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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 33 DE 17.08.2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
 
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

Outras Informações

Ata divulgada no site em 16.09.2021.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.008035/2020-78

Reg. nº 2271/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Roberto Fulcherberger, na qualidade de Diretor Presidente da Via Varejo S.A. (“Companhia”), e Orivaldo Padilha, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia (em conjunto, “Proponentes”), previamente à lavratura de Termo de Acusação pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O processo foi instaurado para apurar a conduta dos Proponentes relativamente a entrevistas concedidas por meio da rede mundial de computadores (“lives”), nos dias 16, 24, 27 e 28.04.2020, e matérias publicadas na mídia, nos dias 28 e 29 do mesmo mês, que teriam, em tese, provocado oscilações atípicas nos negócios com ações de emissão da Companhia, nos pregões de 24 a 29.04.2020, sem a tempestiva divulgação de Fato Relevante. Após análise, a SEP concluiu que os Proponentes teriam divulgado informação relevante sobre os negócios da Companhia de forma inadequada, em suposta infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976, c/c o caput do art. 3º e o parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/2002.

Ainda na fase pré-sancionadora, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), sendo R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais) para Roberto Fulcherberger e R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais) para Orivaldo Padilha.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso, desde que fosse verificada a correção da irregularidade “à luz da utilidade e possibilidade”.

Sobre esse ponto, durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), a SEP manifestou entendimento pela desnecessidade de adoção de providências adicionais pelos Proponentes para sanar as irregularidades, em tese, cometidas.

Diante disso, e tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c os art. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial: (i) o histórico de Orivaldo Padilha, que já firmou termo de compromisso em razão de acusação semelhante à do caso em tela, e de Roberto Fulcherberger, que não consta como acusado em processos sancionadores instaurados pela CVM; (ii) a fase em que se encontra o processo; (iii) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; e (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor total de R$ 546.000,00 (quinhentos e quarenta e seis mil reais), sendo R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) para Roberto Fulcherberger, e R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais) para Orivaldo Padilha.

Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que as obrigações assumidas seriam adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

O Diretor Alexandre Rangel, em que pese ter aceitado a proposta de Termo de Compromisso, nos termos e condições livremente pactuados entre os Proponentes e o Comitê, registrou sua discordância com relação à majoração do valor negociado com Orivaldo Padilha. A majoração em questão foi justificada pelo Comitê em virtude de o referido Proponente já ter celebrado, no passado, um termo de compromisso com a CVM; e de, atualmente, figurar como acusado em outro processo administrativo sancionador, em trâmite junto ao próprio Comitê.

Rangel discordou desse entendimento específico do Comitê, referente à majoração pelo histórico, com base nos seguintes fundamentos: (i) tanto a Lei n° 6.385/1976 quanto a Instrução CVM n° 607/2019 são claras ao dispor que a celebração de termo de compromisso não importa em “confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada”, ficando intactas as presunções de inocência e de boa-fé; (ii) eventual celebração anterior de termo de compromisso – o que no caso concreto, aliás, ocorreu há quase 10 anos – não pode impor ônus adicional no contexto da negociação de um novo termo de compromisso, sob pena de que o instituto passe a gerar efeitos contraditórios com a própria previsão legal e regulatória de que não se trata de confissão, nem de reconhecimento de irregularidade; (iii) o juízo de conveniência e oportunidade atribuído à CVM, observados os contornos definidos pela legislação e regulamentação aplicáveis, já comporta um grau suficientemente adequado de discricionariedade para preservação do interesse público, permitindo, por exemplo, que fatos pretéritos relevantes e comprovadamente irregulares sejam levados em consideração na negociação de eventuais novos termos de compromisso; (iv) a Instrução CVM n° 607/2019 enuncia expressamente que o Colegiado considerará, entre outros fatores, os “antecedentes” dos proponentes, um conceito mais grave, restrito e limitado do que o “histórico” ventilado pelo Comitê; (v) os “antecedentes” que podem e devem ser considerados nas negociações de termos de compromisso pressupõem que tenha havido alguma condenação anterior, decorrente de fato cuja irregularidade tenha sido confirmada, no passado e em definitivo, pelas respectivas instâncias competentes – em linha, até mesmo, com a Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “[a] valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes implica em afirmar que a condenação anterior não cumpriu seu papel reabilitador frente ao agente, o que conduz a necessidade de exasperação da pena do mínimo legal previsto em abstrato, desde que não incida ao mesmo tempo em reincidência”; (vi) apenas depois de tais confirmações é que passam a surgir propriamente “antecedentes” que permitem inferir que a condenação anterior não produziu os efeitos desejados, aumentando a reprovabilidade da conduta dos agentes de mercado e autorizando que essa circunstância seja observada quando da negociação do termo de compromisso.

