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Decisão do colegiado de 10/08/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

• FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS – DIRETOR SUBSTITUTO (*)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, participou da discussão dos Procs. SEI 19957.005695/2021-88 (Reg. 2264/21), 19957.005735/2021-91 (Reg. 2265/21), 19957.005737/2021-81 (Reg. 2266/21) e 19957.005741/2021-49 (Reg. 2267/21).

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS SEI 19957.003795/2018-74

Reg. nº 1950/20
Relator: DFP

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Colegiado da CVM, na reunião de 15.06.2021, que rejeitou a proposta de termo de compromisso apresentada por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial (“Refinaria Manguinhos”), Paulo Henrique Oliveira de Menezes (“Paulo Menezes”), Jorge Luiz Cruz Monteiro (“Jorge Monteiro”), Antônio Eduardo Filippone de Seixas (“Antônio Filippone”) e Ronaldo de Almeida Nobre (“Ronaldo Nobre” e, em conjunto com os demais, “Requerentes” ou “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS para apurar “eventuais irregularidades em operações realizadas pela Refinaria de Petróleo de Manguinhos S.A. com partes a ela relacionadas, no período de 2/1/2013 a 31/12/2015”.

Inicialmente, após serem intimados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Por sua vez, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) sugeriu o aprimoramento da referida proposta, nos seguintes termos: (i) Refinaria Manguinhos: obrigação pecuniária no valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); (ii) Paulo Menezes: (a) obrigação pecuniária no valor de R$ 1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais); e (b) obrigação de não fazer, no sentido de deixar de exercer, pelo período de 10 (dez) anos, o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta; (iii) Jorge Monteiro: (a) obrigação pecuniária no valor de R$ 1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais); e (b) obrigação de não fazer, no sentido de deixar de exercer, pelo período de 10 (dez) anos, o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta; (iv) Antônio Filippone: (a) obrigação pecuniária no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); e (b) obrigação de não fazer, no sentido de deixar de exercer, pelo período de 7 (sete) anos, o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta; e (v) Ronaldo Nobre: (a) obrigação pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e (b) obrigação de não fazer, no sentido de deixar de exercer, pelo período de 2 (dois) anos, o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta.

Em interações com o Comitê, os Proponentes manifestaram discordância com a contraproposta de afastamento, e apresentaram nova proposta individualizando valores a serem pagos por cada um deles, tendo solicitado que o Comitê reconsiderasse o valor negociado, reduzindo a obrigação pecuniária. Posteriormente, tendo conhecimento do Parecer do Comitê pela rejeição de sua proposta, os Requerentes encaminharam para a Diretora Relatora do processo nova proposta de Termo de Compromisso, nos seguintes termos: (i) R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) para Refinaria Manguinhos; (ii) R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) para Ronaldo Nobre; (iii) R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) para Antônio Filippone; (iv) R$ 238.725,91 (duzentos e trinta e oito mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos) para Jorge Monteiro; e (v) R$ 238.725,91 (duzentos e trinta e oito mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos) para Paulo Menezes.

Na sequência, em complemento à sua análise, o Comitê manteve o entendimento pela rejeição da proposta, por seus próprios fundamentos, considerando que o valor da proposta conjunta apresentada no caso estaria distante do que, na visão do Comitê, seria minimamente adequado para o encerramento consensual do caso concreto, tendo destacado o fato de os Proponentes não terem concordado com a contraproposta pecuniária sugerida pelo Comitê e não terem formulado proposta de afastamento.
Em reunião de 15.06.2021, o Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada, acompanhando o parecer do Comitê.

Diante dessa decisão, os Requerentes apresentaram pedido de reconsideração, argumentando essencialmente que:
(i) embora a Instrução CVM nº 607/2019 deixe claro que o termo de compromisso é produto de uma “negociação” (arts. 83 e 84), no caso concreto, o Comitê decidiu pela rejeição da proposta por terem os Proponentes deixado de concordar com sua contraproposta, o que, na visão dos Requerentes representaria uma “imposição de pena” pela “desproporcionalidade da proposta” do Comitê;
(ii) o Comitê teria se baseado equivocadamente em processos que não poderiam ser utilizados para fins de reincidência e as condições propostas pelo Comitê evidenciariam, sem fundamento legal, tentativa de antecipação de penas mais gravosas do que as que vem sendo aplicadas pela CVM em casos análogos; e
(iii) se, ao aplicar as penas, o Colegiado deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem a imposição da penalidade, os mesmos limites deveriam ser impostos ao negociar os valores no âmbito de termo de compromisso, inclusive porque, no presente caso, não foram observados pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM indícios de continuidade infracional, nem foi possível a identificação de prejuízos individualizados.

