Decisão do colegiado de 24/08/2021
Participantes
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS – DIRETOR SUBSTITUTO (**)
(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.005732/2021-58 (Reg. 2286/21).
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ENQUADRAMENTO DE CARTEIRA DE FUNDO – BANCO GENIAL S.A. – PROC. SEI 19957.005732/2021-58
Reg. nº 2286/21Relator: SSE/GSEC-1
A Diretora Flávia Perlingeiro se declarou impedida e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, Francisco José Bastos Santos, foi convocado para atuar no processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 115/2021.
Trata-se de pedido de dispensa do requisito previsto no art. 40 da Instrução CVM nº 356/2001 ("Instrução CVM 356"), na forma do art. 60-A da mesma Instrução, formulado por Banco Genial S.A. (“Administrador” ou “Requerente”), na qualidade de administrador do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Cashme-Plural (“Fundo”), após a decisão da Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE que determinou ao Administrador a convocação de assembleia geral de cotistas (“AGC”) para decidir sobre a liquidação do Fundo, nos termos do art. 58 da Instrução CVM 356.
A decisão da SSE foi proferida ao analisar o segundo pedido de prorrogação de prazo para atendimento ao disposto no art. 40 da Instrução CVM 356, por meio do qual o Requerente solicitou mais 180 (cento e oitenta) dias corridos para enquadramento da carteira do Fundo. De acordo com a SSE, o segundo pedido de prorrogação de prazo não teria amparo na norma aplicável, uma vez que o prazo adicional de 90 dias para o enquadramento previsto no referido dispositivo já havia sido concedido em maio de 2021. Ademais, em relação aos argumentos apresentados pelo Requerente, a SSE destacou que o Fundo havia sido criado no contexto de apoio às micro, pequenas e médias empresas (“MPMEs”) durante a pandemia da COVID-19, de modo que tal cenário já existia durante a definição dos critérios de elegibilidade dos direitos creditórios.
Em sede de recurso, o Requerente argumentou essencialmente que: (i) o Fundo foi constituído a partir de chamada pública realizada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (“BNDES”), por meio de edital publicado em 06.05.2020, para expandir o crédito às MPMEs, como ação de apoio aos pequenos negócios afetados pelos efeitos econômicos decorrentes da pandemia; (ii) o Fundo possui três cotistas, dentre eles o gestor e o originador dos créditos, com soma de 22,12% de participação, e o BNDES, com 77,88% participação; (iii) o Fundo possui um caráter social importante, pois visa atender a classe de empresários que mais sofreu na pandemia, e "deverá alocar, em regime de melhores esforços, parcela de seu capital investido em projeto social voltado para mulheres em situação de vulnerabilidade e que exerçam ou pretendam exercer atividade de costura"; (iv) os critérios de elegibilidade e condições de cessão estabelecidos pelo Regulamento do Fundo são bem restritos, tendo em vista a característica dos devedores, cedentes e do principal cotista do Fundo, o que, combinado com o desdobramento da pandemia, torna desafiadora a originação de direitos creditórios; e (v) foi convocada AGC para 17.08.2021 visando deliberar acerca da alteração do Regulamento do Fundo, a fim de flexibilizar critério de elegibilidade e impulsionar a originação. Após aprovadas as alterações no Regulamento, a previsão é de que seja possível aumentar em até quatro vezes o volume da originação dentro do prazo de aproximadamente 180 (cento e oitenta) dias.
Desse modo, o Administrador reiterou o pedido de prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias corridos, do prazo para enquadramento da carteira do Fundo referente à alocação de, no mínimo, 50% do seu patrimônio líquido em direitos creditórios, tendo fundamentado o pleito no art. 60-A da Instrução CVM 356.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 19/2021/CVM/SSE/GSEC-1, a SSE entendeu que o Administrador trouxe elementos adicionais no recurso relevantes à análise do caso. Inicialmente, de acordo com a área técnica, restou evidenciado o caráter social do Fundo, à luz do art. 60-A da Instrução CVM 356, o que é corroborado pelo seu Regulamento. Além disso, na visão da SSE, considerando a participação relevante do BNDES enquanto cotista do Fundo, seria razoável concordar com a alegação de que os critérios de elegibilidade e condições de cessão estabelecidos no Regulamento foram definidos, originalmente, de maneira mais restrita, dificultando o enquadramento da carteira.
Nesse contexto, considerando que a política de investimentos do Fundo envolve a aquisição de direitos creditórios de devedores representados por MPMEs de qualquer setor da economia, e que há evidências de seu caráter social, a SSE concluiu que o art. 60-A da Instrução CVM 356 se aplica ao caso concreto, de modo que caberia reformar sua decisão pela necessidade de convocação de AGC para liquidação do Fundo. Assim, diante da excepcionalidade do caso, a área técnica opinou pela aprovação da dispensa requerida, para que fosse concedida a prorrogação de prazo para enquadramento da carteira, por mais 180 (cento e oitenta) dias corridos, até 28.02.2022.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