Os demais membros do Colegiado divergiram da posição adotada pelo Diretor Alexandre Rangel, tendo destacado que, em linha com entendimento consolidado em precedentes anteriores, o conceito de "histórico" a ser considerado pelo Comitê para fins de negociações de contrapartidas financeiras, em relação à análise da suficiência de eventuais propostas de termos de compromisso a fim de desestimular práticas semelhantes, não se confunde com o conceito de "antecedentes" aplicado no âmbito da atuação sancionatória da CVM, tampouco com o referido no art. 86 da Instrução CVM n° 607/2019 a amparar o exame de oportunidade e conveniência na celebração do compromisso. Pontuaram que o termo de compromisso referido, no caso concreto, foi celebrado há menos de dez anos, prazo limite que vem sendo adotado em precedentes para o referido fim, com fundamento em manifestação da PFE, e consoante também já deliberado pelo Colegiado. Repisaram, ainda, que a consideração do referido histórico, para fins de negociação de contrapartidas, não tem qualquer impacto sobre o fato de que a celebração do termo de compromisso não importará confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, o que, inclusive, decorre de disposição expressa de lei (art. 11, §6°, da Lei n° 6.385/1976).

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004040/2020-10 E PAS SEI 19957.005643/2020-21

Reg. nº 2065/21 e nº 2066/21
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Crowe Macro Auditores Independentes Ltda. (“Crowe Ltda.”), sucessora da Beaudit International Auditores Independentes (“Beaudit”), na qualidade de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, Luciana Toniolo Meira (“Luciana Meira”), na qualidade de contadora, Crowe Macro Auditores Independentes Sociedade Simples (“Crowe SS”), na qualidade de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, e seu sócio e Responsável Técnico, Sérgio Ricardo de Oliveira (“Sérgio Oliveira” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito de Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) instaurados pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

No âmbito do PAS 19957.005643/2020-21, a SNC propôs a responsabilização de (i) Beaudit, sucedida por Crowe Ltda., por, no âmbito do exame das demonstrações financeiras do EBR FIP Multiestratégia, relativas aos exercícios sociais encerrados em 31.03.2017 e 31.03.2016, ter deixado de (a) observar o disposto no art. 2º, §3º, da Instrução CVM nº 308/1999 (“ICVM 308”) e nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica vigentes à época; e (b) aplicar o previsto nos itens 7, “c”, 15 e 25 da NBC TA 220, e 39 a 41, A48 e A49 da NBC PA 01, em suposta infração ao art. 20 da ICVM 308; e de (ii) Luciana Meira, por descumprir, em tese, o disposto no art. 1º da ICVM 308.

Após serem citados, Crowe Ltda. e Luciana Meira apresentaram defesa e proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram o pagamento à CVM, em parcela única, do valor de R$ 75.030,00 (setenta e cinco mil e trinta reais), sendo (i) R$ 60.024,00 (sessenta mil e vinte e quatro reais) pela Crowe Ltda.; e (ii) R$ 15.006,00 (quinze mil e seis reais) por Luciana Meira.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada no PAS 19957.005643/2020-21, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso, desde que fosse verificada a correção da irregularidade, “à luz da utilidade e possibilidade”.

No âmbito do PAS 19957.004040/2020-10, a SNC propôs a responsabilização dos Proponentes da seguinte forma:

(i) Crowe SS e, seu sócio e Responsável Técnico, Sergio Oliveira, por, no âmbito do exame das demonstrações financeiras de A. Securitizadora S.A. (“ASSA”) relativas ao exercício social findo em 31.12.2017, terem deixado de (a) observar o disposto no art. 2º, §3º, da ICVM 308 e nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica vigentes à época; e (b) aplicar o previsto no item 16 da NBC TA 210, nos itens 7 “c”, 15 e 25 da NBC TA 220, e nos itens 39 a 41 e A47 da NBC PA 01, caracterizando suposto descumprimento do art. 20 da ICVM 308;
(ii) Bexcell International Auditores Independentes (“Bexcell”) – cuja denominação foi alterada para Beaudit e, em seguida, foi sucedida pela Crowe Ltda. –, por, no âmbito do exame das demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.2016, e da revisão dos Formulários de Informações Trimestrais relativos ao 3º trimestre de 2016 e aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2017 da ASSA, ter deixado de (a) observar o disposto no art. 2º, §3º, da ICVM 308 e nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica vigentes à época; e (b) aplicar o previsto no item 16 da NBC TA 210; nos itens 7, “c”, e 15 da NBC TA 220; e nos itens 39 a 41, A47 e A49 da NBC PA 01, caracterizando, em tese, descumprimento do art. 20 da ICVM 308; e
(iii) Luciana Meira, por descumprir, em tese, o disposto no art. 1º da ICVM 308.