Em acréscimo, os Requerentes apresentaram nova proposta no valor total de R$ 1.690.903,64 (um milhão seiscentos e noventa mil novecentos e três reais e sessenta e quatro centavos), contemplando o pagamento dos valores abaixo:
(i) Refinaria Manguinhos: R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais);
(ii) Paulo Menezes: R$ 477.451,82 (quatrocentos e setenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos);
(iii) Jorge Monteiro: R$ 477.451,82 (quatrocentos e setenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos);
(iv) Antônio Filippone: R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais); e
(v) Ronaldo Nobre: R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais).

Em seu voto, a Diretora Relatora Flávia Perlingeiro ressaltou inicialmente que o pedido de reconsideração é cabível nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão proferida, nos termos da Deliberação CVM nº 463/2003. No caso, porém, a Relatora observou que os Requerentes se insurgiram, na prática, contra os critérios adotados na análise do Comitê, os quais restaram referendados pelo Colegiado na decisão de 15.06.2021, tendo sido considerado: (i) que os fatos em discussão eram anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (ii) o histórico dos Proponentes (e não que estes fossem reincidentes, como equivocadamente alegado no pedido de reconsideração); (iii) os três tipos de condutas apontadas na peça acusatória, quais sejam, atuação vedada em situação de conflito de interesses, inobservância do dever de diligência e embaraço à fiscalização; e (iv) em especial, o grau de reprovabilidade do alegado embaraço à fiscalização.

Nesse contexto, e não tendo sido alegada a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos na referida norma, a Relatora entendeu que o pedido formulado pelos Requerentes não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Deliberação CVM nº 463/2003, tendo destacado que a mera insurgência dos Proponentes em relação ao mérito da decisão do Colegiado não deve ensejar o reexame da questão.

Quanto à nova proposta apresentada, a Relatora destacou que, em linha com o previsto no art. 84, caput, da Instrução CVM nº 607/2019, uma vez deliberada definitivamente pelo Colegiado a rejeição de proposta de termo de compromisso, apenas em hipóteses excepcionais caberia ser reapreciada uma nova proposta. No caso concreto, a Diretora observou que, (i) ainda que os Proponentes tenham apresentado, nesta oportunidade, novos valores de contrapartida pecuniária, referidos montantes permanecem muito aquém do que fora considerado como balizamento adequado para o encerramento consensual do caso concreto; e (ii) os Proponentes não formularam proposta de compromisso relativamente ao não exercício temporário de cargo de administrador ou de membro do conselho fiscal de companhia aberta, circunstâncias que já haviam sido consideradas na decisão de 15.06.2021.

Além disso, a par do evidente distanciamento que ainda se mantém entre as condições estipuladas na nova proposta apresentada e os parâmetros considerados pelo CTC como patamar nos debates anteriormente travados com os Proponentes, a Relatora afirmou que o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019 estabelece que devem ser consideradas a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, bem como, entre outros elementos, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados. Nesse sentido, a Relatora observou que o caso em tela envolve, além da apuração de violação ao dever de diligência e de atuação em situação de conflito de interesses, a acusação, em tese, de prática de embaraço à fiscalização, que tem acentuada gravidade, considerando os prejuízos que podem acarretar à instrução processual e à plena apuração de potenciais infrações.

Nesse cenário, e considerando, ainda, relevante discrepância de visões existentes com relação à realidade acusatória, que somente poderia ser devidamente sopesada com os argumentos de defesa, a Relatora entendeu que o efeito paradigmático da resposta estatal exigível no processo, dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado, em sede de julgamento, não sendo, na visão da Relatora, oportuna nem conveniente a celebração de termo de compromisso.

Desse modo, considerando (i) a natureza de infrações apuradas no processo; e (ii) a inadequação das propostas apresentadas aos quesitos de conveniência e oportunidade, exigidos na Lei n° 6.385/1976, a Relatora votou pela rejeição da nova proposta de termo de compromisso apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, deliberou não conhecer o pedido de reconsideração e rejeitar a nova proposta de Termo de Compromisso apresentada.

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