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Decisão do colegiado de 27/07/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – J.P.F. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.001146/2021-34

Reg. nº 2258/21
Relator: SMI/GMN

Trata-se de recurso interposto por J.P.F. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de Modal DTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante alegou que teve prejuízo no pregão de 14.11.2019 em decorrência de operações que não teriam sido por ele comandadas e questionou o bloqueio de sua conta comunicado pela Reclamada em 29.11.2019. Nesse contexto, pleiteou ressarcimento no valor de R$ 20.066,13 (vinte mil e sessenta e seis reais e treze centavos).

Em sua defesa, a Reclamada apresentou a documentação solicitada pela BSM, tendo afirmado que: (i) o código “Expert” no Relatório de Ordens da plataforma Metatrader indica que as ordens foram enviadas por um robô de operações do Reclamante, sobre o qual a Reclamada não teria ingerência ou responsabilidade; (ii) o endereço de IP que originou o envio de ordens do Reclamante em 14.11.2019, também realizou envio de ordens de outros clientes da Reclamada, razão pela qual a Corretora efetuou o bloqueio de segurança da conta do Reclamante e dos demais clientes, para verificação interna, conforme comunicação enviada em 29.11.2019; e (iii) a conta do Reclamante foi encerrada em 21.01.2020 por desinteresse comercial por parte da Corretora.

Com base no Relatório de Auditoria da BSM e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) ressaltou que: (i) não foram enviadas ordens via sessão repassador ou mesa de operações em nome do Reclamante no pregão de 14.11.2019, tendo sido identificado que as ordens foram inseridas por meio da sessão DMA (Direct Market Access) por código de usuário utilizado pelo Reclamante; e (ii) o acesso aos sistemas eletrônicos de negociação se dá mediante senha pessoal e intransferível, cabendo ao cliente cuidar do seu sigilo e não a transferir a terceiros. Assim, o DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante, considerando não ter havido ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado prejuízo ressarcível pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

Em recurso à CVM, o Recorrente, além de reiterar os argumentos apresentados na reclamação, alegou que houve a compra indevida de 486 contratos de WDOZ19 e o Relatório de Auditoria da BSM não teria reconhecido a duplicidade de ordens enviadas pela área de risco da Reclamada.

Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 30/2021/CVM/SMI/GMN, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI considerou que: (i) conforme o Relatório de Auditoria da BSM, no pregão de 14.11.2019, todas as ordens em nome do Recorrente foram enviadas via sessão de Direct Market Access – DMA, não havendo ordens enviadas via sessão repassador ou mesa de operações, ou seja, as ordens partiram de plataforma eletrônica de negociação utilizada pelo Recorrente, por meio de código de usuário do investidor cadastrado na Reclamada; (ii) no relatório de ordens apresentado pela Reclamada consta apenas o código “Expert”, indicando que todas as ordens partiram do robô de ordens do Recorrente e que não houve atuação da área de risco da Reclamada sobre as operações do investidor em 14.11.2019; (iii) não caberia a afirmação do Recorrente de que o Relatório de Auditoria da BSM teria deixado de considerar uma compra indevida de 486 contratos de WDOZ19 e a atuação da área de risco sobre suas operações, pois o documento apresentado pelo Recorrente para contestar o Relatório de Auditoria da BSM se refere à trilha de ordens de outro cliente da Reclamada, com código de usuário distinto, não tendo relação com suas operações; e (iv) as operações de compra e venda do ativo WDOZ19, realizadas em nome do Recorrente no pregão de 14.11.2019, decorreram de ordens inseridas na plataforma Metatrader, única utilizada pelo Recorrente, por meio de login e senha pessoal, tendo sido observado que o bloqueio da conta se deu em função de suspeita de uso irregular da senha do investidor, procedimento previsto no contrato de intermediação firmado entre as partes.

Diante do exposto, a SMI propôs a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento do Recorrente, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. 

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