ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO DE REGULAÇÃO Nº 29 DE 18.08.2021
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
Outras Informações
Ata divulgada no site em 03.12.2021.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – APRESENTAÇÃO SOBRE SISTEMAS DE GOVERNANÇA E GESTÃO DA CVM – PROC. SEI 19957.006482/2021-73
Reg. nº 2294/21Relator: SPL
A Superintendência de Planejamento e Inovação - SPL apresentou ao Colegiado proposta de elaboração de resolução para instituir o Sistema de Governança e Gestão da CVM. Foi feita uma exposição preliminar dos principais pontos da norma, que será discutida em reunião futura. O objetivo desse normativo é promover a integração do conteúdo de diversas normas internas esparsas da CVM sobre o tema em um único documento de forma consolidada.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS QUE DISPÕEM SOBRE RITOS INTERNOS DA CVM – PROC. SEI 19957.006121/2021-27
Reg. nº 2277/21Relator: SDM
O Colegiado continuou a discussão e aprovou, como parte do trabalho de revisão e consolidação de atos normativos determinado pelo Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019, a edição da Resolução CVM nº 48/2021, que dispõe sobre a concessão de vista de processos administrativos e sobre os procedimentos de acesso à informação previstos na Lei nº 12.527/2011, no âmbito da CVM, e revoga as Deliberações CVM nºs 481/2005 e nº 710/2013.
A versão final da norma ainda deverá refletir ajustes de harmonização com o regimento interno da CVM, os quais também são pertinentes em relação às normas apreciadas na reunião de 11.08.2021, referentes: (i) à autorização para reprodução e utilização da sigla, do logotipo e do slogan da CVM; (ii) às multas cominatórias aplicadas pela CVM; (iii) ao rito dos procedimentos relativos à atuação sancionadora no âmbito da CVM; e (iv) à tramitação de processos administrativos no âmbito do Colegiado da CVM.
Por não resultar em mudança de mérito nas obrigações vigentes, a Resolução em tela não foi submetida a audiência pública, nos termos do art. 22 da Portaria CVM/PTE/Nº 190/2019, e conta com dispensa automática de Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do art. 12, §1°, incisos II e V, da mesma Portaria.
- Anexos


