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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 35 DE 31.08.2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (**)

(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957. 001423/2021-17 (Reg. 2261/21).

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

PAS
Reg. 1582/19
19957.007916/2019-38 – DAR
Reg. 2291/21
19957.006657/2020-61 – PTE
 
 
Ata divulgada no site em 30.09.2021

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001968/2020-34

Reg. nº 2290/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ana Maria Loureiro Recart (“Proponente”), na qualidade de Diretora de Relações com Investidores da Gafisa S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Após investigações, a SEP propôs a responsabilização da Proponente pela não divulgação, de forma ampla e imediata, de fato relevante referente a recebimento indevido, pela Companhia, de créditos imobiliários cedidos mediante contrato firmado com securitizadora, em suposto descumprimento ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c os artigos 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002.

Após ser citada, a Proponente apresentou defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível comunicação intempestiva de fato relevante, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial: (i) que os fatos analisados são posteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (ii) o histórico da Proponente, que não consta como acusada em outros Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM; e (iii) o porte e a dispersão acionária da Companhia, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais).

A Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006620/2018-19 E PAS SEI 19957.009558/2018-17

Reg. nº 1308/19 e 1787/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta e global de Termo de Compromisso apresentada por BDO RCS Auditores Independentes - Sociedade Simples (“BDO RCS”), na qualidade de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, Alfredo Ferreira Marques Filho (“Alfredo Ferreira”), na qualidade de Responsável Técnico pelos trabalhos de auditoria da Isec Securitizadora S.A. (“Isec”), e Julian Clemente (em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de Responsável Técnico pelos trabalhos de auditoria da WLM Indústria e Comércio S.A. (“WLM”), no âmbito de Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) instaurados pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

No âmbito do PAS 19957.009558/2018-17, a SNC propôs a responsabilização de BDO RCS e Alfredo Ferreira, pelo descumprimento, em tese, do disposto no artigo 20 da Instrução CVM nº 308/1999, uma vez que, ao realizarem os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações contábeis de 31.12.2016 da Isec, não teriam respeitado o disposto nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, deixando de aplicar o previsto nos itens 51 a 53 da Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração, nos itens 5, 13(l), 15, A20, A21, A22 e A28 da NBC TA 200 (R1), nos itens 3, 8, 18, A1, A5 e A18 e A129 da NBC TA 315 (R1), e nos itens 12 e 13 da NBC TA 700.

Naquela ocasião, BDO RCS e Alfredo Ferreira apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o montante de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), dos quais R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) corresponderiam à BDO RCS, e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a Alfredo Ferreira.

Em razão do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação CVM n° 390/2001, vigente à época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada no PAS 19957.009558/2018-17, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso, desde que fosse confirmada a correção da irregularidade apontada. Na sequência, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP foi solicitada a se manifestar sobre a eventual necessidade de republicação das demonstrações financeiras, tendo afirmado que “a companhia reapresentou as demonstrações financeiras com os ajustes necessários, de acordo com os auditores independentes”, não havendo o que requerer adicionalmente.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), diante da manifestação da SEP, e considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração, em tese, ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Sendo assim, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta com a assunção de obrigações pecuniárias nos valores de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) para BDO RCS e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Alfredo Ferreira.

Na sequência, após reunião com o Comitê, ocasião em que foram prestados esclarecimentos sobre os critérios adotados na análise da proposta, os Proponentes apresentaram nova proposta no montante de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), sendo R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) para BDO RCS e R$ 90.000,00 para Alfredo Ferreira.

Diante do insucesso no processo de negociação, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada. Assim, o Colegiado, em reunião realizada em 22.04.2020, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada, acompanhando a conclusão do Parecer do Comitê.

No âmbito do PAS 19957.006620/2018-19, a SNC propôs a responsabilização de BDO RCS e Julian Clemente pelo descumprimento, em tese, dos itens 15 e 30 do Pronunciamento Técnico CPC 27, da letra ‘c’ do item 9 c/c item 15 do Pronunciamento Técnico CPC 28, dos itens 7 e 8 do Pronunciamento Técnico CPC 43 (R1), e, por conseguinte, por descumprimento em tese, entre outros, do item 2 da Resolução CFC Nº 1.203/2009, dos itens 12 e 13.b da Resolução CFC Nº 1.231/2009, dos itens 6.a, 7.a, 16 a 21 da Resolução CFC Nº 1.232/2009, e dos artigos 19 e 20 da Instrução CVM nº 308/1999, por emitirem relatórios de auditoria com opiniões não modificadas para os exercícios sociais findos de 31.12.2012 a 31.12.2016, relativamente às demonstrações financeiras da WLM.

