Decisão do colegiado de 27/07/2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – T.C.L. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.001055/2021-07
Reg. nº 2255/21Relator: SMI/GMN
Trata-se de recurso interposto por T.C.L. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de Modal DTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua reclamação à BSM, a Reclamante relatou que: (i) operava contratos de mini índice por meio da plataforma Profitchart, e, em 26.09.2019, aproximadamente às 11h00, tentou reverter ordem de venda de 150 minicontratos de WINV19, porém, sem êxito, pois a tela da plataforma estaria “travada” (conforme vídeo apresentado na reclamação); (ii) diante da dificuldade em realizar a operação, entrou em contato com o “setor de zeragem” da Reclamada, que zerou a posição com prejuízo superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nesse ponto, a Reclamante alegou que, se não fosse a demora no atendimento pela Reclamada, teria perdido no máximo R$ 3.000,00 (três mil reais); e (iii) na sequência, após depositar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para continuar operando, obteve um ganho de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), porém, às 16h25min houve nova intermitência no sistema. Por isso, novamente entrou em contato com o “setor de zeragem” da Reclamada, para solicitar a zeragem de sua posição, mas foi informada de que o robô de “zeragem” da Reclamada já havia liquidado sua posição, gerando uma perda superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Dessa forma, a Reclamante solicitou o ressarcimento de R$ 53.495,00 (cinquenta e três mil quatrocentos e noventa e cinco reais).
Em sua defesa, a Reclamada afirmou não ter identificado anormalidades na plataforma ProfitChart em 26.09.2019, tendo destacado que o encerramento compulsório das operações da Reclamante ocorrera devido a ocorrência de perdas financeiras superiores ao limite de 70%, conforme previsto no Contrato de Intermediação firmado entre as partes e no Manual de Risco da Corretora. Ademais, a Reclamada argumentou que os resultados da Reclamante não teriam sido afetados no momento em que foi gravado o vídeo apresentado pela investidora, uma vez que naquele momento já não havia posição.
Com base no Relatório de Auditoria da BSM e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) ressaltou que: (i) “[d]iferentemente do alegado pela Reclamante os registros de conversa via chat fornecidas pela Reclamada (...) demonstram que este canal de atendimento estava operando no Pregão em, pelo menos, duas oportunidades às 11h05m49s e às 16h30m08s, entretanto a Reclamante não deu à Reclamada ordem de venda de suas posições em WINV19”; (ii) “a área de risco da Reclamada atuou 4 (quatro) vezes na carteira da Reclamante durante o Pregão (...), e em todas as oportunidades o Relatório de Auditoria identificou que as garantias disponíveis da Reclamante para manutenção das suas posições apresentavam perda patrimonial superior a 70% (...). Dessa forma, a Reclamada, com base em suas regras de monitoramento e gestão de risco descritas em seu Manual de Risco e amparada pelas disposições do Contrato de Intermediação e da ficha cadastral firmados pela Reclamante, estava autorizada a liquidar compulsoriamente as posições da Reclamante.”; e (iii) “as evidências contidas nos autos deste Processo de MRP apontam que: a) a Reclamante teve ordens devidamente rejeitadas no Pregão em decorrência da atuação da área de risco da Reclamada; b) os canais de contingência da Reclamada estavam disponíveis no Pregão; c) a Reclamante os acessou durante o Pregão e; d) a Reclamante, quando o fez, não enviou ordens para negociação dos ativos objeto desta Reclamação.”.
Assim, o DAR julgou improcedente o pedido da Reclamante, por entender que não restou configurada hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.
Em recurso à CVM, a Recorrente reiterou os argumentos apresentados na reclamação.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 29/2021/CVM/SMI/GMN, considerou que:
(i) o registro de ordens pela Recorrente no ProfitChart (Tela x OMS) demonstram que as indisponibilidades do sistema, percebidas pela Recorrente, se deram nos momentos em que o robô da Reclamada executava a zeragem de sua posição e o sistema efetuava o recálculo dos limites operacionais e, tão logo o sistema permitia a inserção de ordens, a Recorrente voltava a operar;
(ii) a atuação da área de risco da Reclamada se deu em conformidade com os critérios do Manual de Risco da Corretora, que determina que, em caso de risco excessivo ou na hipótese de insuficiência de garantias, a posição do cliente poderá ser enquadrada compulsoriamente, parcial ou totalmente, mesmo sem aviso prévio ao cliente, na medida em que a perda patrimonial do cliente seja maior ou igual a 70%; e
(iii) de acordo com o Relatório de Auditoria da BSM, não foram identificadas evidências de tentativa da Recorrente para acessar os canais alternativos de recebimento de ordens da Reclamada e a Reclamada apresentou evidências de conversa realizada via chat com a Recorrente no pregão de 26.09.2019, na qual não foi identificada a solicitação de encerramento das suas posições, conforme objeto da reclamação.
Ante o exposto, a SMI propôs a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento da Recorrente, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