Após serem citados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 110.780,00 (cento e dez mil setecentos e oitenta reais), distribuídos da seguinte forma:
(i) Crowe SS: R$ 44.112,00 (quarenta e quatro mil cento e doze reais);
(ii) Crowe Ltda.: R$44.112,00 (quarenta e quatro mil cento e doze reais);
(iii) Sérgio Oliveira: R$11.278,00 (onze mil duzentos e setenta e oito reais); e
(iv) Luciana Meira: R$11.278,00 (onze mil duzentos e setenta e oito reais).

A PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais da proposta apresentada no PAS 19957.004040/2020-10, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo.

Ademais, a PFE/CVM registrou que, em relação à Crowe Ltda., a proposta foi apresentada fora do prazo constante do art. 29, caput e §1º, da Instrução CVM nº 607/2019, tendo destacado, entretanto, que poderia ser admitido seu cabimento nos termos do art. 84 da mesma Instrução. Diante disso, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista a inequívoca intenção em celebrar o termo de compromisso declarada pela Crowe Ltda., manifestou-se pela superação da referida preliminar de intempestividade apontada pela PFE/CVM.

Na sequência, o Comitê, considerando (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) a análise conjunta dos dois processos; (iii) a manifestação da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN no sentido de que não seria necessário o refazimento das demonstrações financeiras; (iv) o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de que não seria necessária a republicação das demonstrações financeiras analisadas no caso, uma vez que foram reapresentadas contendo os ajustes necessários; (v) a gravidade, em tese, do caso concreto e (vi) o fato de as propostas estarem distantes dos termos considerados pelo Colegiado da CVM em precedentes similares, entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração de ajuste no caso, tendo, portanto, opinado pela rejeição das propostas apresentadas.

À vista do exposto, os Proponentes protocolaram pedido de reconsideração do entendimento do Comitê e, adicionalmente, apresentaram nova proposta de celebração de Termo de Compromisso (exceto a Crowe Ltda.), abrangendo ambos os processos, nos seguintes termos:
(i) Crowe SS: pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
(ii) Luciana Meira: (a) pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (b) abster-se de exercer, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de responsável técnico da Crowe SS, ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades do mercado de valores mobiliários; e (c) após transcorrido o referido período de afastamento, requerer habilitação, perante a CVM, como Auditor Independente; e
(iii) Sérgio Oliveira: pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

O Comitê, após analisar o novo expediente apresentado, manteve o entendimento pela rejeição das propostas, por seus próprios fundamentos.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS NO ÂMBITO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES – MONTE RODOVIAS S.A. – PROCS. SEI 19957.005632/2021-21 E 19957.005640/2021-78

Reg. nº 2272/21
Relator: SRE e SEP

Trata-se de pedido de dispensa de requisitos normativos previstos na Instrução CVM nº 400/2003 ("Instrução CVM 400") e na Instrução CVM nº 480/2009 ("Instrução CVM 480"), formulado no âmbito do pedido de registro de oferta pública primária de ações ordinárias de emissão de Monte Rodovias S.A. (“Companhia” ou “Emissora”), apresentado com concomitante pedido de registro inicial de emissor de valores mobiliários, categoria A.

De acordo com o pedido, a Companhia requereu seu não enquadramento como companhia pré-operacional, nos termos do §5º do artigo 2º da Instrução CVM 480 e do §3º do artigo 32-A da Instrução CVM 400, e “consequente dispensa de requisitos inerentes aos emissores de valores mobiliários considerados pré-operacionais”, à luz das informações contábeis apresentadas no âmbito do processo de registro.