Em 01.02.2021, os Proponentes apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso conjunta e global abrangendo o PAS 19957.009558/2018-17 e o PAS 19957.006620/2018-19, na qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), sendo:

(i) R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) referentes à BDO RCS e R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) a Alfredo Ferreira, no caso envolvendo a Isec, totalizando R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais); e

(ii) R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) referentes à BDO RCS e R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) a Julian Clemente, no caso envolvendo a WLM, totalizando R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta conjunta e global apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo nos casos, desde que fosse confirmada a correção das irregularidades apontadas. Adicionalmente, considerando já ultrapassado o período regular de prestação do serviço de auditoria independente da BDO RCS nas referidas companhias, a PFE/CVM destacou que, “não tendo sido praticado, no tempo oportuno, o ato de correção pelos auditores, a reparação do ilícito se dará, in casu, exclusivamente pela via da indenização dos danos difusos causados ao mercado, cujo montante e sua adequação deverão ser avaliados pelo CTC diante das circunstâncias do caso concreto”.

Diante das considerações da PFE/CVM, as áreas técnicas responsáveis apresentaram essencialmente as seguintes manifestações:

(i) a SNC destacou, em relação à correção das irregularidades pelos auditores, que o relatório de auditoria com a opinião emitida sem aderência às normas profissionais de auditoria já produziu seus efeitos para os usuários daquela informação contábil, de modo que o auditor, ao tornar pública sua opinião, produz efeitos imediatos e irreversíveis, não sendo possível corrigir a irregularidade; e

(ii) a SEP reiterou o entendimento de que não haveria requerimento adicional em relação ao caso da Isec após a reapresentação das demonstrações financeiras. Quanto ao caso envolvendo a WLM, a SEP informou que a determinação de refazimento, reapresentação e republicação das demonstrações financeiras anuais completas data-base 31.12.2016, e o refazimento e reapresentação do respectivo Formulário DFP 31.12.2016, bem como o refazimento e reapresentação dos Formulários 1º, 2º e 3º ITR/2017, foram suficientes no que cabia à referida companhia no particular.

Ante o exposto, e considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/2019; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999; (iii) o fato de que as condutas em análise foram praticadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iv) as características específicas da sociedade de auditoria e das companhias auditadas; e (v) o histórico dos Proponentes, que não constam como acusados em outros PAS instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para a assunção de obrigação pecuniária no valor de total de R$ 1.675.000,00 (um milhão seiscentos e setenta e cinco mil reais), a ser arcado individualmente e em parcela única da seguinte forma:

(i) BDO RCS: R$ 1.155.000,00 (um milhão cento e cinquenta e cinco mil reais), sendo (a) R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais) referentes ao PAS 19957.006620/2018-19; e (b) R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais) referentes ao PAS 19957.009558/2018-17;

(ii) Alfredo Ferreira: R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais); e

(iii) Julian Clemente: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram a sua concordância com os termos da contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que as obrigações assumidas seriam suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, os processos sejam definitivamente arquivados em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.001423/2021-17

Reg. nº 2261/21
Relator: SGE

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo antes de tomar posse na CVM. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, uma vez que os Diretores Substitutos Francisco José Bastos Santos (Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários) e Fernando Soares Vieira (Superintendente de Relações com Empresas) se declararam impedidos para deliberar a respeito do pedido formulado, por terem apreciado o assunto no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”).

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Planner Corretora de Valores S.A. (“Planner”), na qualidade de administradora do O.P. Fundo de Investimento Imobiliário (“Fundo”), anteriormente denominado O.P. FIP M, e Artur Martins de Figueiredo (“Artur Figueiredo” e, em conjunto com a Planner, “Proponentes”), na qualidade de diretor responsável da Planner, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE.

O processo foi instaurado a partir de reclamação apresentada por cotista do Fundo sobre a existência de irregularidades quanto à apresentação de demonstrações contábeis anuais auditadas, na iminência da realização de Assembleia Geral Extraordinária de Cotistas do Fundo, objetivando a deliberação sobre a sua liquidação. Após análise, a SSE concluiu que os Proponentes teriam incorrido em suposto descumprimento do disposto no art. 32, inciso IX e no art. 39, inciso V, da Instrução CVM nº 472/2008, por terem deixado de apresentar as demonstrações financeiras (“DFs”) auditadas do Fundo referentes aos exercícios encerrados em 30.06.2018, 30.06.2019 e 30.06.2020. 

