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Decisão do colegiado de 24/08/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS – DIRETOR SUBSTITUTO (**)

(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.005732/2021-58 (Reg. 2286/21).

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – LAODSE DENIS DE ABREU DUARTE – PROC. 19957.006164/2021-11 (PAS SEI 19957.010399/2018-01)

Reg. nº 1603/19
Relator: DFP

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Laodse Denis de Abreu Duarte (“Requerente”) em face da decisão proferida pelo Colegiado da CVM na sessão de julgamento realizada em 11.05.2021, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.010399/2018-01 (“PAS”), que impôs ao Requerente a penalidade de inabilitação temporária por trinta e seis meses para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, em razão da prática de manipulação de preços, conduta definida no Item II, “b”, da Instrução CVM nº 8/1979 e vedada pelo disposto no Item I da mesma Instrução (“Decisão”).

O Requerente alegou essencialmente que: (i) a Decisão teria se baseado em interpretação incorreta da realidade dos fatos, sem levar em consideração a ausência de dolo e de qualquer vantagem obtida; (ii) a rejeição de sua proposta de termo de compromisso teria considerado premissa equivocada, qual seja, o montante calculado pela área técnica como vantagem econômica decorrente do ilícito; (iii) a conduta em questão teria perdurado por pouco tempo, sendo cessada voluntariamente pelo Requerente antes da instauração deste PAS; (iv) a aplicação imediata da pena de inabilitação poderia gerar grave lesão ao Requerente, “especialmente se as relevantes razões apresentadas forem acolhidas para absolver o Recorrente ou mesmo para converter a mencionada pena em advertência ou multa”; e (v) deveriam ser considerados os bons antecedentes do Requerente.

Ao analisar o pleito, a Diretora Relatora Flávia Perlingeiro rejeitou inicialmente as alegações dispostas nos itens (i), (iii) e (v) acima, destacando que a condenação foi decidida pelo Colegiado da CVM após o exame de todos os argumentos de defesa e sopesando todas as circunstâncias agravantes e atenuantes aplicáveis. Desta forma, na visão da Relatora, a concessão de efeito suspensivo sob estes fundamentos seria contraditória com o próprio teor da Decisão e não respeitaria a opção do legislador pela excepcionalidade do efeito suspensivo. Ademais, a Relatora ressaltou que o Colegiado já decidiu, reiteradamente, que a concessão de efeito suspensivo com base na possibilidade de sucesso do recurso representaria uma incongruência com a decisão exarada, já que esta requer necessariamente a convicção da autoridade julgadora quanto à autoria e à materialidade da infração, fundada em adequado conjunto fático-probatório.

Na mesma linha, a Relatora afirmou que a decisão que rejeitou a proposta de termo de compromisso do Requerente se trata de questão já superada e sem relevância quanto ao que ora se discute, tendo em vista a conclusão do julgamento deste processo pela CVM, e, portanto, não apresenta qualquer pertinência para a concessão de efeito suspensivo.

Além disso, a Relatora observou que os precedentes do Colegiado também assentaram o entendimento de que não cabe concessão de efeito suspensivo com o mero fundamento de que o cumprimento imediato da pena provocará danos ao requerente, em função da restrição ao exercício de sua atividade profissional, pois, “esta restrição é consequência lógica da imposição da pena de inabilitação e acolher tal argumento seria reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo a recursos interpostos contra penas restritivas de direito no âmbito da CVM, contrariando a regra expressamente prevista no art. 34, § 2º, da Lei nº 13.506/2017”.

Nesse sentido, a Relatora destacou que a Decisão se baseou na gravidade da infração, nos efeitos deletérios para a higidez e a integridade do mercado de valores mobiliários e no fato de que o Requerente tinha deveres fiduciários decorrentes dos cargos então ocupados e, ainda assim, incorreu na conduta de manipulação de preços.

Pelo exposto, a Relatora votou pelo conhecimento e pelo não provimento do pedido de efeito suspensivo, de modo que o recurso da Decisão produza somente o efeito devolutivo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, deliberou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo.

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