus Auditores Independentes (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de cancelamento do seu registro de Auditor Independente – Pessoa Jurídica (“AIPJ”), de acordo com o disposto no art. 15, inciso II, da Resolução CVM nº 23/2021.
Nos termos do Ato Declaratório CVM Nº 18.846, de 21.06.2021, a SNC declarou o cancelamento do registro da Recorrente, a partir de 16.06.2021, em razão do descumprimento da condição necessária à concessão e à manutenção do respectivo registro prevista na parte final do inciso II do art. 4º da Resolução CVM nº 23/2021, que exige que, pelo menos, metade dos sócios sejam cadastrados como responsáveis técnicos autorizados a emitir e assinar relatórios de auditoria, em nome da sociedade de auditoria, no âmbito do mercado de valores mobiliários.
Em seu recurso, a Recorrente encaminhou documentos da sociedade, dos sócios e de sócio indicado para atuar como responsável técnico, visando o “restabelecimento do Registro”, tendo alegado que a falta do registro junto à CVM causaria “prejuízos inestimados ao AIPJ em face de compromissos já assumidos em forma contratual com clientes e outros participantes no âmbito dos valores mobiliários”.
Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 109/2021-CVM/SNC/GNA, a SNC destacou que: (i) ao contrário do informado nas razões do recurso, não foram apresentadas as cópias dos certificados de aprovação no exame de qualificação técnica dos responsáveis técnicos, conforme exigido no inciso V do art. 6º-A da Resolução CVM nº 23/2021; (ii) as cópias das páginas das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) apresentadas não foram acompanhadas das respectivas Fichas de Registro Individual dos Empregados ou de declarações de sociedades de auditoria empregadoras registradas na CVM, conforme previsto na parte inicial do inciso II do art. 7º da Resolução CVM nº 23/2021; (iii) a cópia da CTPS do sócio F.G. não contém as páginas onde estão registradas as anotações referentes às alterações de salários, férias, cargos ou funções exercidas, segundo orienta o item 3 “Comprovação da atividade de auditoria (Art. 7º - Resolução CVM nº 23/2021)” do Ofício-Circular nº 1/2021-CVM/SNC/GNA de 07.05.2021; e (iv) o sócio F.G não assinou as informações cadastrais apresentadas.
Diante disso, a SNC entendeu que, “mesmo considerando os documentos apresentados junto às razões recursais, a sociedade de auditoria recorrente não cumpriu as determinações para restabelecimento da condição necessária à manutenção do seu registro na CVM”, de acordo com a parte final do inciso II do art. 4º da Resolução CVM nº 23/2021. Na mesma linha, a área técnica observou que o pedido de cadastramento de responsáveis técnicos nas sociedades de auditoria já registradas na CVM deve atender aos requisitos do art. 6º-A da Resolução CVM nº 23/2021, o que não ocorreu no caso. Ademais, na visão da SNC, a Recorrente não apresentou fatos, documentos ou fundamentos que permitissem infirmar a decisão de cancelamento do registro.
Por fim, a área técnica ressaltou que, apesar de devidamente intimada sobre a necessidade de comprovar o restabelecimento do equilíbrio entre o número de sócios e o número de responsáveis técnicos da referida sociedade, desde 19.03.2019, após a 5ª Alteração do Contrato Social, a Verdus Auditores Independentes não adotou as providências necessárias para a regularização de seu registro junto à CVM. No mesmo sentido, a SNC afirmou que a 6ª Alteração do Contrato Social apresentada pela Recorrente em 20.11.2020, não restabeleceu a referida condição, pois a sociedade passou a possuir 3 (três) sócios, dos quais, somente 1 (um) estava cadastrado como responsável técnico da sociedade de auditoria.
Diante do exposto, a área técnica opinou pela manutenção da decisão de cancelamento do registro de auditor independente da Recorrente.
O Presidente Marcelo Barbosa registrou que a exigência do artigo 4º, II da Resolução CVM nº 23/2021 pode, ao menos em tese, se mostrar inadequada para sociedades de grande porte, com grande quantidade de sócios. De acordo com o Presidente, a CVM deve avaliar se existem outras formas igualmente eficientes para atender à finalidade da norma e que, ao mesmo tempo, confiram mais liberdade aos particulares para decidirem como organizar o exercício da atividade empresarial no âmbito das firmas de auditoria. Contudo, ressaltou que essa avaliação não altera as conclusões com relação ao caso concreto.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da decisão de cancelamento do registro da Recorrente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