Ainda na fase pré-sancionadora, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) referentes à Planner e R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) referentes a Artur Figueiredo.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, diante da ausência de correção da irregularidade em tese apontada. Ademais, considerando que as circunstâncias em que se deram a liquidação do Fundo são objeto de questionamento pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, a PFE/CVM destacou que também haveria óbice caso fossem constatadas irregularidades na referida liquidação.

Durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) realizada em 08.06.2021, o titular da SSE informou que: (i) as DFs auditadas referentes aos exercícios encerrados em 30.06.2018, 30.06.2019 e 30.06.2020, e a DF de encerramento do Fundo deveriam ser apresentadas para que o óbice apontado pela PFE/CVM fosse afastado, sendo que, até aquela data, tais documentos não haviam sido apresentados; e (ii) dentre os 30 (trinta) cotistas do Fundo aproximadamente, 10 (dez) cotistas seriam Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS. Diante disso, o Procurador-Chefe da PFE/CVM manteve o entendimento pela manutenção do óbice jurídico indicado.

O Comitê de Termo de Compromisso, tendo em vista: (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) a manutenção do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (iii) o atual nível de visibilidade a respeito do caso concreto; (iv) a existência de outro processo relacionado aos Proponentes em fase de manifestação prévia na Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos – SSR; e (v) o fato de a proposta estar distante do que já foi decidido anteriormente pelo Colegiado da CVM em casos similares, entendeu que, no momento, não seria conveniente nem oportuna a celebração de ajuste no caso em tela. Assim, o Comitê opinou pela rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ADOÇÃO DE NOVOS MODELOS DE CONTRATOS DE DERIVATIVOS DE SOJA ADMITIDOS À NEGOCIAÇÃO E PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.002231/2020-39

Reg. nº 2289/21
Relator: SMI

Trata-se de pedido de dispensa de requisitos normativos, apresentado por B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), no âmbito do pedido de autorização para a listagem de novos modelos de contratos de derivativos (futuros e opções de compra e de venda) com liquidação financeira, calculados com base em avaliação de preços relacionada à negociação de soja no mercado físico FOB Santos (“contratos de derivativos de soja”) divulgada pela S&P Global Platts (“Platts”), considerada uma Price Reporting Agency (“PRA”).

O pedido de dispensa se insere no contexto do segundo pedido de autorização para a listagem de novos modelos de contratos de derivativos de soja encaminhado pela B3 à CVM, nos termos do art. 2º da Instrução CVM nº 467/2008, após decisão inicial da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de que os modelos de contratos e a forma de divulgação dos preços do ativo subjacente pela Platts não atendiam completamente ao disposto no art. 6º da Instrução CVM nº 467/2008 e ao disposto no inciso V do art. 62 da Instrução CVM nº 461/2007.

Nesse sentido, o novo documento apresentado pela B3 buscou apresentar justificativas no intuito de comprovar que os modelos de contrato ora submetidos à aprovação têm características particulares que justificariam a adoção de parâmetros específicos de coleta dos preços de referência no mercado físico de soja, de metodologia de avaliação e de divulgação ao mercado, sem que, contudo, os objetivos primordiais de fornecimento da correta informação ao mercado e da proteção dos investidores fossem, no caso concreto, afetados. 

Os contratos submetidos à aprovação pela B3, calculados com base em avaliação de preços relacionada à negociação de soja no mercado físico no Brasil pela Platts, se referem a: (i) Futuros de Soja FOB Santos com Liquidação Financeira; (ii) Opções de Compra e de Venda sobre Contrato Futuro de Soja FOB Santos com Liquidação Financeira; e (iii) Opções Estruturadas de Rolagem de Contrato Futuro de Soja FOB Santos com Liquidação Financeira.

Em síntese, a B3 destacou que: (i) os dois modelos de contratos de derivativos de soja atualmente autorizados pela CVM não têm se mostrado adequados e eficientes para as necessidades do mercado, de modo que caberia disponibilizar um conjunto de novos contratos de derivativos referenciados no preço da soja mais adequado à situação atual e à projeção para os próximos anos; (ii) de acordo com os novos modelos de contratos, a liquidação financeira seria feita com base na avaliação de preços da Platts, considerando que o indicador para o preço de liquidação seria a média móvel dos preços diários divulgados ao longo de um mês (em torno de 20 a 22 dias úteis, dependendo do total de dias úteis em cada mês). Segundo a B3, o mecanismo proposto reflete a realidade da logística considerando-se que, entre a negociação financeira e o carregamento do navio, a soja precisa ser transportada do interior do Brasil para o porto de Santos; (iii) uma inovação trazida na estrutura do contrato é uma fórmula híbrida de cálculo do preço de ajuste, o qual passaria a ponderar, além do valor de negociação em pregão, também a avaliação de preços da Platts; e (iv) a avaliação de preços da Platts é feita com base em metodologia pública e consistente, que considera na pesquisa de mercado dados sobre lances físicos, negociações e valores indicativos, é aberta a todos os participantes do mercado físico, independentemente do seu porte, sendo que as fontes dos dados incluem comerciantes, intermediários, exportadores e consumidores finais.

