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Decisão do colegiado de 31/08/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (**)

(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957. 001423/2021-17 (Reg. 2261/21).

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006620/2018-19 E PAS SEI 19957.009558/2018-17

Reg. nº 1308/19 e 1787/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta e global de Termo de Compromisso apresentada por BDO RCS Auditores Independentes - Sociedade Simples (“BDO RCS”), na qualidade de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, Alfredo Ferreira Marques Filho (“Alfredo Ferreira”), na qualidade de Responsável Técnico pelos trabalhos de auditoria da Isec Securitizadora S.A. (“Isec”), e Julian Clemente (em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de Responsável Técnico pelos trabalhos de auditoria da WLM Indústria e Comércio S.A. (“WLM”), no âmbito de Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) instaurados pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

No âmbito do PAS 19957.009558/2018-17, a SNC propôs a responsabilização de BDO RCS e Alfredo Ferreira, pelo descumprimento, em tese, do disposto no artigo 20 da Instrução CVM nº 308/1999, uma vez que, ao realizarem os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações contábeis de 31.12.2016 da Isec, não teriam respeitado o disposto nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, deixando de aplicar o previsto nos itens 51 a 53 da Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração, nos itens 5, 13(l), 15, A20, A21, A22 e A28 da NBC TA 200 (R1), nos itens 3, 8, 18, A1, A5 e A18 e A129 da NBC TA 315 (R1), e nos itens 12 e 13 da NBC TA 700.

Naquela ocasião, BDO RCS e Alfredo Ferreira apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o montante de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), dos quais R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) corresponderiam à BDO RCS, e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a Alfredo Ferreira.

Em razão do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação CVM n° 390/2001, vigente à época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada no PAS 19957.009558/2018-17, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso, desde que fosse confirmada a correção da irregularidade apontada. Na sequência, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP foi solicitada a se manifestar sobre a eventual necessidade de republicação das demonstrações financeiras, tendo afirmado que “a companhia reapresentou as demonstrações financeiras com os ajustes necessários, de acordo com os auditores independentes”, não havendo o que requerer adicionalmente.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), diante da manifestação da SEP, e considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração, em tese, ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Sendo assim, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta com a assunção de obrigações pecuniárias nos valores de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) para BDO RCS e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Alfredo Ferreira.

Na sequência, após reunião com o Comitê, ocasião em que foram prestados esclarecimentos sobre os critérios adotados na análise da proposta, os Proponentes apresentaram nova proposta no montante de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), sendo R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) para BDO RCS e R$ 90.000,00 para Alfredo Ferreira.

Diante do insucesso no processo de negociação, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada. Assim, o Colegiado, em reunião realizada em 22.04.2020, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada, acompanhando a conclusão do Parecer do Comitê.

No âmbito do PAS 19957.006620/2018-19, a SNC propôs a responsabilização de BDO RCS e Julian Clemente pelo descumprimento, em tese, dos itens 15 e 30 do Pronunciamento Técnico CPC 27, da letra ‘c’ do item 9 c/c item 15 do Pronunciamento Técnico CPC 28, dos itens 7 e 8 do Pronunciamento Técnico CPC 43 (R1), e, por conseguinte, por descumprimento em tese, entre outros, do item 2 da Resolução CFC Nº 1.203/2009, dos itens 12 e 13.b da Resolução CFC Nº 1.231/2009, dos itens 6.a, 7.a, 16 a 21 da Resolução CFC Nº 1.232/2009, e dos artigos 19 e 20 da Instrução CVM nº 308/1999, por emitirem relatórios de auditoria com opiniões não modificadas para os exercícios sociais findos de 31.12.2012 a 31.12.2016, relativamente às demonstrações financeiras da WLM.

Em 01.02.2021, os Proponentes apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso conjunta e global abrangendo o PAS 19957.009558/2018-17 e o PAS 19957.006620/2018-19, na qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), sendo:

(i) R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) referentes à BDO RCS e R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) a Alfredo Ferreira, no caso envolvendo a Isec, totalizando R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais); e

(ii) R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) referentes à BDO RCS e R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) a Julian Clemente, no caso envolvendo a WLM, totalizando R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta conjunta e global apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo nos casos, desde que fosse confirmada a correção das irregularidades apontadas. Adicionalmente, considerando já ultrapassado o período regular de prestação do serviço de auditoria independente da BDO RCS nas referidas companhias, a PFE/CVM destacou que, “não tendo sido praticado, no tempo oportuno, o ato de correção pelos auditores, a reparação do ilícito se dará, in casu, exclusivamente pela via da indenização dos danos difusos causados ao mercado, cujo montante e sua adequação deverão ser avaliados pelo CTC diante das circunstâncias do caso concreto”.

Diante das considerações da PFE/CVM, as áreas técnicas responsáveis apresentaram essencialmente as seguintes manifestações:

(i) a SNC destacou, em relação à correção das irregularidades pelos auditores, que o relatório de auditoria com a opinião emitida sem aderência às normas profissionais de auditoria já produziu seus efeitos para os usuários daquela informação contábil, de modo que o auditor, ao tornar pública sua opinião, produz efeitos imediatos e irreversíveis, não sendo possível corrigir a irregularidade; e

(ii) a SEP reiterou o entendimento de que não haveria requerimento adicional em relação ao caso da Isec após a reapresentação das demonstrações financeiras. Quanto ao caso envolvendo a WLM, a SEP informou que a determinação de refazimento, reapresentação e republicação das demonstrações financeiras anuais completas data-base 31.12.2016, e o refazimento e reapresentação do respectivo Formulário DFP 31.12.2016, bem como o refazimento e reapresentação dos Formulários 1º, 2º e 3º ITR/2017, foram suficientes no que cabia à referida companhia no particular.

Ante o exposto, e considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/2019; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999; (iii) o fato de que as condutas em análise foram praticadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iv) as características específicas da sociedade de auditoria e das companhias auditadas; e (v) o histórico dos Proponentes, que não constam como acusados em outros PAS instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para a assunção de obrigação pecuniária no valor de total de R$ 1.675.000,00 (um milhão seiscentos e setenta e cinco mil reais), a ser arcado individualmente e em parcela única da seguinte forma:

(i) BDO RCS: R$ 1.155.000,00 (um milhão cento e cinquenta e cinco mil reais), sendo (a) R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais) referentes ao PAS 19957.006620/2018-19; e (b) R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais) referentes ao PAS 19957.009558/2018-17;

(ii) Alfredo Ferreira: R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais); e

(iii) Julian Clemente: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram a sua concordância com os termos da contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que as obrigações assumidas seriam suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, os processos sejam definitivamente arquivados em relação aos Proponentes.

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