Decisão do colegiado de 24/08/2021
Participantes
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS – DIRETOR SUBSTITUTO (**)
(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.005732/2021-58 (Reg. 2286/21).
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÕES NOS NORMATIVOS DE ACESSO – B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.005890/2019-93
Reg. nº 2276/21Relator: SMI
Trata-se de pedido apresentado por B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), nos termos do art. 117, inciso I, da Instrução CVM nº 461/2007 e no art. 15, inciso II, da Resolução CVM nº 31/2021, solicitando autorização para promover alterações nos normativos de acesso da referida entidade administradora de mercado organizado/prestadora de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários.
Nos termos do pedido, a B3 destacou que a necessidade de alteração dos normativos de acesso da B3, com a previsão de concessão de acesso aos denominados sistemas externos (entidades administradoras de mercados organizados e entidades operadoras de infraestruturas de mercado financeiro), decorre da aprovação da operação de combinação de negócios entre a BM&FBOVESPA S.A. e a CETIP S.A., e posterior incorporação da segunda pela B3 (“Operação”), aprovadas pelo Colegiado da CVM em reuniões realizadas respectivamente em 22.03.2017 e 06.06.2017. O objetivo das alterações, em linha com o compromisso assumido pela B3 perante a CVM no âmbito da Operação, é estabelecer regras e procedimentos adequados para que um possível concorrente da B3 possa contratar em condições equitativas os serviços prestados pelas infraestruturas de mercado financeiro da companhia (câmara de compensação e liquidação e depositária).
Nesse contexto, a B3 submeteu à consulta pública as regras, os procedimentos operacionais e as condições comerciais que regeriam o acesso de outras infraestruturas de mercado financeiro aos serviços de: (i) compensação e liquidação, na condição de contraparte central, de operações do mercado à vista de renda variável referentes a negócios originados em outras infraestruturas do mercado financeiro (Serviços de CCP); e (ii) depósito centralizado, no que diz respeito à transferência de valores mobiliários de renda variável que são objeto de operações compensadas e liquidadas por intermédio de outras infraestruturas do mercado financeiro (Serviços de CSD). Posteriormente, em 30.04.2019, a B3 encaminhou as versões atualizadas de seus normativos de acesso à aprovação da CVM, tendo recebido considerações da SMI.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 16/2021/CVM/SMI, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que as questões suscitadas pela área técnica foram devidamente respondidas e a redação dos normativos após as alterações efetuadas é adequada e consentânea com o disposto na Instrução CVM nº 461/2007 e na Resolução CVM nº 31/2021, na medida em que tais normativos estabelecem procedimentos claros e requisitos técnicos apropriados ao tratamento dos riscos inerentes à prestação desse tipo de serviço.
Ademais, a área técnica entendeu que os normativos contemplam regras que atendem ao art. 5º da Resolução CVM nº 31/2021, pois distinguem os diferentes tipos de participantes, e ao art. 40, § 2º da referida Resolução, uma vez que estarão publicamente disponíveis, estabelecem regras e procedimentos razoáveis para a obtenção do acesso e apresentam equilíbrio entre direitos e deveres dos participantes autorizados.
Diante do exposto, a SMI entendeu que o objetivo em promover condições equitativas foi alcançado com a redação proposta para os normativos de acesso, uma vez que se estabeleceu tratamento diferenciado para o acesso aos sistemas da B3 por entidade que com ela desenvolva relação de concorrência, bem como se eliminou a necessidade de que o postulante de autorização de acesso detenha autorizações concedidas pelos órgãos reguladores para dar início ao processo de habilitação junto à B3.
Assim, tendo em vista a conformidade com as normas cujo cumprimento compete à CVM supervisionar, a SMI recomendou a aprovação das alterações propostas, tendo destacado que será necessária aprovação do Banco Central do Brasil para que todas as disposições dos novos normativos entrem em vigor.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a autorização pleiteada.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