Assim, considerando a hipótese de a CVM não concordar com o entendimento de que modelo apresentado não afronta diretamente o art. 6º da Instrução CVM nº 467/2008, o parecer jurídico apresentado pela B3 sustentou ser “legítimo que se dê à B3 uma dispensa dos requisitos estabelecidos pelo dispositivo regulamentar”.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 23/2021/CVM/SMI/GMA-2, a SMI destacou inicialmente que na aprovação dos modelos de contratos de derivativos listados em bolsa deve ser observado especialmente o disposto nos arts. 5º e 6º da Instrução CVM nº 467/2008, cabendo à área técnica verificar as seguintes condições basilares: (i) as características dos modelos de contratos de derivativos não devem propiciar práticas irregulares de mercado; (ii) os preços de referência dos ativos subjacentes devem ser passíveis de verificação; e (iii) deve haver equidade e completude nas divulgações de informações relativas aos negócios, às posições em aberto e aos preços dos ativos subjacentes dos contratos de derivativos listados em bolsa.

De acordo com a SMI, no caso concreto, a questão central de não atendimento do art. 6º da Instrução CVM nº 467/2008 esbarra em como os preços do ativo soja no mercado à vista ("spot" ou "cash"), com base na avaliação da Platts, seriam divulgados ao mercado. Isso porque, conforme documentos apresentados, haverá uma divulgação diária do preço de avaliação Platts, cabendo à entidade administradora a divulgação de uma média dos preços avaliados pela Platts dos últimos 10 dias úteis, e não o preço individual do ativo subjacente soja em cada data, a contar de D-2, que é o preço efetivamente utilizado na liquidação final do contrato. Além disso, a B3 divulgaria o preço de ajuste do contrato que está no momento de fixação, que considera a média ponderada dos preços da Platts para os dias já fixados daquele contrato mais o preço do call de fechamento do dia da negociação para aqueles dias ainda não fixados. Não obstante, a área técnica observou que o preço individual da soja em cada data não deixará de ser divulgado pela Platts e será acessado apenas pelos assinantes dos seus serviços tarifados.

Prosseguindo a análise, a SMI entendeu que os riscos da proposta da B3 estariam devidamente identificados e os mitigadores seriam adequados, tendo destacado os seguintes pontos:

(i) A intenção da B3 é a de atrair mais liquidez para o mercado local, para fazer frente à relevância do Brasil como um dos grandes mercados exportadores da commodity, e de estar alinhada com o CME Group na oferta de contratos de derivativos de soja com preço local - FOB Santos;

(ii) a B3 demonstrou que os novos modelos de contrato de derivativo são mais adaptados à realidade do mercado de soja no Brasil, e recebeu o apoio do mercado e de associações locais representativas do setor;

(iii) a experiência internacional da Platts na avaliação de preços de commodities, tendo a empresa participado, de forma colaborativa com a IOSCO (International Organization of Securities Commissions), a IEF (International Energy Forum), a IEA (International Energy Agency) e a OPEC (Organisation of Petroleum Exporting Countries) no estabelecimento e na implementação dos princípios de PRAs para o mercado de petróleo (IOSCO Principles for Oil Price Reporting Agencies, final report - October 2012);

(iv) a B3 ressaltou que a proposta de utilização de avaliações de preços de commodities se limita exclusivamente aos contratos de derivativos de soja e não impactará ou servirá como precedente para o tratamento dos demais produtos e indicadores da B3; e

(v) a exigência da transparência da divulgação do preço do ativo subjacente soja, estabelecida no artigo 6º da Instrução CVM nº 467/2008 e no inciso V do artigo 62 da Instrução CVM nº 461/2007, com uma possível assimetria informacional em favor do assinante da Platts, será mitigada, na avaliação da área técnica, pelos seguintes fatores: (a) a avaliação de preços Platts fará parte da fórmula híbrida para o cálculo do preço de ajuste do contrato futuro ao longo do último mês de negociação, de modo que a relevância de cada novo preço Platts no preço de ajuste do contrato será proporcionalmente menor; (b) o acesso à avaliação de preços Platts pelos assinantes ocorrerá após o encerramento do pregão na B3; e (c) a B3 fará a divulgação pública diária da média móvel dos últimos 10 dias úteis do preço diário da avaliação de preços Platts a contar do penúltimo dia do cálculo.