Nesse sentido, destacou-se que a Companhia foi constituída em julho de 2020 com o propósito de investir em concessões de rodovias no Brasil, tendo concluído em abril de 2021 a aquisição de três concessões rodoviárias (operacionais) que atualmente compõem o grupo Monte Rodovias (em conjunto, "Controladas"), e cujo controle era anteriormente detido por outro grupo econômico. Na visão da Emissora, "[e]mbora a Companhia (holding) tenha sido constituída neste ano e, consequentemente, não possua demonstrações financeiras do último exercício social [...] é, na sua essência, um emissor operacional, considerando a composição da totalidade de seus investimentos".

Ademais, a Companhia apresentou: (i) as Demonstrações Financeiras de 30.06.2021 e 31.12.2020, para fins de atendimento ao Anexo 3 da Instrução CVM 480; e (ii) as seguintes informações contábeis para fins de instrução do processo de registro de oferta e de emissor: Demonstrações Financeiras Combinadas Auditadas do grupo Monte Rodovias, formado pelas Controladas, em 30.06.2021 e 31 de dezembro de 2020, 2019 e 2018; e Informações Financeiras Combinadas Pro Forma Não Auditadas para os períodos de seis meses findo em 30 de junho de 2021 e 2020, bem como para o período de doze meses findo em 31 de dezembro de 2020. Ao propor tais informações contábeis, a Companhia argumentou que "o investidor terá um amplo conhecimento dos resultados financeiros históricos das Controladas que compõem o portfólio de investimento da Companhia (repisa-se, uma sociedade holding), sendo pouco relevante, portanto, para fins informacionais, a data em que foi constituída a Companhia e a falta de histórico da posição financeira da controladora".

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 103/2021/CVM/SRE/GER-2, discorreu inicialmente acerca da evolução da regulação aplicável, que buscou trazer maior delimitação de casos de exigência de apresentação de estudo de viabilidade. Nessa esteira, a área técnica fez referência (i) à alteração do art. 32 da Instrução CVM 400 em 2010, que incluiu a exigência de estudo de viabilidade no caso de companhias pré-operacionais; e (ii) a introdução do art. 32-A na Instrução CVM 400 em 2014, que consignou a definição da fase pré-operacional da emissora na norma, ocasião em que o caráter de recém constituição da emissora passou a dar causa à restrição de público-alvo na distribuição de ações dessas emissoras, conforme art. 32-A, § 1º da mesma Instrução.

Ao iniciar a análise do caso, a SRE comparou os conceitos contábeis de Demonstrações Contábeis Combinadas, elaboradas nos termos do Pronunciamento Técnico CPC nº 44 (“CPC 44”), e Informações Financeiras Pro Forma, elaboradas em linha com o disposto na Orientação Técnica CPC nº 06 (“OCPC 06”). Ademais, a SRE indicou diferenças substanciais entre tais conceitos, tendo destacado que as Informações Financeiras Pro Forma não são consideradas demonstrações contábeis, mas uma extrapolação a partir de informações contábeis históricas das companhias envolvidas para representar a nova entidade, caso essa já existisse no momento ao qual se referem. A SRE ponderou, ainda, que a Informação Financeira Pro Forma não é submetida à auditoria e não é composta por todas as demonstrações contábeis exigidas.

Isto posto, a SRE fez referência ao Edital de Audiência Pública SDM nº 01/2009, relativo à alteração da Instrução CVM 400 que incluiu a exigência de estudo de viabilidade no caso de companhias pré-operacionais, tendo destacado trecho no sentido de que "a exigência do estudo se justifica em razão de a companhia não possuir nenhum histórico de atividade. Ou seja, o investidor não dispõe de dados históricos significativos sobre as atividades, a organização e a situação financeira do emissor, para fundamentar a sua decisão de investimento". De acordo com a SRE, "dados históricos significativos" devem ser interpretados como informações históricas que exprimam com clareza a situação financeira e patrimonial da emissora e sejam relevantes para informar seus destinatários.

Com base em tal perspectiva, a área técnica entendeu “que não se pode necessariamente presumir, de antemão, que a Informação Financeira Pro Forma possa prover histórico significativo sobre a atividade, organização e situação financeira do emissor conforme este se apresenta no momento em que pretende acessar o mercado, muito em razão de que este tipo de informação contábil se aplica a casos em que o vínculo societário comum não existia previamente. Ou seja, nem sempre o desempenho pretérito de determinada entidade, isoladamente, será uma boa proxy para a contribuição desta entidade aos resultados da companhia uma vez ocorrida a transação que dá causa à elaboração da Informação Financeira Pro Forma.”. Em outras palavras, na visão da SRE, o tipo específico de reorganização societária relacionado à produção de informação financeira pro forma, a saber, a aquisição de operações previamente detidas por controladores não ligados ao emissor, não afastaria a caracterização do emissor enquanto companhia pré-operacional no escopo das instruções aplicáveis.

