Decisão do colegiado de 24/08/2021
Participantes
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS – DIRETOR SUBSTITUTO (**)
(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.005732/2021-58 (Reg. 2286/21).
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.008821/2020-75
Reg. nº 2278/21Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcello Ribeiro Bastos (“Proponente”), na qualidade de Diretor e Conselheiro de Administração do Grupo de Moda Soma S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.
O processo teve origem a partir da constatação, por meio do Sistema de Acompanhamento do Mercado, de que o Proponente adquiriu ações ordinárias de emissão da Companhia, no período de 05.10.2020 a 13.10.2020, dias antes da divulgação de Fato Relevante datado de 26.10.2020. No curso da análise, a SMI observou indícios de suposta infração ao art. 155, § 1º da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 13, caput, da Instrução CVM nº 358/2002.
Ainda no curso do procedimento administrativo de apuração dos fatos, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista as informações prestadas pela SMI, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o nível de visibilidade do caso, bem como a incerteza, naquela fase processual, sobre a base adequada para eventual valor a ser negociado com o Proponente, entendeu que, apesar de, em tese, ser cabível discussão de solução consensual no caso, não seria conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso naquela oportunidade.
Na sequência, foram realizadas reuniões do Comitê com os representantes do Proponente, ocasiões em que o Comitê prestou esclarecimentos sobre os critérios adotados na análise, tendo destacado que, considerando a fase processual, caberia a realização de diligências pela área técnica, de modo, inclusive, a se confirmar o valor do lucro potencial com informação privilegiada.
Posteriormente, o Proponente apresentou pedido de reconsideração da decisão do Comitê de opinar pela rejeição da proposta apresentada, e ajustou o valor inicialmente oferecido para R$ 1.623.397,14 (um milhão, seiscentos e vinte e três mil, trezentos e noventa e sete reais e catorze centavos), a ser acrescido de atualização monetária, pelo IPCA, desde 27.11.2020 até seu efetivo pagamento, em parcela única.
Diante disso, a SMI informou ao Comitê não ter objeções à realização de ajuste nos novos termos propostos e apresentou considerações sobre o potencial ganho. Após a manifestação da SMI, e tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13, caput, da Instrução CVM nº 358/2002, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso, tendo reconsiderado sua decisão inicial de opinar pela rejeição de proposta.
Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o histórico do Proponente, que não consta como acusado em processos instaurados pela CVM; e (iii) a fase em que o processo se encontra, o Comitê sugeriu a adequação da proposta apresentada com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 1.383.622,35 (um milhão, trezentos e oitenta e três mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), a ser atualizado pelo IPCA a partir de 27.11.2020, data da alienação dos papéis SOMA3, até a data do efetivo pagamento.
O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta do Comitê.
Sendo assim, o Comitê entendeu que a obrigação assumida seria contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