Nesse contexto, a SMI se manifestou favoravelmente à aprovação pleiteada pela B3, tendo opinado junto ao Colegiado da CVM pela concessão do pedido de dispensa de aplicação do disposto no art. 6º da Instrução CVM nº 467/2008 e no inciso V do artigo 62 da Instrução CVM nº 461/2007 para os referidos modelos de contrato de derivativos de soja.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder as dispensas pleiteadas.

PROPOSTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA – CRITÉRIOS E DIRETRIZES PARA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM ENTIDADES EDUCACIONAIS E REVOGAÇÃO DA DELIBERAÇÃO CVM Nº 519/2007 – PROC. SEI 19957.006285/2021-54

Reg. nº 2292/21
Relator: SAD/SOI

Trata-se de proposta de edição de Instrução Normativa que dispõe sobre os critérios e diretrizes para a celebração de convênios com entidades educacionais e revoga a Deliberação CVM nº 519/2007, apresentada pela Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e pela Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores – SOI, como parte da revisão e consolidação de atos normativos determinadas pelo Decreto nº 10.139/2019.

O Colegiado, por unanimidade, determinou o retorno do processo às áreas técnicas para que seja avaliada a necessidade de revisão mais profunda do ato vigente, com possibilidade de alterações de mérito, nos termos do art. 7º, inciso II-A do Decreto nº 10.139/2019.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – CADASTRO DE PARTICIPANTES – PROC. SEI 19957.006766/2021-60

Reg. nº 2293/21
Relator: SDM

O Colegiado aprovou, por unanimidade, como parte da revisão e consolidação de atos normativos determinadas pelo Decreto nº 10.139/2019, a edição da Resolução CVM nº 51/2021, que dispõe sobre o cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários na CVM e revoga a Instrução CVM nº 510/2011.

De acordo com a proposta apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, a nova norma reflete a revisão da Instrução CVM nº 510/2011 com a atualização de referências e aprimoramentos pontuais. Por não resultar em mudanças de mérito nas obrigações vigentes para os regulados da CVM, a Resolução CVM nº 51/2021 não foi submetida à audiência pública, nos termos do art. 22 da Portaria CVM/PTE/nº 190, de 06.11.2019, bem como conta com dispensa automática de Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do art. 12, §1°, II, da mesma Portaria.

Ademais, a SDM ressaltou que a Instrução CVM nº 424/2005, que dispõe sobre o cadastramento de bancos comerciais, bancos múltiplos sem carteira de investimentos na CVM, da Caixa Econômica Federal e das cooperativas de crédito, não foi incluída nesta revisão, pois vislumbrou-se a necessidade de revisão mais profunda da referida norma, com possibilidade de alterações de mérito, nos termos do art. 7º, inciso II-A do Decreto nº 10.139/2019.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – SISTEMA DE GOVERNANÇA E GESTÃO DA CVM – PROC. SEI 19957.006482/2021-73

Reg. nº 2294/21
Relator: SPL

O Colegiado aprovou, por unanimidade, como parte da revisão e consolidação de atos normativos determinadas pelo Decreto nº 10.139/2019, a edição da Resolução CVM nº 52/2021, que institui o Sistema de Governança e Gestão da CVM (“SGG/CVM”).

De acordo com a proposta apresentada pela Superintendência de Planejamento e Inovação – SPL, a nova norma visa consolidar e integrar os principais processos e atividades de governança e gestão da CVM. Por se tratar de ato normativo interno, referente a estruturas e atividades inerentes à própria Administração, sem resultar em alterações de mérito nas obrigações para os regulados, não se aplicou o rito previsto na Portaria CVM/PTE/nº 190, de 06.11.2019, que dispõe sobre o processo de normatização da CVM para normas de caráter substantivo, que potencialmente possam ter efeitos diretos para regulados e demais administrados.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ALTERE SECURITIZADORA S.A. – PROC. SEI 19957.006243/2021-13

Reg. nº 2287/21
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Altere Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2019.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 40/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ALTERE SECURITIZADORA S.A. – PROC. SEI 19957.006244/2021-68

Reg. nº 2288/21
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Altere Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, II, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 41/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

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