Diante do exposto, a SRE manifestou o entendimento de que a Informação Financeira Pro Forma não seria apta a cumprir a finalidade do requisito conforme disposto na norma, de modo que a Companhia não deveria ser considerada como operacional. Ademais, quanto à Demonstrações Contábeis Combinadas referentes aos 3 últimos exercícios sociais apresentadas no caso, a SRE entendeu que não devem ser consideradas como representativas da Companhia, haja vista que representam a combinação das entidades que a integram, mas em uma situação de controle diferente da atual, com potenciais reflexos na condução de suas atividades. Sendo assim, e considerando que a Companhia não cumpre o requisito formal relacionado à identificação de situação operacional, a SRE opinou pelo indeferimento do pedido.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, por sua vez, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 104/2021/CVM/SEP/GEA-2, considerou que, no caso analisado, “as controladas da Companhia são operacionais há pelo menos 10 anos e possuem histórico de informações financeiras que, aparentemente, possibilitariam tanto a projeção de geração de caixa quando a estimativa de seu valor por meio de técnicas de avaliação de investimentos e empresas (valuation) (...). Entretanto, é importante salientar que as Demonstrações Contábeis Combinadas Auditadas referentes a 31 de dezembro de 2020, 2019 e 2018 apresentadas foram "combinadas" em decorrência do controle comum, mas sob controle de outro grupo econômico. (...) Além disso, conforme documentação arquivada para instrução do processo, as demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro, em atendimento ao disposto no inciso VIII do artigo 1º do Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/09, levantadas com data-base em 30/06/2021, já consolidam as informações financeiras das sociedades operacionais adquiridas em abril de 2021, apenas não são demonstrações financeiras anuais de fim de exercício, mas intermediárias. Ressalta-se que, embora intermediárias, tais demonstrações foram auditadas e não meramente revisadas por seus auditores independentes.”.

Nesse contexto, na visão da SEP, embora a Companhia seja enquadrada como pré-operacional de acordo com a literalidade do disposto no §5º do artigo 2º da Instrução CVM 480, ao observarmos a finalidade desse dispositivo, seria possível considerar a demonstração financeira de data-base de 30.06.2021 para comprovação de sua operacionalidade, bem como a dispensa dos requisitos normativos pelo Colegiado da CVM. Ademais, a SEP ressaltou que “tal incorporação não é um evento futuro que pode ocorrer ou não, durante ou logo após o processo de abertura de capital. O evento já ocorreu e as demonstrações financeiras para fins de registro apresentadas com data de 30/06/2021 já refletem tais eventos, inclusive com a Companhia apresentando receitas operacionais no Consolidado.”.

Ante o exposto, a SEP entendeu que as Demonstrações Financeiras para fins de registro apresentadas com data de 30.06.2021, embora não atendam à literalidade do §5º do artigo 2º da Instrução CVM 480, em conjunto com a apresentação das Demonstrações Contábeis Combinadas seriam suficientes para comprovação da operacionalidade da Emissora.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou conceder as dispensas pleiteadas, em linha com a manifestação da SEP.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E O SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE MINAS GERAIS – SEBRAE-MG – PROC. SEI 19957.006105/2021-34

Reg. nº 2275/21
Relator: SOI

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a minuta do Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a CVM e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais (“SEBRAE-MG”), tendo por objeto o desenvolvimento e a execução de programas e conteúdos de educação financeira para diferentes públicos, incluindo: (i) Programa de Educação Financeira para Escolas de Ensinos Fundamental e Médio; (ii) Programa de Inclusão Digital para Professores dos Ensinos Fundamental e Médio; (iii) Programa de Educação Financeira, Empreendedora e Cooperativista para Mulheres; (iv) Programa de Educação Financeira e Empreendedora para Migrantes; e (v) compartilhamento de conteúdos relevantes nas plataformas e ambientes digitais do SEBRAE-MG e da CVM.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – OUVIDORIA NO ÂMBITO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – PROC. SEI 19957.005656/2021-81

Reg. nº 2273/21
Relator: SDM

O Colegiado aprovou, por unanimidade, como parte da revisão e consolidação de atos normativos determinadas pelo Decreto nº 10.139/2019, a edição da Resolução CVM nº 43/2021, que dispõe sobre a instituição da Ouvidoria no âmbito do mercado de valores mobiliários e revoga a Instrução CVM nº 529/2012.

De acordo com a proposta apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, a nova norma reflete a revisão da Instrução CVM nº 529/2012 com a atualização de referências e aprimoramentos pontuais. Por não resultar em mudanças de mérito nas obrigações vigentes para os regulados da CVM, a Resolução CVM nº 43 /2021 não foi submetida à audiência pública, nos termos do art. 22 da Portaria CVM/PTE/Nº 190, de 06.11.2019, bem como conta com dispensa automática de Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do art. 12, §1°, II, da mesma Portaria.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SSE – NÃO ENQUADRAMENTO DAS UNIDADES DE CRÉDITO DE SUSTENTABILIDADE NO ÂMBITO DAS INSTRUÇÕES CVM Nºs 356/2001, 444/2006 E 555/2014 – TERRA INVESTIMENTOS DTVM LTDA. E OUTROS – PROC. SEI 19957.004508/2019-24

Reg. nº 2274/21
Relator: SSE/GSEC-2 e SIN

Trata-se de recursos apresentados por Reag Gestora de Recursos S.A., Terra Investimentos DTVM Ltda. e Monetar DTVM Ltda. (em conjunto, "Requerentes"), respectivamente gestora e administradores do Jaya Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados e Green Eficiency - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (em conjunto, “Fundos”), com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN e da Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE, que concluíram que as Unidades de Crédito de Sustentabilidade - UCS, investidas pelo Fundos, não se enquadram como direitos creditórios, para fins de atendimento ao disposto nas Instruções CVM nºs 356/2001 e 444/2006 (“Instrução CVM 356” e “Instrução CVM 444”), e determinaram o encerramento dos Fundos.

Em síntese, com base nas informações apresentadas no âmbito do processo, a UCS: (i) “é título negociável representativo da preservação de floresta em uma determinada área, por um determinado ano-safra”; e (ii) “é emitida em contrapartida à quitação da CPR [Cédula de Produtor Rural, que formaliza a obrigação do proprietário em preservar a área em questão] do ano-safra de janeiro a dezembro anterior pelo proprietário, certificada pela UNESP [Universidade Estadual Paulista]. UCS não são objeto de regulação específica no âmbito federal e internacional. IMEI [consultoria que atua como estruturadora e emissora das UCS] definiu a formatação econômica e jurídica das UCS, com base em sua metodologia. Custódia realizada através de cartórios e depósito dos títulos no Brasil”.

Após realizar a análise acerca das UCS, buscando avaliar se tal ativo atenderia à definição de direito creditório constante nas normas da CVM e ao rol de ativos que pode compor a parcela remanescente do patrimônio líquido ("PL") do FIDC não aplicada em direitos creditórios, a SIN concluiu que: (i) a UCS não corresponde a um direito creditório e, dessa forma, os fundos não atendem à Instrução CVM 356 ou à Instrução CVM 444; e (ii) a UCS não está enquadrada no rol de ativos previstos no art. 40, §§ 1º e 2º da Instrução CVM 356.

Dessa forma, as áreas técnicas entenderam que a UCS não é um ativo passível de aquisição por FIDC, padronizado ou não-padronizado, e, assim, os Fundos estariam operando de forma irregular e deveriam ser encerrados. Ademais, concluiu que as UCS não se enquadram na definição de ativos financeiros prevista no art. 2º, inciso V, da Instrução CVM nº 555/2014 (“Instrução CVM 555”), visto que não são objeto de registro, custódia ou depósito, conforme exigido para os ativos financeiros, nos termos do art. 95, §1º, da mesma Instrução. Por essa razão, a SIN entendeu não haver possibilidade de que os Fundos fossem transformados em fundos multimercado (FIM), ou qualquer outra categoria de fundo prevista na Instrução CVM 555.

Em seus recursos, as Requerentes apresentaram pareceres jurídicos e argumentaram essencialmente que:
(i) a UCS não seria um mero certificado de preservação ambiental, mas a remuneração de um serviço prestado por aquele que não desmatou uma área por ele possuída;
(ii) seria possível incluir as UCS no rol descrito pelo art. 2º, inciso I da Instrução CVM 356, pois as UCS constituem contrapartida de um serviço prestado – a de manutenção de mata virgem por parte de proprietários rurais – e também dependem de um proprietário de área rural não desmatada. Isso, em sua visão, qualificaria as UCS como direitos creditórios originados no setor comercial e no setor imobiliário;
(iii) também seria possível enquadrar a UCS nos incisos VI e VII do art. 1º, §1º da Instrução CVM 444 – direitos creditórios de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes de relações já constituídas, ou como direitos creditórios de natureza diversa. Nesse sentido, destacaram que “a UCS pode ser considerada como direito creditório de existência futura e montante desconhecido, pois, apesar do serviço de preservação ambiental já ter sido prestado, a forma como será auferido seu benefício depende de um evento futuro, podendo ser, a título exemplificativo, uma alienação para terceiros, auferimento de benefícios fiscais ou compensação de multas ambientais”;
(iv) mesmo se as UCS não forem consideradas direitos creditórios, devem ser consideradas títulos, devendo, nos termos da Instrução CVM 555, caracterizar ativo financeiro elegível para fundo multimercado, desde que expressamente previsto em seu regulamento. Sobre esse ponto, destacou que o art. 2º, inciso V da citada norma oferece apenas uma lista exemplificativa do que se entende por “ativo financeiro”, que inclui créditos, títulos, contratos e modalidades operacionais expressamente previstos no regulamento do fundo; e
(v) “a necessidade de registro das UCS em instituição devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM para desempenhar referida atividade (art. 95, §1º da Instrução CVM nº 555/2014) não constitui um impeditivo para que fundos de investimento multimercado invistam nesse ativo. Isso porque não se enxerga impedimento para as UCS serem registradas junto ao Segmento CETIP UTVM da B3.”.

Com base nos argumentos apresentados, as Requerentes solicitaram a reversão do entendimento das áreas técnicas, de modo que: (i) a UCS seja considerada como direito creditório elegível para um FIDC; e (ii) a liquidação dos Fundos não seja necessária, sendo garantido o direito de continuarem a desenvolver suas atividades. Subsidiariamente, na hipótese de as UCS não serem consideradas como direitos creditórios, requereram que as UCS sejam consideradas como ativos financeiros elegíveis para um fundo multimercado, desde que expressamente previstos em seu regulamento, e os Fundos sejam autorizados a se transformarem em fundos multimercado, com previsão expressa de que os ativos financeiros detidos serão UCS.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 18/2021/CVM/SSE, a SSE e a SIN destacaram inicialmente que o pedido de efeito suspensivo da decisão das áreas técnicas foi concedido até a decisão do Colegiado sobre os recursos apresentados.

Quanto ao mérito, as áreas técnicas entenderam que a UCS representa um certificado de preservação ambiental, que pode ser negociado no mercado ou privadamente. Ou seja, na visão das áreas técnicas, a UCS não representa um direito de crédito, qualquer que seja, contra um devedor específico ou especificável, mas uma "moeda" que o detentor pode utilizar para negociar ou, se aplicável ao caso do detentor da UCS, compensar débitos com entes públicos ou outras compensações, não aplicáveis à realidade do Fundo. Conforme observaram as áreas técnicas, “a UCS não emerge de qualquer relação jurídica, presente ou mesmo futura, de crédito entre duas partes, consubstanciada seja pela entrega de um produto, a prestação de um serviço, a promessa de um pagamento com juros ou qualquer outra contraprestação cogitável que pudesse embasar uma relação jurídica dessa natureza. Ela se constitui pela mera constatação de uma preservação já ocorrida de uma área nativa por certo tempo determinado. Nesse contexto, parece difícil admitir que a UCS extrapole sua condição de um mero certificado (ainda que possa usufruir de certo valor econômico) e alcance os atributos de um direito creditório propriamente dito.”.

Assim, por não representar um direito de crédito contra algum terceiro para o Fundo, as áreas técnicas entenderam que a UCS não se enquadra em nenhum tipo de direito creditório previsto na Instrução CVM 356 ou na Instrução CVM 444. Da mesma forma, segundo as áreas técnicas, a UCS tampouco pode ser enquadrada como um “direito creditório de natureza diversa” (art. 1º, § 1º, VII da Instrução CVM 444), pois tal dispositivo normativo, assim como todos os outros, exige a existência subjacente de um direito de crédito que lhe dê fundamento, ainda que a constituir ou dependente da superveniência de certas condições, o que não é o caso da UCS. Além disso, segundo as áreas técnicas, a UCS não pode integrar a carteira de nenhum FIDC ou FIDC-NP, em qualquer percentual do PL do fundo, pois não se trata de direito creditório, e também não está incluída na listagem exaustiva de outros ativos permitidos pela Instrução CVM 356 (art. 40, §§ 1º e 2º).

No mesmo sentido, as áreas técnicas observaram que a UCS não representa CPRs, e nem é lastreada ou garantida por CPRs (as quais representam um direito creditório), sendo, inclusive, emitida quando a CPR já se extinguiu. Portanto, também nesse aspecto as áreas técnicas reiteraram que a UCS não pode ser caracterizada como um direito creditório, pois não há qualquer direito creditório garantindo o pagamento destas UCS em determinado prazo de vencimento.

As áreas técnicas refutaram, ainda, a alegação de que a UCS poderia ser considerada um direito creditório de existência futura e montante desconhecido (inciso VI do art. 1º, §1º da ICVM 444), tendo destacado que “[n]a aquisição de um direito creditório de existência futura, as condições para que aquele direito venha a existir devem estar presentes no momento inicial da aquisição pelo FIDC, ainda que, por algum risco de performance, por exemplo, tal direito não venha a ser constituído futuramente. No caso, as UCS não correspondem a um contrato que enseje, no momento da sua aquisição pelo Fundo, a expectativa de que venha a dar origem a um direito creditório de existência futura.”.

Indo adiante, as áreas técnicas observaram que, mesmo se acatada a argumentação quanto ao enquadramento da UCS na definição de “ativo financeiro” disposta no art. 2º, inciso V, alínea “h” da Instrução CVM 555, classificando tal ativo como um “outro título expressamente previsto no regulamento”, ainda assim a UCS não atenderia ao art. 95, §1º da Instrução CVM 555, pois este ativo não possui registro, custódia, ou depósito centralizado em instituição autorizada pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil (“BCB”).

Sobre esse ponto, em 06.11.2020, a SIN recebeu correspondência eletrônica de representantes dos administradores dos Fundos, informando que estavam verificando junto à B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) a possibilidade de registrar a UCS junto àquela entidade, visando atender ao art. 95, §1º da Instrução CVM 555. Em 25.02.2021, a SSE questionou aos administradores se haviam obtido algum posicionamento da B3 sobre a matéria, e a resposta fornecida em 26.02.2021 foi negativa, tendo sido informado que entrariam em contato com a B3 novamente. Contudo, tendo em vista que desde então os Requerentes não apresentaram evidência de que a B3 aceitaria registrar a UCS, as áreas técnicas mantiveram o entendimento de que as UCS não podem compor a carteira de fundos multimercado, pois não atendem o art. 95, §1º da Instrução CVM 555.

Em outro ponto de divergência em relação aos argumentos apresentados pelos Requerentes, as áreas técnicas afirmaram que a mera possibilidade hipotética de a UCS vir a ser registrada, em momento futuro, no segmento CETIP UTVM da B3 não é suficiente para que o dispositivo normativo da Instrução CVM 555 seja atendido. Para atender à norma, é necessário que o ativo esteja, efetivamente, registrado em uma instituição autorizada pela CVM ou pelo BCB para exercer as atividades de registro, custódia, ou depósito centralizado, antes de sua aquisição por um fundo de investimento multimercado.

Ao ser consultada pela SSE sobre o enquadramento da UCS, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu, em síntese, que a UCS: (i) não pode ser enquadrada como direito creditório na forma da Instruções CVM nº 356 e 444, e da legislação aplicável; e (ii) pode ser considerada ativo financeiro nos termos do art. 2º, inciso V, alínea “h” da Instrução CVM 555 desde que conste expressamente no regulamento do fundo e desde que o art. 95, §1º da referida norma seja atendido, tendo destacado que este último requisito não foi observado no caso. Presente à Reunião do Colegiado, o titular da PFE/CVM ressaltou que foram analisados aspectos estritamente técnicos e jurídicos, sem qualquer avaliação sobre o contexto fático do caso concreto.

Ante o exposto, as áreas técnicas opinaram no sentido de que:
(i) a UCS não seja considerada como um direito creditório, nos termos das Instruções CVM nº 356 e 444;
(ii) a UCS não seja considerada um ativo financeiro passível de aquisição por fundos Instrução CVM 555 enquanto não atendido o disposto no art. 95, parágrafo 1, da referida Instrução; e
(iii) os Fundos, detentores exclusivamente de UCS, sejam encerrados, em prazo a ser estabelecido pela área técnica, devendo o administrador providenciar o encerramento de acordo com o previsto nos respectivos Regulamentos.

O Colegiado deu início à discussão da matéria, tendo ao final solicitado às áreas técnicas a realização de diligências adicionais.
 

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